Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: NILSON PLACIDO, NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO Advogados do(a)
EXECUTADO: NILSON PLACIDO - SP27971, NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190 D E S P A C H O 1.Verifico que foram bloqueados ativos financeiros pertencentes ao coexecutado Nilson Plácido, através do SISBAJUD, em trêscontas distintas (R$ 792,94 – Banco do Brasil;R$ 288,25 -Caixa Econômica Federal;R$ 25,28 - Banco Santander). Outrossim, foram bloqueados ativos financeiros pertencentes ao coexecutado Nilson Roberto Borges Plácido, através do SISBAJUD, em cinco contas distintas (R$ 4.047,30 - Banco do Brasil; R$ 1.708,85 - Credicocapec; R$ 286,51 – Banco Bradesco; R$ 32,93 - Itaú Unibanco; R$ 16,19 – Caixa Econômica Federal). Considerando queos ativos financeiros dosexecutadossuperam o valor da dívida, conforme demonstrativo ID n. 264817209 (R$ 4.047,30), autorizo o desbloqueio do que sobejar o suficiente para a satisfação integral desta execução. Assim, determino, através do SISBAJUD: a)a transferência para uma conta à ordem e à disposição deste Juízo dos ativos financeiros pertencentes ao coexecutado Nilson Plácido, bloqueados nas contas do Banco do Brasil (R$ 792,94), da Caixa Econômica Federal (R$ 288,25), e do Banco Santander (R$ 25,28). b)a transferência para uma conta à ordem e à disposição deste Juízo da quantia de R$ 2.940,83, bloqueada na conta do Banco do Brasil pertencente ao coexecutado Nilson Roberto Borges Plácido, devendo ser desbloqueado o valor remanescente bloqueado na referida conta. c)o desbloqueio imediato dos ativos financeirospertencentes ao coexecutado Nilson Roberto Borges Plácido, bloqueados nas contas da Credicocapec (R$ 1.708,85), do Banco Bradesco (R$ 286,51), do Itaú Unibanco (R$32,93), e da Caixa Econômica Federal (R$ 16,19). 2. Como não foi distribuída entre os executados a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, eles respondem solidariamente por estes, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC, o que justifica o bloqueio de montantes desiguais entre os executados. 3. Proceda a Secretaria ao desbloqueio da transferência dos veículos bloqueados no ID, através do sistema Renajud, tendo em vista que os valores bloqueados garantem a integralidade da dívida. 4. Intimem-se os executados, através do Diário Eletrônico, acerca da indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros, bem como acerca do prazo legal de 05 dias, para, querendo, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal de cinco dias sem manifestação: a) converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b) começará a fluir o prazo de 15 dias a que se refere o § 11 do art. 525 do Código de Processo Civil, para eventual arguição pelo executado de questões relativas à validade e adequação da penhora. 6. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Assinado e datado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003083-86.2006.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca