Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
JAMILLE DE JESUS MATTISEN
OAB/SP 277783
·
CPF
·
Representa: Autor
CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
OAB/SP 163564·CPF·Representa: Autor
ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS
OAB/SP 232482·CPF·Representa: Autor
JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS
OAB/SP 284186·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MEDEIROS MARTINS
OAB/SP 228743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/07/2025, 12:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/07/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 12:24
Reativação
28/07/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 12:24
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/01/2025, 11:45
Recurso Especial repetitivo
19/08/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: ROMILDO DA SILVA despacho Tendo em vista o tema repetitivo 1193 afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, e que há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, sobrestem-se os autos, até julgamento do Tema. Ciência ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Mauá, d. s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001771-08.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/01/2025, 11:45
Recurso Especial repetitivo
19/08/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: ROMILDO DA SILVA despacho Tendo em vista o tema repetitivo 1193 afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, e que há determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, sobrestem-se os autos, até julgamento do Tema. Ciência ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Mauá, d. s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001771-08.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:54
Recurso Especial repetitivo
23/05/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 14:10
Julgamento em Diligência
11/07/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: ROMILDO DA SILVA DECISÃO Diante da inércia da parte exequente, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001771-08.2017.4.03.6140 defiro-a, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mauá, D. S. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade
06/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2022, 14:54
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
04/10/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS - SP232482, CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS - SP163564, DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362, FABRICIO ARAUJO CALDAS - SP316138, FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430, GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO - SP205514, JAMILLE DE JESUS MATTISEN - SP277783, JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS - SP284186, RAFAEL MEDEIROS MARTINS - SP228743
EXECUTADO: ROMILDO DA SILVA DESPACHO Reconsidero a decisão id. 31467810, pois, compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi regularmente citada para pagamento. Expeça-se mandado para intimação do executado para realizar o pagamento do valor integral da dívida em 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 8º, da Lei 6.830/1980. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980, desde que garantido o juízo. Com a resposta da diligência acima, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Mauá, d.s.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001771-08.2017.4.03.6140