Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGNELO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491, JOSE GONCALVES - SP56701
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
exequente: não apurou a proporção do abono de 2000, iniciou a conta em data errada, não observou a Lei 11.960/2009 no tocante ao índice de correção monetária e não descontou o valores recebidos administrativamente Afirma que o valor correto corresponde a R$ 203.615,43, consoante demonstrativo de ID 245599392. Os embargos foram julgados e transitados em Julgado, conforme certidão de ID 130651074. Os valores incontroversos foram levantados (ID 245599394 – página 25 e 30). Os autos foram remetidos à Contadoria do|Juízo para adequação dos cálculos de liquidação acostados no ID 256726016, páginas 06/15 aos termos do acórdão prolatado nos Embargos à Execução nº 0000834-21.2013.403.6113 (ID 256736759), que apresentou sua conta conforme ID 260523753. As partes concordaram com os cálculos (IDs 262679399 e 263401200). Vieram conclusos. Verifico que os parâmetros para o cálculo foram fixados na decisão de ID 256736759. Analisando os cálculos elaborado pela contadoria deste Juízo, vejo que observaram com precisão os ditames do título judicial transitado em julgado e da decisão acima citada, bem como descontado os valores pagos nos ofícios requisitórios expedidos (ID 260523753). Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre vencedor e vencido (CPC, art. 86). no total de R$ 130.530,55, posicionados para 07/2020(ID 118133495). Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, Condeno os litigantes a pagarem 10% de honorários da fase de execução entre o que pretendia e o que, por concordância, sucumbiu, sem prejuízo do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, no caso exequente. 2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeçam-se ofícios requisitórios suplementares daqueles anteriormente expedidos, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes valores: I) R$ 37.379,48, posicionados para 02/2013, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 21.926,09 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 15.453,39 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 1.649,47, posicionados para 02/2013, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se outro ofício requisitório (modalidade total) para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006879-95.2000.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Agnelo Oliveira da Silva. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrendo o trânsito em julgado em 26.11.2012, conforme certidão de ID 245599390 – página 51. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 210.893,78, posicionados para 02/2013 (ID 245599392). O executado ofertou embargos alegando excesso de execução, uma vez que o Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % daquele a ser recebido pelo constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 263401991 – página 3 Os honorários advocatícios contratuais e os sucumbenciais deverão ser requisitados em nome de Théo Maia Sociedade de Advogados. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. 6. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.