Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA TIPO B Ante a satisfação da obrigação atribuída à parte executada em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver - inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento, se necessário - anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Custas na forma da lei. Diante da manifestação da exequente, presume-se que os honorários sucumbenciais foram quitados administrativamente, razão pela qual deixo de condenar a parte executada no seu pagamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA TIPO B Ante a satisfação da obrigação atribuída à parte executada em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver - inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento, se necessário - anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Custas na forma da lei. Diante da manifestação da exequente, presume-se que os honorários sucumbenciais foram quitados administrativamente, razão pela qual deixo de condenar a parte executada no seu pagamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 15:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a); conciliação)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA TIPO B Ante a satisfação da obrigação atribuída à parte executada em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver - inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento, se necessário - anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Custas na forma da lei. Diante da manifestação da exequente, presume-se que os honorários sucumbenciais foram quitados administrativamente, razão pela qual deixo de condenar a parte executada no seu pagamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA TIPO B Ante a satisfação da obrigação atribuída à parte executada em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora, se houver - inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento, se necessário - anotando-se. Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Custas na forma da lei. Diante da manifestação da exequente, presume-se que os honorários sucumbenciais foram quitados administrativamente, razão pela qual deixo de condenar a parte executada no seu pagamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 15:07
de Conciliação (realizada; Conciliador(a); conciliação)
27/08/2025, 15:20
Publicação
30/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da MMa. Juíza, designa-se audiência de tentativa de conciliação aos dias 27.08.2025 às 15h20min. Para ingressar de forma virtual, sua participação na audiência pode ocorrer por videoconferência, por meio do sistema de videoconferência do TRF3 (Microsoft Teams), acessível por celular, computador/notebook, mediante link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTkwYzVjN2UtMmE3YS00YjU3LTlhMDktYjg3YmM5NjFhNGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2270766237-7e43-4e46-96a8-b6bc0839ca92%22%7d Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada; conciliação)
28/07/2025, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAIARA SANTANA ZERBINI - SP357329 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148
EXECUTADO: FERNANDO MATSUHASHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca da CEF de realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, remetam-se os autos à CECON para a designação de data para audiência de conciliação. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 16:49
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:50
Mero expediente
24/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:59
Mero expediente
04/10/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 12:14
Expedida/certificada
26/07/2024, 15:30
Mero expediente
25/07/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O 1. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília Intime-se a parte executada (Fernando Matsuhashi) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento por meio de depósito à ordem deste Juízo, devidamente atualizado, do valor apresentado no demonstrativo de id. 319000872, nos termos do art. 523, “caput”, do CPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender de direito. 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC. 5. Fica ainda a parte executada advertida de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
15/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
14/05/2024, 13:12
Mero expediente
13/05/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/03/2024, 14:44
Por decisão judicial
20/03/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da redistribuição do presente feito a esta 1ª Vara, em razão da extinção da 3ª Vara local. Promova a CEF o início do cumprimento de sentença apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito no aguardo de eventual manifestação que efetivamente impulsione o feito. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da redistribuição do presente feito a esta 1ª Vara, em razão da extinção da 3ª Vara local. Promova a CEF o início do cumprimento de sentença apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito no aguardo de eventual manifestação que efetivamente impulsione o feito. Int. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2024, 18:38
Mero expediente
16/02/2024, 18:26
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
06/02/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:25
Recebimento
30/11/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Os embargos de declaração não merecem provimento. Com efeito, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material” (art. 1.022, I a III, CPC). O revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. E, como pretende o embargante rever matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, o recurso não merece conhecimento. A 1ª Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Por fim, registro que sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não prescindem, para seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei e princípios que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar ao disposto no art. 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO MATSUHASHI contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado (ID 273878586): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Controvérsia acerca da existência de venda casada e de excesso de cobrança nos contratos objeto da ação monitória movida pela CEF em face do apelante. 2. A existência de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, à luz do art. 370 do CPC, descabe falar em cerceamento de defesa. 3. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 4. Sendo as taxas de juros praticadas pela CEF inferiores às médias praticas no mercado à época das contratações, não há que se falar em abusividade. 5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. Na hipótese, os contratos foram celebrados após aquela data e a capitalização mensal consta expressamente do instrumento subscrito pelo réu e nas condições gerais dos serviços, às quais ele anuiu quando da adesão. Portanto, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tese fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 8. Na espécie, não há que se falar em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a adesão ao seguro de proteção do cartão de crédito foi opcional, conforme expressamente previsto nas cláusulas gerais do serviço. 9. Apelação não provida. Alega, em suma, que “A embarganda cobra juros abusivos, e pactos contratuais não celebrados pelo embargante, sobre o tema da nocividade de juros reais elevados e aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional. Cumpre destacarmos ainda, a ilegalidade da capitalização de juros, pois a prática da cobrança de juros sobre juros, constitui crime de usura.” (ID 274438907). Intimada, a embargada se manifestou (ID 276523426). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª TURMA TRF3. 1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos embargos de declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão da matéria expressamente decidida pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. A pretensão de prequestionamento da matéria não viabiliza a oposição dos embargos, que não prescindem, para o seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
APELANTE: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da existência de venda casada e de excesso de cobrança nos contratos objeto da ação monitória movida pela CEF em face do ora apelante. 1. Desnecessidade de prova pericial Sustenta o apelante a necessidade de realização de prova pericial para verificar a legalidade dos encargos aplicados e valor efetivo da dívida. A tese, contudo, não se sustenta. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, o embargante arguiu, essencialmente, a existência de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre as partes.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO MATSUHASHI em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 270692327). Alega, em suma, que houve venda casada no contrato que baseia a monitória, pois foi obrigado a contratar seguro da ré para obtenção do empréstimo. Aduz, ainda, que os juros cobrados são abusivos e ilegalmente capitalizados, além de inexistir documento nos autos que evidencie os valores incidentes mês a mês. Ao final, postula a reforma da sentença ou a sua anulação para a realização de perícia contábil, nos termos expostos (ID 270692328). Contrarrazões da CEF (ID 270692332). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de matéria de direito, que prescinde de prova pericial e pode ser verificada pela simples análise dos documentos apresentados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide. 2. O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 869.434/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, J. 25/03/2019, DJe 03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DE TERCEIRO. NATUREZA DE PROVA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS CONTROVERSOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal. No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base na prova em nome de terceiro produzida na Justiça do Trabalho, pois, além de se mostrar extemporânea aos fatos narrados o agravante utilizou-se de paradigma, o que equivale à prova indireta. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. Agravo improvido. (TRF3 – ApCiv n. 5002462-78.2018.4.03.6114, Rel. Desa. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, J. 02/12/2019, e-DJF3 04/12/2019) Vale registrar que os documentos juntados com a inicial permitem a análise pormenorizada da dívida cobrada. A CEF apresentou os contratos de relacionamento celebrados entre as partes (IDs 270692199 e 270692201) com as condições gerais dos serviços pactuados (cheque especial – ID 270692197, crédito direito – ID 270692198 e cartão de crédito – ID 270692200), os extratos e faturas que comprovam a utilização daqueles e os encargos incidentes (IDs 270692204, 270692206, 270692207 e 270692208) e as planilhas discriminadas do débito com a atualização dos valores (IDs 270692203, 270692205, 270692209, 270692210 e 270692211). Tanto é que foi possível à parte contrária a impugnação dos encargos e a apresentação de cálculo do valor que entende devido (ID 270692292), inexistindo prejuízo ao exercício da defesa. Desse modo, não há que se falar em anulação da sentença. 2. Revisão contratual 2.1 Abusividade dos juros remuneratórios Acerca da abusividade dos juros, é de se registrar, inicialmente, que não subsistem as restrições constitucional (art. 192, § 3º, da CRFB, revogado pela EC n. 40/2003) e legal (Súmula 596 do STF: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”) às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. À luz do enunciado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Veja-se as orientações estabelecidas quanto ao tema: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, entendo que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado, no que diz respeito às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito. Na espécie, contudo, não se constata abusividade a ponto de alterar o que foi decidido pela negociação das partes. Quanto aos cartões de crédito, das faturas de ID 270692207, tem-se que as taxas de juros para crédito rotativo e parcelado cobradas entre dezembro de 2019 e setembro de 2020 (período entre o início da inadimplência e o enquadramento do contrato n. 000215243221) foram de 9,99% a.m. e 5% a.m. até abril, 8,99% a.m. e 1,90% a.m. até julho e 9,99% a.m. e 1,90% a.m. até setembro, respectivamente. Nas faturas de ID 270692208 (contrato n. 000213619548), entre julho de 2019 e abril de 2020, as taxas de juros citadas foram de 10,80% a.m. e 5,03% a.m. até dezembro e 9,99% a.m. e 5,03% a.m. até abril, quando o contrato foi enquadrado. As médias de mercado mensais no mesmo período para as séries "25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo" e “25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado”, disponibilizadas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen – SGS[1], variaram entre 11,97% a.m. (menor valor) e 12,86% (maior valor), para o crédito rotativo, e entre 6,72% a.m. e 9,24% a.m., para o crédito parcelado. Quanto ao cheque especial, foi pactuada uma taxa de 13,55% a.m. em 09/04/2019 (item 2, ID 270692199), ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central na série “25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial” para o período foi de 11,65% a.m. Por fim, para o crédito direto, a taxa pactuada foi de 5,5% a.m. em 05/05/2019 (ID 270692205), quando a média praticada no mercado, de acordo com a série “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, era de 6,79% a.m. Como visto, todas as taxas de juros praticadas pela CEF foram inferiores às médias de mercado à época das contratações. Portanto, não há que se falar em abusividade. 2.2 Capitalização mensal de juros Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual". Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, já citado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596). De todo modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Veja-se o que estabelece o art. 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” [grifei] Vale observar que a Suprema Corte já sedimentou, há muito, a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Nesse sentido: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário n 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (...) (AI n. 818.383-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 17.8.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170/2001. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 898108-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, j. 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Dito isso, o C. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão da capitalização dos juros, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de sua ocorrência nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, por força das medidas provisórias supra citadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24.09.2012). Na hipótese, verifica-se que o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física foi celebrado após 31/03/2000 (ID 270692199) e, quanto ao cheque especial, restou expresso no instrumento contratual que a taxa anual de juros (359,46%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (13,55%). Em relação ao serviço de crédito direto, a capitalização mensal dos juros remuneratórios está prevista na cláusula décima quarta das condições gerais (ID 270692198), às quais o consumidor expressamente anuiu, conforme cláusula décima quarta do contrato de relacionamento (f. 8, ID 270692199). O mesmo se verifica em relação ao serviço de cartão de crédito, considerando que a cláusula décima oitava, item 18.1, alínea a.1, e item 18.9, previram de forma expressa a capitalização dos juros de crédito rotativo e de parcelamento da fatura (ID 270692200). Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, não havendo ilegalidade neste ponto. 2.3 Venda casada – Seguro No julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da matéria ora discutida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Na espécie, houve a contratação de seguro somente em relação a um dos cartões de crédito contratado (f. 2, ID 270692199). Embora o apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é de se considerar que a adesão àquele serviço era opcional. De fato, a cláusula primeira, 1.1, alínea “j”, das condições gerais dos serviços de cartões de crédito CAIXA prevê expressamente que o valor do seguro integrará o custo efetivo total (CET) da operação apenas “caso contratado” (ID 270692200). Portanto, inexiste a abusividade alegada. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da lei processual. É como voto. [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (Indicadores de crédito > Taxas de juros > Taxas de juros – % a. m. > Taxas de juros com recursos livres) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Controvérsia acerca da existência de venda casada e de excesso de cobrança nos contratos objeto da ação monitória movida pela CEF em face do apelante. 2. A existência de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, à luz do art. 370 do CPC, descabe falar em cerceamento de defesa. 3. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 4. Sendo as taxas de juros praticadas pela CEF inferiores às médias praticas no mercado à época das contratações, não há que se falar em abusividade. 5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 6. Na hipótese, os contratos foram celebrados após aquela data e a capitalização mensal consta expressamente do instrumento subscrito pelo réu e nas condições gerais dos serviços, às quais ele anuiu quando da adesão. Portanto, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tese fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo. 8. Na espécie, não há que se falar em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a adesão ao seguro de proteção do cartão de crédito foi opcional, conforme expressamente previsto nas cláusulas gerais do serviço. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2023, 09:24
Expedida/certificada
07/12/2022, 10:54
Mero expediente
06/12/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 14:28
Petição (Apelação)
11/10/2022, 13:29
Publicação
27/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a autora o pagamento da quantia de R$77.006,93 (setenta e sete mil e seis reais e noventa e três centavos) de que se diz credora em decorrência de descumprimento, pelo réu, de Contrato de Crédito Rotativo, de Contrato de Crédito Direto e de Contrato de Prestação de Serviço de Cartão de Crédito. À inicial procuração e documentos foram juntados. Instada, a autora recolheu custas. Citado a efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos, palmilhou o réu a última senda, insurgindo-se contra o crédito que lhe é exigido. Suscitou matéria preliminar e, apontando ilegalidades, sustentou excessiva a cobrança. Intimado a cumprir o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, o réu juntou planilha de cálculo. A autora apresentou impugnação aos embargos. Instadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental, pericial e oral. Realizou-se audiência de conciliação, a qual não frutificou. É a síntese do necessário. DECIDO: Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita; anote-se. A defesa apresentada pelo réu, toda ela voltada à ilegalidade de encargos contratualmente previstos, aviventa questão jurídica que não demanda a realização de prova pericial ou oral para o seu deslinde, razão pela qual ficam indeferidas. Suficientemente instruído o feito, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 355, I, ambos do CPC. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, atendendo ao disposto no artigo 292, I, do CPC. Rejeita-se, pois, a impugnação desfiada, a esse propósito, nos embargos monitórios. Também não é de acolher a alegação de falta de pressuposto processual, veiculada pelo réu. Em primeiro lugar, porque o débito que é objeto da ação não decorre de cédula de crédito bancário. De outra parte, inexiste imposição legal para a apresentação nos autos de via original de documentação que embasa a pretensão monitória. Carência de ação, como aventado nos embargos monitórios, também não comparece. Deveras, trouxe a autora aos autos, no intuito de demonstrar o direito alegado, os contratos celebrados, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e extratos de conta-corrente, documentos que, a despeito de não possuírem eficácia de título executivo, bem revestem o caráter de prova escrita, referida no artigo 700 do CPC. Não se ressente, assim, a inicial, de fazer-se acompanhar por documento indispensável à quezília. Já enfrentando a questão de fundo, afirma a autora ser credora do réu em razão do inadimplemento, por ele, de Contrato de Crédito Rotativo, de Contato de Crédito Direto e de Contrato de Prestação de Serviço de Cartão de Crédito. Estão nos autos documentos que evidenciam a existência da dívida cobrada. Deles consta o contrato de relacionamento firmado pelo réu com a autora (ID 52531323), além de contrato de cheque azul (ID 52531321), contrato de crédito direto (ID 52531322), contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (ID 52531324), solicitação de análise e emissão de cartão de crédito (ID 52531325), demonstrativos de débito (ID 52531327 e ID 52531329), extratos da conta-corrente (ID 52531328 e ID 52531330), faturas de cartão de crédito (ID 52531331 e ID 52531332), relatórios de processamento de cartão de crédito (ID 52531333 e ID 52531334) e demonstrativo de evolução contratual (ID 52531335). Juntou-se, portanto, documentação suficiente a estear a pretensão deduzida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato. 2. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado das faturas mensais dos cartões de crédito, extratos, demonstrativos de débito e relatórios de evolução dos cartões de crédito pós enquadramento, referentes à mesma conta referida na inicial e aos mesmos cartões de crédito de titularidade do réu. 3. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 4. Ademais, importa registrar que o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras dos cartões de crédito, ao argumento frágil de ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito, tendo em vista o documento subscrito pelo recorrente (Id. 155734396) e as faturas dos cartões de crédito constantes nos autos, bem como, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Como bem se vê, mostra-se adequada a via eleita e há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contrato, extratos, faturas mensais dos cartões de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, o demonstrativo de débito apresenta os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. Assim, não havendo que se falar em ausência de embasamento documental para a presente Ação Monitória. (...)” (ApCiv 5006123-73.2019.4.03.6100, Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 13/07/2021) “DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da contratação, disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária.” (ApCiv 5001765-36.2018.4.03.6121, Rel.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/07/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539, do E.STJ. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida, emitindo ainda Cédula de Crédito Bancário, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação não provida.” (ApCiv 5005414-60.2018.4.03.6104, Rel.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2021) Assim, sobre a existência do débito, com os elementos colhidos, não é de controverter. O mais é considerar que excesso de cobrança não restou positivado. Ao contrário do afirmado, o contrato de crédito direto firmado pelo réu prevê o sistema de amortização a ser utilizado (Tabela Price, segundo a cláusula sexta, parágrafo primeiro – ID 52531322 - pág. 3). A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura anatocismo (cf. AC 00095016320124036102, Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, TRF3 – 2ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015). Outrossim, a capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que pactuada, ao teor da Súmula nº 539 do STJ. Prosseguindo, os encargos “tarifa de avaliação do bem”, “taxa de registro” e “pagamentos autorizados”, contra os quais se insurge o réu, não foram contratados e não se provou tenham sido cobrados. Sobre a contratação de seguro de proteção financeira, que o réu defende ilegal, os elementos dos autos não demonstram tenha sido ela efetivada, nem que prêmio tenha sido cobrado (ID 52531335 - pág. 1) Não colhe, em suma, a irresignação desfiada pela parte ré. Diante de tudo o que se expôs, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para produzir título executivo judicial em face da parte ré, condenando-a ao pagamento do valor principal do débito, acrescido dos adendos pactuados. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, segundo o preceituado no § 8º, do artigo 702, do mesmo diploma legal. O réu pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 22 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação monitória por meio da qual pretende a autora o pagamento da quantia de R$77.006,93 (setenta e sete mil e seis reais e noventa e três centavos) de que se diz credora em decorrência de descumprimento, pelo réu, de Contrato de Crédito Rotativo, de Contrato de Crédito Direto e de Contrato de Prestação de Serviço de Cartão de Crédito. À inicial procuração e documentos foram juntados. Instada, a autora recolheu custas. Citado a efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos, palmilhou o réu a última senda, insurgindo-se contra o crédito que lhe é exigido. Suscitou matéria preliminar e, apontando ilegalidades, sustentou excessiva a cobrança. Intimado a cumprir o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, o réu juntou planilha de cálculo. A autora apresentou impugnação aos embargos. Instadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental, pericial e oral. Realizou-se audiência de conciliação, a qual não frutificou. É a síntese do necessário. DECIDO: Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita; anote-se. A defesa apresentada pelo réu, toda ela voltada à ilegalidade de encargos contratualmente previstos, aviventa questão jurídica que não demanda a realização de prova pericial ou oral para o seu deslinde, razão pela qual ficam indeferidas. Suficientemente instruído o feito, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 355, I, ambos do CPC. O valor atribuído à causa pela autora corresponde ao proveito econômico por ela perseguido, atendendo ao disposto no artigo 292, I, do CPC. Rejeita-se, pois, a impugnação desfiada, a esse propósito, nos embargos monitórios. Também não é de acolher a alegação de falta de pressuposto processual, veiculada pelo réu. Em primeiro lugar, porque o débito que é objeto da ação não decorre de cédula de crédito bancário. De outra parte, inexiste imposição legal para a apresentação nos autos de via original de documentação que embasa a pretensão monitória. Carência de ação, como aventado nos embargos monitórios, também não comparece. Deveras, trouxe a autora aos autos, no intuito de demonstrar o direito alegado, os contratos celebrados, faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e extratos de conta-corrente, documentos que, a despeito de não possuírem eficácia de título executivo, bem revestem o caráter de prova escrita, referida no artigo 700 do CPC. Não se ressente, assim, a inicial, de fazer-se acompanhar por documento indispensável à quezília. Já enfrentando a questão de fundo, afirma a autora ser credora do réu em razão do inadimplemento, por ele, de Contrato de Crédito Rotativo, de Contato de Crédito Direto e de Contrato de Prestação de Serviço de Cartão de Crédito. Estão nos autos documentos que evidenciam a existência da dívida cobrada. Deles consta o contrato de relacionamento firmado pelo réu com a autora (ID 52531323), além de contrato de cheque azul (ID 52531321), contrato de crédito direto (ID 52531322), contrato de prestação de serviços de cartão de crédito (ID 52531324), solicitação de análise e emissão de cartão de crédito (ID 52531325), demonstrativos de débito (ID 52531327 e ID 52531329), extratos da conta-corrente (ID 52531328 e ID 52531330), faturas de cartão de crédito (ID 52531331 e ID 52531332), relatórios de processamento de cartão de crédito (ID 52531333 e ID 52531334) e demonstrativo de evolução contratual (ID 52531335). Juntou-se, portanto, documentação suficiente a estear a pretensão deduzida. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato. 2. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado das faturas mensais dos cartões de crédito, extratos, demonstrativos de débito e relatórios de evolução dos cartões de crédito pós enquadramento, referentes à mesma conta referida na inicial e aos mesmos cartões de crédito de titularidade do réu. 3. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 4. Ademais, importa registrar que o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras dos cartões de crédito, ao argumento frágil de ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito, tendo em vista o documento subscrito pelo recorrente (Id. 155734396) e as faturas dos cartões de crédito constantes nos autos, bem como, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Como bem se vê, mostra-se adequada a via eleita e há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contrato, extratos, faturas mensais dos cartões de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, o demonstrativo de débito apresenta os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. Assim, não havendo que se falar em ausência de embasamento documental para a presente Ação Monitória. (...)” (ApCiv 5006123-73.2019.4.03.6100, Rel.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 13/07/2021) “DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da contratação, disponibilização e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, com majoração da verba honorária.” (ApCiv 5001765-36.2018.4.03.6121, Rel.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/07/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539, do E.STJ. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A parte embargante firmou com a CEF Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida, emitindo ainda Cédula de Crédito Bancário, tendo se beneficiado de recursos colocados à sua disposição, deixando, contudo, de restituí-los nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação. - Apelação não provida.” (ApCiv 5005414-60.2018.4.03.6104, Rel.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 12/05/2021) Assim, sobre a existência do débito, com os elementos colhidos, não é de controverter. O mais é considerar que excesso de cobrança não restou positivado. Ao contrário do afirmado, o contrato de crédito direto firmado pelo réu prevê o sistema de amortização a ser utilizado (Tabela Price, segundo a cláusula sexta, parágrafo primeiro – ID 52531322 - pág. 3). A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida não é vedada pelo ordenamento jurídico e por si só não configura anatocismo (cf. AC 00095016320124036102, Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, TRF3 – 2ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015). Outrossim, a capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que pactuada, ao teor da Súmula nº 539 do STJ. Prosseguindo, os encargos “tarifa de avaliação do bem”, “taxa de registro” e “pagamentos autorizados”, contra os quais se insurge o réu, não foram contratados e não se provou tenham sido cobrados. Sobre a contratação de seguro de proteção financeira, que o réu defende ilegal, os elementos dos autos não demonstram tenha sido ela efetivada, nem que prêmio tenha sido cobrado (ID 52531335 - pág. 1) Não colhe, em suma, a irresignação desfiada pela parte ré. Diante de tudo o que se expôs, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para produzir título executivo judicial em face da parte ré, condenando-a ao pagamento do valor principal do débito, acrescido dos adendos pactuados. Prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, segundo o preceituado no § 8º, do artigo 702, do mesmo diploma legal. O réu pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 22 de setembro de 2022.
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 10:29
Procedência
22/09/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:44
Mero expediente
14/06/2022, 14:51
de Conciliação (realizada; Juiz(a); conciliação)
14/06/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 12:31
Mero expediente
24/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 11:08
Ato ordinatório
19/05/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Petição de ID 249299452: Defiro. Redesigno o ato para o dia 14 de junho de 2022, às 14:00h. Intimem-se as partes acerca do presente deste despacho (o réu, na pessoa de seu advogado). Cumpra-se. Marília, 4 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 11:20
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
05/05/2022, 11:18
Mero expediente
04/05/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília Vistos Com fundamento no disposto no artigo 139, incisos II e V, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24 de maio de 2022, às 14 horas. A intimação do réu para comparecimento deverá ser feita na pessoa de seu advogado. Ficam as partes advertidas de que em face do disposto no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União, bem ainda que em vista do previsto no parágrafo 9º do mesmo artigo, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados. Intimem-se. Marília, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 13:54
de Conciliação (redesignada; Juiz(a); conciliação)
25/03/2022, 13:52
Mero expediente
24/03/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. Dignem-se de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Marília, 9 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Recebo os embargos monitórios opostos pelo réu. Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Marília, 13 de dezembro de 2021.
17/12/2021, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Petição de ID 141880136: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (20 dias). Intime-se e cumpra-se. Marília, 28 de outubro de 2021.
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Petição de ID 118552667: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias). Intime-se e cumpra-se. Marília, 1 de outubro de 2021.
05/10/2021, 00:00
Mero expediente
01/10/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI Advogado do(a)
REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos. Antes de promover a análise do recebimento e processamento dos embargos monitórios opostos no ID 91581574, cumpra a parte ré o disposto no §2º do artigo 702 do CPC, sob as consequências do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Defiro, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Marília, 8 de setembro de 2021.
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
08/09/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 13:30
Mero expediente
15/07/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:26
Ato ordinatório
14/05/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS
REU: FERNANDO MATSUHASHI DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Federal de Marília MONITÓRIA (40) Nº 5000756-64.2021.4.03.6111
Vistos. Providencie a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Marília, 3 de maio de 2021.