Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CLAUDIR BOTERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CLAUDIR BOTERO Advogado do(a)
APELADO: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005626-07.2007.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ANTONIO CLAUDIR BOTERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CLAUDIR BOTERO Advogado do(a)
APELADO: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO CLAUDIR BOTERO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO CLAUDIR BOTERO Advogado do(a)
APELADO: LAERTE DANTE BIAZOTTI - SP29800-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005626-07.2007.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Claudir Botero em face da União, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da eliminação de pés de frutas cítricas de suas propriedades, devido à suposta detecção de focos da doença do cancro cítrico. A inicial foi indeferida sob o fundamento de que intimado, o autor não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo no tocante à emenda da inicial, com a indicação do correto valor da causa (ID 151107019 - Pág. 126-127). O Tribunal desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que, de ofício, seja corrigido o valor da causa, e prossiga-se o feito (ID 151107020 - Pág. 54-61). A MM. Juíza a quo, então, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização pela erradicação das 1.978 plantas cítricas, no valor da muda no momento da interdição, a ser corrigido até o efetivo pagamento nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Sobre o valor da condenação incidem juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Consignou que, havendo sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios na parte em que sucumbiu, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), e condenou a União em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado a incidir sobre valor da condenação (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC) (ID’s 151107420 e 151107431). A União apelou, sustentando, em síntese, que: a) a Administração Pública, diante da presença do cancro cítrico nos pomares do autor, agiu de acordo com preceito legal, exterminando os pés contaminados ou suspeitos de contaminação, diante da gravidade da situação, como cientificamente recomendado, de modo que não causou prejuízo a ninguém, mas buscou evitar a propagação da doença, que torna as plantações por ela contaminadas sem valor comercial e proíbe a comercialização dos frutos produzidos; b) não existe método de controle curativo para a praga, sendo que a única forma de eliminação do cancro cítrico é a erradicação da árvore contaminada, e nenhuma atitude foi tomada à revelia do autor, que assinou os autos de destruição contidos nos autos, precedida de laudo de análise laboratorial das folhas das plantas cítricas, obedecendo a rigoroso método científico; c) o autor pleiteou o ressarcimento pelo valor da erradicação de 971 plantas, mas o r. decisum condenou a apelante ao pagamento de um número muito maior de plantas, em clara afronta ao princípio da congruência e incorrendo em julgamento ultra petita. O autor também apelou, alegando, em suma, que: a) o juízo a quo ignorou o seu pedido de realização de perícia, e imediatamente sentenciou, sem observar o direito do apelante em produzir provas para a demonstração da veracidade dos fatos trazidos na inicial, mormente no que tange ao direito de provar que o cancro cítrico não é nocivo, não mata a planta, bem como provar a existência de outros métodos menos gravosos de combate - que não aquele da interdição e erradicação; b) é de rigor anular a sentença, devido à falta de fundamentação específica, uma vez que a magistrada ignorou os dispositivos trazidos pelo autor ao processo, limitando-se a considerar os decretos de nº 75.061/74 (regulamentado por várias portarias no decorrer do tempo) e nº 24.114/34, regras estas não vigentes à época dos fatos; c) seja acrescentado ao valor indenizatório o montante a ser apurado com o custo de cada árvore, desde o preparo do solo, valores das mudas, custo de insumos, defensivos, bem como o custo dos frutos maduros ou pendentes à época da erradicação, lucros cessantes e danos emergentes da interdição, levando-se em consideração, ainda, a vida útil estimada de vinte anos para cada uma das árvores cítricas erradicadas. Com contrarrazões, em que se alega a ilegitimidade passiva da União, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005626-07.2007.4.03.6120 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação em que se busca indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da eliminação de pés de frutas cítricas das propriedades do autor, devido à suposta detecção de focos da doença do cancro cítrico. Preliminarmente, cumpre asseverar que o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa, sem que ocorra cerceamento da atividade probatória, mormente a prova pericial, se ultrapassado um longo período desde o evento danoso, e as características das plantas, presentes à época, não estejam mais preservadas. A respeito da questão, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes 2. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial, quando motivado, não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3. O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 624.654/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da alegação da parte agravante quanto à sua ausência de responsabilidade tributária, diversa daquela consignada pelo Tribunal de origem, demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo, assim, cerceamento de defesa. 4. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância da vedação do confisco apresenta índole constitucional, o que impede a sua apreciação nesta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021) (grifei) Com relação à nocividade do cancro cítrico, os documentos acostados aos autos são suficientes para tal análise. Cabe destacar, ainda, que o juízo a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional, tampouco o julgador é obrigado a referir-se expressamente acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes. No que diz respeito à legitimidade passiva da União, há que se destacar o convênio por ela firmado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para ações de erradicação do cancro cítrico. Com efeito, a delegação das medidas de erradicação da praga, em defesa do patrimônio florestal do país, a funcionário estadual, não descaracteriza a natureza federal do encargo. Superadas estas questões, passo ao exame do mérito. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto nº 24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes, em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura nacional. O artigo 34 do Decreto nº 24.114/1934, por sua vez, autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas. Verbis: "Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação. § 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação. § 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar. § 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas. § 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação." Assim, uma vez confirmada a infecção ou havendo suspeita de contaminação da planta, a erradicação da área é obrigatória, porquanto não há medida de controle capaz de eliminar completamente a doença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado somente é cabível se comprovado o excesso ou abuso no exercício do poder de polícia de defesa sanitária vegetal, vez que a erradicação de doenças configura política de interesse público. Na espécie, os documentos juntados aos autos (autos de interdição e autos de destruição de plantas cítricas) demonstram que o poder de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, porquanto a erradicação ocorreu somente dos pés de frutas cítricas já contaminados ou suspeitos de contaminação, os quais não estavam aptos ao seu objetivo econômico. A jurisprudência desta Corte Regional é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE POMAR. CANCRO CÍTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por perdas e danos, pleiteado por Herculano Zuliani, em face da União Federal e da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da eliminação de 65.000 árvores de laranja de sua propriedade como medida fitossanitária de erradicação de cancro cítrico. 2. O Magistrado a quo julgou o feito improcedente, por não vislumbrar configuração de responsabilidade civil no presente caso, tendo em vista a necessidade das medidas empregadas. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Entretanto, é sabido que quando se trata de exercício do poder de polícia, em especial no caso de defesa sanitária vegetal, voltado para o atendimento ao interesse público, somente se caracteriza a responsabilidade civil do Estado em caso de abuso ou excesso de poder. 6. A Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, promovida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio com as Secretarias Estaduais de Agricultura, em consonância com o Decreto 24.114/1934, que aprovou o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, trata da delimitação de áreas contaminadas e aplicação de medidas competentes, em caso de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas, cuja disseminação possa estender-se a outras regiões, com riscos para a lavoura nacional. 7. O artigo 34 do Decreto 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas. 8. Precedentes. 9. Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação de doenças configura política de interesse público. 10. Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não sendo caso de responsabilidade civil do Estado. Não é cabível, portanto, indenização. 11. Apelação desprovida". (AC 00041133020134036108, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) "ADMINISTRATIVO. ERRADICAÇÃO DE PLANTAÇÃO CÍTRICA POR CONTA DE CANCRO CÍTRICO (ÁRVORES DOENTES E SOB SUSPEITA). QUESTÃO PRELIMINAR REFERENTE À INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELO CITRICULTOR DESCABIDA. CORRETO DESEMPENHO DO PODER DE POLÍCIA ZOOFITOSSANITÁRIO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA, NO DESEMPENHO DE COMPETÊNCIA A ELA DETERMINADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO NO EXPURGO DAS CULTURAS CÍTRICAS CONTAMINADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE (SENTENÇA REFORMADA, COM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA). 1.
Trata-se de ação de indenização proposta pelo produtor rural ANTENOR OLIANI, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas à obtenção de provimento judicial condenatório que obrigue as rés a indenizá-lo pelas perdas e danos ocorridos com a erradicação, em 23/5/2000, de 1.239 pés de plantas cítricas, em sua propriedade denominada "Sítio Recreio", localizada no município de Ouro Verde/SP, em razão da contaminação pela doença popularmente conhecida como " cancro cítrico". Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a UNIÃO a ressarcir ao autor o valor de todas as plantas destruídas pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em atuação delegada, e que não se encontravam comprovadamente contaminadas pelo cancro cítrico, com correção monetária desde a intervenção estatal e juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados a partir da citação. Ainda, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. 2. Questão preliminar relativa à inépcia da inicial rejeitada, uma vez que no cenário dos autos não estava obrigado o autor a apresentar todos os valores dos prejuízos que considerava ter sofrido, vez que as consequências dos atos atribuídos ao Estado de São Paulo e à União não eram, ao tempo do ajuizamento da ação, determináveis de modo definitivo. 3. O que passa desapercebido para quem concede a indenização pela erradicação de plantas contaminadas de cancro cítrico é que essa providência se insere no âmbito da polícia administrativa zoofitossanitária. E na medida em que o exercício regular do poder de polícia não gera indenização ao administrado, é ininvocável o § 6° do art. 37 da CF ou outro dispositivo qualquer que contenha comando indenizatório. 4. Para receber indenização baseada no Decreto n° 24.114/34 (REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL) o proprietário da lavoura erradicada deve comprovar que houve abuso de poder do Poder Público no desempenho da polícia zoofitossanitária, embora ele tenha feito a parte dele na tentativa de erradicação, sem sucesso, e, ainda, que a destruição de plantações ocorreu sobre árvores e lavouras que se mantinham "aptas ao seu objetivo econômico" e, finalmente, que de sua parte não infringiu qualquer dispositivo regulamentar ou instruções da polícia sanitária especialmente baixadas para a erradicação da peste. 5. Na espécie dos autos a documentação juntada pelo autor evidencia que a erradicação perpetrada por funcionários do Centro de Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo incidiu em árvores já contaminadas pela praga, e sobre outras suspeitas de contaminação, justamente a medida sanitária prevista no art. 34 do Decreto nº 24.114/34, não existindo a menor prova de que qualquer dessas plantas se conservava apta ao seu objetivo econômico, situação que poderia recomendar uma indenização (facultativa) exclusivamente sobre essas árvores ainda aproveitáveis. Constatou-se que das 1.239 plantas diagnosticadas, 151 estavam comprovadamente doentes (fls. 26). Não há dúvidas, assim, de que a plantação do autor estava completamente comprometida, tendo em vista a natureza da praga e o grau de intensidade da infestação. Invisível qualquer excesso ou abuso de poder de polícia zoofitossanitário por parte dos servidores da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, que agiam em nome da União e na defesa do interesse público. 6. É absolutamente inviável a indenização reconhecida na sentença, em virtude da destruição das "árvores que não haviam sido comprovadamente afetadas pela doença", já que não há prova alguma de que árvores sadias foram sacrificadas. 7. Sentença reformada, com improcedência total da demanda e condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa (justiça gratuita concedida ao autor)". (AC 00386676920004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei) Logo, é de rigor a reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PROVIMENTO à apelação da União para afastar a condenação por danos materiais. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRADICAÇÃO DO CANCRO CÍTRICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação em que se busca indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da eliminação de pés de frutas cítricas das propriedades do autor, devido à suposta detecção de focos da doença do cancro cítrico. 2. O juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa, sem que ocorra cerceamento da atividade probatória, mormente a prova pericial, se ultrapassado um longo período desde o evento danoso, e as características das plantas, presentes à época, não estejam mais preservadas. Precedentes. 3. A União, em razão do convênio firmado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para ações de erradicação do cancro cítrico, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a delegação das medidas de erradicação da praga, em defesa do patrimônio florestal do país, a funcionário estadual, não descaracteriza a natureza federal do encargo. 4. O artigo 34 do Decreto nº 24.114/1934 autoriza o Ministério da Agricultura a determinar, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, a eliminação de plantas, arvoredos, lavouras ou matas contaminadas. Uma vez confirmada a infecção ou havendo suspeita de contaminação da planta, a erradicação da área é obrigatória, porquanto não há medida de controle capaz de eliminar completamente a doença. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado somente é cabível se comprovado o excesso ou abuso no exercício do poder de polícia de defesa sanitária vegetal, vez que a erradicação de doenças configura política de interesse público. 6. Na espécie, os documentos juntados aos autos (autos de interdição e autos de destruição de plantas cítricas) demonstram que o poder de polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, porquanto a erradicação ocorreu somente dos pés de frutas cítricas já contaminados ou suspeitos de contaminação, os quais não estavam aptos ao seu objetivo econômico. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação do autor desprovida. 9. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor e DEU PROVIMENTO à apelação da União para afastar a condenação por danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.