Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
EXECUTADO: BRUDERS EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI - ME, IVANIR FATIMA BOLDORI MACHADO, TANIA MARA BOLDORI MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON - MS13331 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON - MS13331 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLINGTON ALBUQUERQUE ASSIS TON - MS13331 dgo S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000879-46.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra BRUDERS EXTINTORES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI – ME, IVANIR FATIMA BOLDORI MACHADO e TANIA MARA BOLDORI MACHADO. As executadas foram citadas (id 3957865, 39615251, 396125290), não comprovaram o pagamento do débito, tampouco apresentarem embargos à execução (id 229327397). A exequente, em 21.12.17, informou que após o ajuizamento da ação, obteve uma composição amigável com relação aos contratos nºs 073657734000001344, 073657734000001778 e 073657734000008004 (id 4027217). Requereu o prosseguimento da ação apenas com relação aos Contratos nºs 073657558000000105, 073657558000001411 e 073657702000001443 (id 4027217) Os executados, em 11.12.20, apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da execução, em relação aos contratos de nºs 073657702000001443 (renegociação perpetrada pelas partes), 073657734000001344, 073657734000008004 – 073657734000001778 (pagamento integral). Quanto ao contrato nº 073657702000001443, teria havido renegociação do débito (id 43262297). Em seguida (17.12.20), a exequente requereu a extinção do feito, visto que a parte executada teria liquidado administrativamente a dívida objeto da execução (id 43589745). Em razão do exposto, impõe-se a extinção do processo. De acordo com o princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Apesar de as partes não mencionarem expressamente sobre tais despesas, consta dos autos que os honorários e custas (id 43262886, p. 08, 25) foram pagos diretamente à exequente, razão pela qual deixo de examinar nesta decisão tais pontos já resolvidos extrajudicialmente. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.