Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MADALENA PRANDINI MENDANHA
REU: CRISTOVAO APARECIDO ARAN, RUBENS DEVEQUI DE FREITAS Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748 Advogado do(a)
REU: LARISSA CHRISTINNE GUIMARAES - SP118402 S E N T E N Ç A Diz o Ministério Público Federal que CRISTOVÃO APARECIDO ARAN e RUBENS DEVEQUI DE FREITAS teriam praticado o crime tipificado no artigo 342, §1º, do CP. Regularmente processado, os acusados foram condenados, cada um, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa. Interposta apelação pelo MPF, o acórdão deu provimento à apelação para fixar a pena de cada acusado em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (cf. ID 305228981). O acórdão transitou em julgado em 23/10/2023 (ID 305228989). No ID 310335001 o MPF se manifestou pela extinção da punibilidade da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. É o que importa como relatório. Decido. Depreende-se do acórdão de ID 305228981 que CRISTOVÃO APARECIDO ARAN e RUBENS DEVEQUI DE FREITAS foram condenados à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um. Dentro desse contexto, muito embora o tipo penal estipule uma pena em abstrato, na verdade, a partir do momento em que a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação a prescrição deve ser analisada sob a ótica da pena concretamente aplicada, conforme prevê o art. 110, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Pois bem. Verifica-se que: (a) a pena fixada é de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; (b) assim, a prescrição é de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV); (c) no caso em tela, entre o recebimento da denúncia, em 31/01/2013 (ID 266248173, p. 9/10) e a data da publicação da sentença de primeiro grau, em 25/05/2021 (ID 266248945), transcorreu prazo superior a oito anos, razão por que incidiu o CP, art. 117, IV. Logo, operou-se a prescrição da chamada “pretensão punitiva”, na modalidade retroativa: entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença de primeiro grau.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000852-43.2012.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do crime imputado a CRISTOVÃO APARECIDO ARAN e RUBENS DEVEQUI DE FREITAS (CP, art. 107, IV, primeira figura). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. P.I. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto