Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE PAIVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002219-34.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE PAIVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A
APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE PAIVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legislação aplicável aos consectários da mora constantes nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. O r. Juízo de piso, ao analisar o tema, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que se aplica aos consectários da mora – incidentes a partir do não pagamento da anuidade os índices regidos pela Lei nº 10.522/2002 (art. 37-A). Pois bem. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. Na espécie, da leitura das certidões de dívida ativa que instruem a inicial, denota-se que os consectários de mora utilizados têm por base índices constantes em Resoluções do próprio COFFITO. Ora, tendo os conselhos natureza jurídica de autarquia, os índices dos consectários de mora a serem aplicados devem ser os dispostos na Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Desta feita, diante da existência de lei que dispõe sobre o cálculo dos consectários de mora para as autarquias federais, não há como subsistir os índices utilizados pela recorrente baseados em atos infralegais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de modo que o título executivo encontra-se eivado de nulidade, considerando o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSECTÁRIOS DE MORA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. - Alega a apelante que é o caso de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, vez que não há fórmula de cálculo dos juros de mora e multa, além de não constar termo inicial dos juros e correção monetária. - Depreende-se da CDA juntada que foram aplicados juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (ID 147966374 - pág. 05). Ocorre que ao caso deve ser aplicado o art. 37-A da Lei nº 10.522/02. - Há que se reformar a decisão apelada, para reconhecer a inexigibilidade do crédito, pois a não aplicação da Lei 10.522/02 seria como negar a natureza jurídica das anuidades, que são consideradas como tributos federais. Precedentes. - Invertida a sucumbência, o Conselho apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente os patronos da parte apelante, mormente tendo em conta que esta teve o ônus de interpor o presente recurso para alterar a r. sentença que lhe era desfavorável. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007351-68.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA COM BASE EM ATOS NORMATIVOS DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL. 1. É ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidades) com base em resolução ou decisão de conselho federal, em detrimento do artigo 37-A da Lei 10.522/2002, aplicável aos "créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação", a serem "acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 2. Existindo, assim, base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, padecendo os títulos executivos de requisito de validade à luz do artigo 202, CTN, não sendo possível a substituição respectiva após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002222-86.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. ANUIDADES. ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTIGO 37-A DA LEI 10.522/2002. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E MULTA COM BASE EM ATOS NORMATIVOS DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL. 1. A sentença não extinguiu a execução fiscal em razão do artigo 8º da Lei 12.514/2011, pelo que dissociadas as razões recursais neste ponto. 2. É ilegal a cobrança de encargos moratórios (anuidades) com base em resolução ou decisão de conselho federal, em detrimento do artigo 37-A da Lei 10.522/2002, aplicável aos "créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação", a serem "acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 3. Existindo, assim, base legal para o cálculo, não podem prevalecer atos infralegais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, padecendo o título executivo de requisito de validade à luz do artigo 202, CTN, não sendo possível a substituição do título executivo após a sentença ou fora das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000180-30.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPURGO DE PARCELA INDEVIDA DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N° 1115501/SP. 1. O excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. Precedentes: AgRg no REsp 1126340/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 1107680/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2010; REsp 1151559/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2009; AgRg no REsp 1126132/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2009; AgRg no REsp 1017319/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2009; EDcl nos EDcl no REsp 1051860/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009; AgRg no Ag 990.124/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2008; REsp 977.556/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2008; REsp 1059051/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2008. 2. "Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário" (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) 3. In casu, o Tribunal a quo assentou que: "(...)"Quanto ao mérito, observo que, do cotejo do processo de parcelamento da dívida, resta clara a ocorrência de pagamento de parte do débito questionado perante este juízo. Com efeito, às fls. 28/29, encontra-se provado o pagamento de 5 parcelas das 60 acordadas no parcelamento da dívida referente ao processo administrativo nº10435202302/2002-34. (...) tendo o demandante demonstrado que efetuou o pagamento de parte da dívida - e não havendo por parte do réu prova em contrário - constatada irregularidade a ensejar a desconsideração do que consta da CDA." (e-STJ fls. 133/138), restando possível a alteração do valor apresentado na Certidão da Dívida Ativa por simples cálculos aritméticos, sem que isso acarrete a nulidade do título, devendo a execução fiscal prosseguir pelo montante remanescente. 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte dar-lhe provimento. (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011). grifei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, E 538, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. Não se conhece do recurso especial por violação dos arts. 535, II, e 538, do CPC, quando as alegações são genéricas, já que configurada deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Permite-se a substituição da Certidão da Dívida Ativa diante da existência de erro material ou formal. Todavia, não é possível a simples substituição do título exequendo quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, como na hipótese em exame. Precedentes. 3. A Primeira Seção desta Corte colocou uma pá de cal sobre a discussão no julgamento de dois recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, quando reafirmou que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), se houver necessidade de modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009 e REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30.11.2010) 4. O caso em exame espelha, com absoluta fidelidade, os julgamentos ora invocados, pois focaliza CDA que consigna dívida com fundamento em norma ainda não vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. É caso típico de erro na indicação da norma legal que serviu de embasamento para a tributação, que não pode ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se a realização de um novo lançamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011). grifei Destarte, conclui-se pela impossibilidade da substituição das CDA’s considerando que já foi prolatada sentença, bem como por se não tratar de uma das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. Assim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu a execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002219-34.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3 em face de Elisangela Aparecida de Paiva, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 cujo valor constante da CDA é de R$ 3.556,14. Intimado a emendar a inicial, a fim de adequar os consectários da mora à legislação aplicável à espécie, o exequente interpôs agravo de instrumento. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 117334695). Apela o CREFITO, requerendo a reforma do julgado, alegando que as Certidões de Dívida Ativa seguem o disposto no artigo 6º, da Resolução nº 496/2018, do COFFITO e do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.514/2011 e não há razão para serem substituídas (Id. 117334697). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002219-34.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREFITO. ANUIDADE. CONSECTÁRIOS DE MORA FIXADOS POR RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37-A DA LEI 10.522/02. NULIDADE DA CDA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO IMPOSSXIBILIDADE. 1. O r. Juízo de piso, ao analisar o tema, extinguiu o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que se aplica aos consectários da mora – incidentes a partir do não pagamento da anuidade os índices regidos pela Lei nº 10.522/2002 (art. 37-A). 2. Na espécie, da leitura das certidões de dívida ativa que instruem a inicial, denota-se que os consectários de mora utilizados têm por base índices constantes em Resoluções do próprio COFFITO. 3. Tendo os conselhos natureza jurídica de autarquia, os índices dos consectários de mora a serem aplicados devem ser os dispostos na Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 4. Diante da existência de lei que dispõe sobre o cálculo dos consectários de mora para as autarquias federais, não há como subsistir os índices utilizados pela recorrente baseados em atos infralegais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, de modo que o título executivo encontra-se eivado de nulidade, considerando o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional. 5. Impossibilidade da substituição das CDA’s considerando que já foi prolatada sentença, bem como por se não tratar de uma das hipóteses assentadas na Súmula 392/STJ. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.