Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: ROBERTO MARINHO RONDINO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO RUGGERO TURELLI - SP333782 D E C I S Ã O O Executado apresentou exceção de pré-executividade (id 57202507). Afirmou ser pessoa hipossuficiente financeiramente, pois a única renda da qual dispõe, atualmente, seria aposentadoria de um salário mínimo, em grande parte comprometida com empréstimos consignados, restando-lhe R$773,04 mensais para seu sustento, sendo certo que reside sozinho e não dispõe de bens de significativo valor, tanto que não está obrigado a entregar DIRPF. Além disso, sofre de arritmia ventricular ou bradicardia, possível quadro de esclerose múltipla, e artrose no pé, causando-lhe desmaios repentinos e dificuldade de locomoção. Seu quadro de saúde estaria se agravando desde 2012, tendo sido hospitalizado em caráter de emergência diversas vezes. Impugnou a cobrança de anuidades do período de 2010 a 2013 e multa eleitoral de 2012. As anuidades porque não se fundamentam na Lei 10.795/03, a qual não foi mencionada nas CDAs (id 40310671, pág. 4/7), violando, assim, o princípio da legalidade, consoante precedentes do TRF-3 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053307-68.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013806-49.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). A multa eleitoral porque era impossível cumprir a obrigação de votar, estando inadimplente com as anuidades, conforme normatização da própria autarquia: §2º do art. 43 da Resolução COFECI 327/92 cumulado com inciso X do art. 20 e IV do art. 21, ambos da Lei 6.530/78. Por outro lado, alegou que, segundo confessado pela Exequente, chegou a pagar R$2.190,96, supostamente em razão de acordo firmado (fls. 27/28 dos autos físicos ou id 40310671, pág. 33/34). No entanto, referido acordo não foi assinado por qualquer das partes, não atendendo os requisitos do inciso III do art. 784 do CPC para que fosse considerado ato jurídico. Afirmou que não reconhece a validade do referido acordo. Alegou, por último, que a Exequente teria cancelado ou inativado sua inscrição profissional em razão da inadimplência, com fundamento no art. 43 da Resolução COFECI nº 327/92, Resolução COFECI 1.383/2016 e art. 21, IV e V da Lei 6.530/78, o que seria ilegal a partir da Lei 13.874/2019, que as revogou tacitamente. Apesar de impugnar a cobrança, ofereceu a penhora direito de crédito no valor de R$3.000,00, reconhecido no processo nº 1059875-82.2017.8.26.0002, em fase de cumprimento de sentença, nº 0024105-40.2020.8.26.0002 (14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro). Além disso, informou que existe outra Execução Fiscal em curso neste Juízo, nº 5005388-85.2019.4.03.6182, cuja reunião à presente seria autorizada pelo art. 28 da Lei 6.830/80, além de benéfica para as partes e o juízo, em especial pelo aproveitamento da garantia ofertada.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051335-29.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da nulidade das CDAs, o reconhecimento de crédito de R$2.190,96 em seu favor, imediata reativação de sua inscrição no CRECI, deferimento da garantia oferecida, cancelando-se os atos constritivos já praticados, e apensamento da execução nº 5005388-85.2019.4.03.6182. Anexou documentos (id 57201765 e 57202533 a 57202671). Posteriormente, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio do veículo FIAT PALIO EL, placa CJM6696 (id 46690825), uma vez que foi reconhecido como de propriedade de ERALDO JUVENAL DE MELO, por sentença transitada em julgado nos autos 1059875-82.2017.8.26.0002, em fase de cumprimento (0024105-40.2020.8.26.0002 – id 57202671), já com determinação de transferência no DETRAN. Ponderou que na presente execução também houve bloqueio do veículo GM CORSA HATCH, placa DFV1009 (id 46690825), cuja penhora já havia sido requerida pela Exequente. Deferiu-se o pedido (id 64872349), cumprindo-se a decisão (id 69991103). A Exequente apresentou impugnação (id 69669223 e anexos). Pugnou pela intimação pessoal, nos termos da tese firmada no tema 580 dos recursos repetitivos do STJ, e pela contagem em dobro dos prazos para se manifestar. Arguiu inadmissibilidade da exceção, por não veicular matéria ou nulidade passível de ser reconhecida de plano pelo juiz. No mérito, sustentou que as anuidades e multa são devidas, nos termos do art. 20, X, e 11 da Lei 6.530/78, na redação dada pela Lei 10.795/2003. Alegou que, no período dos fatos geradores, o Executado não requereu o cancelamento ou a suspensão da inscrição no Conselho profissional, nos termos do art. 43 e 47 da Resolução COFECI 327/92. Defendeu a validade da aplicação da multa eleitoral, imposta pelo descumprimento da obrigação de votar ou justificar a ausência na votação, nos termos do art. 11 da Lei 6.530/78, alterada pela Lei 10.795/03. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.174/DF, reconheceu a constitucionalidade da penalidade instituída pela Lei 10.795/03. Quanto ao termo de acordo, afirmou que fora juntado anteriormente, sem assinatura, para resguardar o direito do próprio Executado, evitando o prosseguimento da execução. Contudo, nesta oportunidade estaria juntando o termo assinado. Além disso, alegou que o Executado apresentou pedido de cancelamento da inscrição por desistência, tornando assim contraditória a alegação de que teria sido inativado de ofício pelo Conselho profissional. Observou que, para reinscrição, ele deveria proceder da mesma maneira, realizando requerimento, o qual, atualmente, pode ser realizado por meio eletrônico. Também apontou contradição na alegação de que se encontra enfermo, não conseguindo realizar de forma adequada atos cotidianos, uma vez que recentemente requereu o encargo de inventariante no inventário de seu pai, falecido em 2004. A despeito disso, informou que existe a possibilidade de cancelamento da inscrição por remissão dos débitos em razão do estado de doença grave, idade avançada ou penúria extrema, mediante instauração de processo administrativo, parecer de assistente social e decisão administrativa homologada pelo COFECI. Também esclareceu ser possível o parcelamento administrativo, em até 8 parcelas mensais, conforme Resolução COFECI 1177/2010, inclusive com desconto. Alternativamente, admite-se também o parcelamento judicial, nos termos do art. 916 do CPC. Recusou o crédito oferecido em garantia, uma vez que o Executado não teria empenhado esforços na execução civil. Assim, requereu a continuidade com a marcação de hasta pública do veículo de propriedade do Executado e, não havendo arrematação ou o valor auferido não sendo suficiente para adimplemento dos débitos, requereu o prosseguimento com penhora do quinhão no rosto do inventário do pai do Executado. Anexou documentos (id 69669623 a 69670011). DECIDO. Com a devida vênia de entendimentos trazidos pelo executado, não acolho a alegação de nulidade da CDA (id 40310671, pág. 4/7), no tocante à cobrança das anuidades de 2010 a 2013, por citar como fundamento legal a Lei 6.530/78 e o Decreto 81.871/78, omitindo a Lei 10.795/03, que conferiu legalidade à fixação das anuidades do Conselho Profissional de Corretores de Imóveis. A Lei 10.795/03 alterou a Lei 6.530/78, introduzindo os parágrafos §§1º e 2º ao art. 16, prevendo limites máximos para fixação das anuidades por resolução do Conselho, de acordo com o tipo de pessoa (física ou jurídica) e o capital social, bem como instituiu o índice oficial de preços ao consumidor para correção monetária de tais limites. Dessa forma, superou-se a inconstitucionalidade decorrente da falta de previsão legal do critério quantitativo da hipótese de incidência tributária das contribuições de interesse das categorias profissionais, na linha do entendimento consolidado no STF, no julgamento do RE 704.292, em 2016. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei 10.795/03 incorporaram-se ao texto da Lei 6.530/78, a partir de sua vigência, em 08/12/2003. Assim sendo, o Conselho Profissional passou a observá-la, não sendo suficiente para infirmar a presunção de obediência à legislação, inserida que está na presunção de boa-fé de qualquer pessoa, pelo simples fato de não se haver mencionado, no título executivo, a Lei 10.795/03. Nesse sentido, incumbia ao Executado demonstrar que os limites máximos trazidos pela lei não foram observados, considerando, ainda, as devidas atualizações monetárias pelo IPC ou IPCA. Quanto à multa eleitoral, assiste razão ao Executado. Isso porque sendo a inadimplência com as anuidades impedimento ao cumprimento da obrigação de votar, o Executado, que estava inadimplente no período das eleições, não poderia mesmo votar. Irrelevante o fato de que poderia regularizar sua situação na data da eleição, pois tal circunstância só confirma a necessidade de estar quite com a dívida para poder votar. Ademais, eventual justificativa do descumprimento da obrigação era totalmente desnecessária, já que a inadimplência era aferível de plano pelo Conselho Profissional. Acresça-se, em arremate, que a jurisprudência recente do TRF-3 corrobora a inexigibilidade da multa eleitoral quando o profissional se encontra em mora com as anuidades, como ilustram as seguintes ementas: “(...) 10. De outra face, com relação à multa de eleição, prevista para o ano de 2009, a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. Desse modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. No presente caso, como está sendo cobrada a anuidade de 2009 é indevida a imposição da multa eleitoral (precedentes deste Tribunal). 11. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0056183-93.2013.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) “(...) 6. Com relação à multa de eleição, conforme r. sentença, a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. Desse modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. Precedente. 7.Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005320-12.2009.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2021) Ainda nesse ponto, esclareço que na ADI 4.174/DF, conforme a própria transcrição feita pela Exequente, as inconstitucionalidades suscitadas em relação ao art. 1º da Lei 10.795/03 diziam respeito a vício de iniciativa para tratar da composição do Conselho Profissional e inconstitucionalidade material por fixar limites máximos para as anuidades, relegando ao COFECI, via resolução, especificar os valores anuais devidos. Em nenhum momento se tratou da legalidade das multas eleitorais, a despeito de também constarem do artigo 11 da Lei 6.530/78, alterado pelo art. 1º da Lei 10.795/03, em especial para dispor sobre a composição e eleição dos membros. Confira-se, uma vez mais, a redação da ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10.795/2003, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 6.530/1978 PARA ESTABELECER A ELEIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR VALORES MÁXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS A ESSAS ENTIDADES, COM CORREÇÃO ANUAL. AGENTES HONORÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE CARGOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AMPLIAÇÃO DO PODER DE ESCOLHA DA CATEGORIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA NÃO SE CONFUNDE COM A DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS. COMPETÊNCIA PREVISTA EM NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia. Precedentes: MS 22.643, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 4/12/1998; ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003. 2. Os agentes públicos que servem ao Poder Público, são das seguintes espécies: agentes políticos, agentes honoríficos, servidores estatais – servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado – e particulares em colaboração com a Administração (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 248-256). 3. A iniciativa parlamentar e suas limitações estão previstas em numerus clausus no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal (ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, Plenário, DJe de 15/8/2008). 4. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário. Precedentes: ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003; MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/2001. 5. A Lei federal 10.795/2003, de iniciativa parlamentar, promoveu alterações nos artigos 11 e 16 da Lei federal 6.530/1978, e especificamente no artigo 11, que incidiram sobre a forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos membros, em sua totalidade, passaram a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, alterando-se a regra anterior segundo a qual um terço dos integrantes de cada Conselho deveria ser indicado pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis com funcionamento regular na respectiva jurisdição. Previu a lei, ainda, a aplicação de multa àqueles que deixarem de votar. Deveras, em relação ao artigo 16, houve a inserção dos §§ 1º e 2º, que estabeleceram os limites máximos para a fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, bem como a correção anual desses limites pelo índice oficial de preços ao consumidor. 6. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis não são integrados por servidores públicos, mas sim agentes honoríficos, sem vínculo profissional com a Administração, posto possuírem mandato temporário e não recebem remuneração. 7. A lei sub examine não padece de vício de iniciativa, porquanto não criou cargos nem dispôs sobre servidores públicos, organização ou funcionamento dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. 8. O princípio da separação dos poderes, à luz da modificação na forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não acarretou nenhum ônus para o Poder Executivo. 9. O terço sindical suprimido na composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ampliou o poder de escolha da categoria, em prestígio ao princípio democrático, por isso que não há se confundir a defesa dos direitos e interesses da categoria – função dos sindicatos – com a disciplina e fiscalização do exercício profissional – função dos conselhos de fiscalização profissional. 10. A competência do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis para fixar os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais não decorre dos §§ 1º e 2º do artigo 16 da Lei federal 6.530/1978, acrescentados pela Lei federal 10.795/2003, mas sim do inciso VII do caput do referido artigo, em sua redação original. Norma que, além de não ter sido impugnada, nem poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de direito pré-constitucional. Precedentes: ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992. 11. Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária. Precedentes: ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 30/3/2017; RE 704.292, rel. min. dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/8/2017, Tema 540 da Repercussão Geral; RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 22/9/2017, Tema 829 da Repercussão Geral. 12. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e julgado IMPROCEDENTE o pedido”. (Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1832-B73A-DB6D-DD8E e senha 6694-7CF2-B464-22AB) Também não se acolhe a alegação de que inexistiria ou seria inválido o termo de acordo para parcelamento da dívida e, em consequência, indevido o pagamento de R$2.190,96, correspondente a 12 das 22 parcelas acordadas (id 40310671, pág. 31/34 e 41/43). Observe-se que o Executado efetuou o pagamento de 12 das 22 parcelas acordadas. Em tal contexto, o acordo existiu e foi parcialmente cumprido, sendo ilógico supor o contrário. Não bastasse, comprovou a Exequente que o termo de acordo foi assinado pelo Executado (id 69669635). No tocante ao cancelamento da inscrição no Conselho profissional, não é atribuição desse juízo julgar sua motivação ou cabimento, tampouco determinar seu restabelecimento.
Trata-se de questão a ser resolvida na esfera administrativa, sendo também bastante intuitivo que, da mesma forma que requereu o cancelamento da inscrição, em 2018 (id 69670011), poderá o Executado requerer sua reativação. Já a reunião a esta execução da execução nº 5005388-85.2019.4.03.6182 é de fato conveniente, não somente pelo fato de se tratar das mesmas partes e dívidas da mesma natureza, como também porque se encontram na mesma fase. Além disso, doravante os atos processuais referentes a ambas as demandas deverão prosseguir no presente feito, por se tratar do mais antigo. Convém registrar que pende de análise exceção de pré-executividade nos autos 5005388-85.2019.4.03.6182 (id 57204632), razão pela qual passo a apreciá-la e, pelos mesmos fundamentos acima expostos, reconheço em favor do Executado apenas o direito a exclusão da cobrança da multa eleitoral de 2015, rejeitando todas as demais alegações de direito veiculadas naquela exceção, que são idênticas às do presente processo.
Ante o exposto, acolho parcialmente as exceções de pré-executividade, apresentadas nesta execução e naquela que a esta se vincula, nº 5005388-85.2019.4.03.6182, tão-somente para reconhecer indevidas as multas eleitorais de 2012 e 2015. Diante da sucumbência mínima da Exequente, condeno o Executado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor remanescente devido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, e 86, p. único, do CPC, além do reembolso das custas adiantadas pelo Conselho e eventual complementação do valor ao final do processo, se necessário. Traslade-se a presente decisão para a Execução Fiscal 5005388-85.2019.4.03.6182, associando-a à presente, restando prejudicada nova análise da exceção lá apresentada, na medida em que nesta mesma oportunidade foi decidida. Diante da hipossuficiência alegada, respaldada pelos documentos que instruem a exceção (id 57202539, 57202540 e 57202543), defiro os benefícios da gratuidade do acesso ao Judiciário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Em consequência, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações inerentes à sucumbência, pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em prosseguimento, diante da recusa, pela Exequente, do crédito ofertado pelo Executado, bem como considerando que, em diligência realizada na ExFis 5005388-85.2019.4.03.6182 (id 56517040), constatou-se que o veículo CORSA placa DFV1009, objeto de indisponibilidade nestes autos (id 46690825), apresenta sinais de que não se encontra em funcionamento e, segundo informado ao Oficial de Justiça pelo Executado, necessita de amplo conserto mecânico (retífica de motor fundido, troca de bomba de combustível e bateria, etc.), defiro a penhora sobre o quinhão do Executado no inventário de seu pai, nº 0013881-71.2004.8.26.0562 (1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos (id 69670005). Intimem-se as partes e cumpra-se conforme determinado. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.