Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS, MARCELO BARALDI DOS SANTOS, THIAGO BARBOSA WANDERLEY, DIOGO GREGORIO BURILIO Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A
APELADO: DUBFLEX COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007610-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS, MARCELO BARALDI DOS SANTOS, THIAGO BARBOSA WANDERLEY, DIOGO GREGORIO BURILIO Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A
APELADO: DUBFLEX COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS, MARCELO BARALDI DOS SANTOS, THIAGO BARBOSA WANDERLEY, DIOGO GREGORIO BURILIO Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO BARALDI DOS SANTOS - SP257740-A, THIAGO BARBOSA WANDERLEY - SP307046-A
APELADO: DUBFLEX COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em razão do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP, alçado e decidido como representativo de controvérsia da matéria (art. 1.036 do NCPC), os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência a esta Relatoria para adequação do julgado ao quanto ali decidido. Em referido Recurso Especial restringiu-se a sustentar contrariedade ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015). Com efeito, nos repetitivos citados fixou-se a tese de inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. No caso submetido a retratação, o r. acórdão de id 146151341 (bem como as decisões subsequentes) mantiveram os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 10% do valor da causa, ou seja, em R$ 20.000,00; tendo se fundamentado no §8º do art. 85 do NCPC. Observo que o julgado desta C. Turma tratou da fixação dos honorários advocatícios com aplicação dos constitucionais "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, mantenho a verba honorária em 10% do valor da causa, ou seja, em R$20.000,00 (vinte mil reais) com fundamento no § 8º, do art. 85, do NCPC, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada." Todavia, verifica-se que a r. sentença de id 66147052 fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “No tocante aos honorários advocatícios, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução – CJF 267/2013”. Opostos embargos de declaração, o MM. Juiz os rejeitou, esclarecendo que os honorários foram fixados nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC – id. 66147064. Portanto, houve observância ao critério legal do CPC, tal como decidido pelo C. STJ. Revendo os autos, verifico que constou na r. decisão o §8º do art. 85 do NCPC, quando deveria acrescer o art. 85, §4º, III, do CPC, por mostrar-se suficiente a remunerar o advogado o valor dos honorários com base no valor da causa. De acordo com o art. 292, I, do CPC, o valor da causa na ação de cobrança de dívida compreende "a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades". Ademais, essa 6ª Turma já manifestou o entendimento de que o próprio STF elegeu "o enriquecimento sem causa com uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, data da Decisão: 04/03/1997"; "o plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO n. 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 3. Juízo de retratação não exercido. (TRF3, proc. 0000146-91.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, vu, Dj 04/08/2022, Data de publicação 12/08/2022) À vista da substancial observância do acórdão quanto ao entendimento consolidado nos recursos repetitivos pelo C. STJ, bem como, diante da fundamentação de ordem constitucional observada no acórdão em consideração, não há que haver retratação do acórdão quanto à verba honorária fixada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007610-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de juízo de retratação de v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos por DUBFLEX COMPONENTES PARA CALÇADOS EIRELI EPP que os rejeitou e acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal (mantendo a decisão que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, assim, mantendo-se a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). O referido acórdão manteve os honorários advocatícios fixados na r. sentença, a qual condenou a ré a pagar ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. A parte autora, então, irresignada, movera Recurso Especial, para viabilizar a reforma do acórdão recorrida pela Corte Superior. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado no REsp n. 1.850.512/SP, Resp 1.877.883/SP, Resp 1.906.623/SP e Resp 1.906.618/SP - Tema 1.076 - no sentido da vedação da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007610-85.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, reexamino o julgado recorrido e mantenho o v. acórdão (o qual rejeitou os embargos de declaração da parte autora), nos termos da fundamentação. E M E N T A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO FIXADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.. ARTIGO 1.030, INC. II, DO NCPC. - Essa 6ª Turma já manifestou o entendimento de que o próprio STF elegeu "o enriquecimento sem causa com uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, data da Decisão: 04/03/1997"; "o plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO n. 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do art. 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública". - Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, reexaminou o julgado recorrido e manteve o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.