Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DOS ESTUDOS AVANCADOS DE AUDICAO MOMENSOHN SANTOS S/S LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA - SP162565
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023156-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELANTE: CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA - SP162565
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
APELANTE: INSTITUTO DOS ESTUDOS AVANCADOS DE AUDICAO MOMENSOHN SANTOS S/S LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CAIO POMPEU MEDAUAR DE SOUZA - SP162565
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, vez que o acórdão se encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Consignou-se expressamente que “[...] não há proibição legal que impeça instituições não-educacionais de ministrarem cursos superiores de especialização. Nessa senda, muito embora tenham os pareceres CNE/CES 04/2011 e 07/2011 alterado o panorama vigente, cancelando o credenciamento especial de instituições não educacionais, para ministrarem cursos de pós-graduação, passando a conferir a essas entidades apenas a possibilidade de ministrar cursos livres, tal imposição de tratamento desigual entre entidades educacionais e não - educacionais é injustificada, sobretudo por não encontrar amparo legal. O credenciamento de entidades ditas "não-educacionais era expressamente permitido pelos pareceres CNE/CES 908/1998 e CNE/CES 82/2008 e Resoluções CNE/CES 01/2007 e 05/2008. Assim, no caso concreto, entende-se que o direito da autora, disposto no artigo 209 da CF/88, foi violado, uma vez que não há qualquer norma impeditiva ao exercício da atividade da autora e que o descredenciamento somente poderia ocorrer caso violados quaisquer dos requisitas exigidos para as demais instituições de ensino superior.“. É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm cabimento para eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. No caso, não se vislumbra a existência de pontos conflitantes no aresto. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, a insurgência da parte contra questões que em nada apontam para a necessidade de integração do julgado conduz à rejeição dos aclaratórios. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO DETECTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, vez que o acórdão se encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm cabimento para eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte. No caso, não se vislumbra a existência de pontos conflitantes no aresto. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023156-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face de acórdão que deu provimento à apelação da autora, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES "NÃO EDUCACIONAIS". CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. CREDENCIAMENTO NO MEC. PERMISSÃO EXPRESSA CONTIDA NOS PARECERES CNE/CES 908/1998 E CNE/CES 82/2008 E RESOLUÇÕES CNE/CES 01/2007 e 05/2008. NOVA INTERPRETAÇÃO PELO PARECER CNE/CP 03/2011 E RESOLUÇÃO 04/2011. RESOLUÇÃO 07/2011. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 209, CF. DIFERENCIAÇÃO SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em tomo da legalidade da Resolução n° 04/2011 emanada pelo Conselho Nacional de Educação que determinou o cancelamento, junto ao MEC, dos credenciamentos de instituições não educacionais para o fornecimento de cursos de especialização lato sensu. 2. Consoante disposto no art. 209 da Constituição Federal: "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 3. Da leitura da disposição constitucional é possível extrair que a educação não é um monopólio do Estado e que a iniciativa privada pode exercer a atividade de ensino mediante o cumprimento de duas condições, as quais são definidas no plano constitucional e legal. 4. Uma delas, por exemplo, é relacionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, as quais se encontram atualmente veiculadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5. Como se pôde perceber da legislação colacionada, não há proibição legal que impeça instituições não -educacionais de ministrarem cursos superiores de especialização. 6. Nessa senda, muito embora tenham os pareceres CNE/CES 04/2011 e 07/2011 alterado o panorama vigente, cancelando o credenciamento especial de instituições não educacionais, para ministrarem cursos de pós-graduação, passando a conferir a essas entidades apenas a possibilidade de ministrar cursos livres, tal imposição de tratamento desigual entre entidades educacionais e não -educacionais é injustificada, sobretudo por não encontrar amparo legal. 7. O credenciamento de entidades ditas 'não -educacionais era expressamente permitido pelos pareceres CNE/CES 908/1998 e CNE/CES 82/2008 e Resoluções CNE/CES 01/2007 e 05/2008. 8. Assim, no caso concreto, entende-se que o direito da autora, disposto no artigo 209 da CF/88, foi violado, uma vez que não há qualquer norma impeditiva ao exercício da atividade da autora e que o descredenciamento somente poderia ocorrer caso violados quaisquer dos requisitos exigidos para as demais instituições de ensino superior. 9. Precedentes. 10. Agravo retido prejudicado. 11. Apelação provida. Alega a UNIÃO que houve omissão no julgado quanto a artigos de legislação federal, especialmente à Constituição Federal, bem como quanto à Lei n.º 9.394/1996 - LDB e pelo Decreto nº 5.773/2006, notadamente arts. 209, II, da CF cc. art 45, da LDB e art. 12 do Decreto 5.773/2006 e pela Lei 4.024/1961, arts. 7 e 95, §25, e, h, c.c. art. 2 da Lei 9.131/1996. Houve apresentação de resposta aos embargos pela embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023156-45.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.