Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: RAQUEL ROBERTA PINHEIRO BORGES - ME, RAQUEL ROBERTA PINHEIRO BORGES Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE MENDONCA BARBOSA - SP333618 D E S P A C H O Nos termos do Art. 4º, da Resolução 708 – CJF de 1º de Junho de 2021,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000626-97.2014.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a forma de conversão dos valores, bem como o respectivo código de recolhimento, a fim de instruir o ofício de conversão em renda. Com o fornecimento das informações, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda em favor do exequente, do numerário penhorado (Id. 111410715), a quantia de R$ 1.967,22 (Um mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do valor do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo. Cumprida esta determinação, deverá a Caixa Econômica Federal, no mesmo ato, promover, no interesse da Justiça, os atos necessários ao levantamento da penhora dos valores excedentes, pertencentes ao executado, devidamente corrigidos e sem qualquer cobrança de taxas ou tarifas. Posto se tratar de constrição efetivada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, e, considerando que os valores penhorados já foram transferidos a uma conta vinculada a este Juízo, intime-se o executado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder à indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores penhorados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado. Decorridos, confirmada a quitação pela exequente ou na inércia desta, quer pela ausência de manifestação, quer por requerimento de concessão de prazo, voltem os autos conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de março de 2022.