Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RENATA ONOFRE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005548-93.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RENATA ONOFRE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: RENATA ONOFRE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, em vigor na data de sua publicação, estabelece em seu artigo 8º: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 04 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. Desse modo, o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 04 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir esse piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). In casu, o r. Juízo de piso considerou nulas as anuidades de 2009, 2010 e 2011, por ausência de fundamentação legal válida e, em relação às anuidades de 2012 a 2014, extinguiu o feito por não alcançarem o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 2015, cujo valor da anuidade para técnico em contabilidade era de R$ 424,00 e o valor de 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 1.696,00 e considerando que o valor das anuidades de 2012 a 2014 totaliza R$ 1.275,90, incluídos os encargos legais (multas e juros), não há que se falar em reforma da r. sentença, visto que o valor a ser executado é inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, razão pela qual, não exigíveis as anuidades.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005548-93.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo a pelo Conselho Regional De Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP em face de Renata Onofre, objetivando a cobrança de crédito tributário (anuidades 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014), cujo valor total constantes da CDAs é de R$ 3.321,19. A executada foi citada em 28/11/2016. Às fls. 17/25 dos autos a exequente se manifestou acerca da exigibilidade das anuidades. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que as anuidades anteriores ao ano de 2012 são nulas por ausência de previsão legal e, quanto as demais, por não terem alcançado o limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em suas razões recursais, o CRC/SP, sustenta que valor das anuidades é estabelecido pelo art. 21, §4º do Decreto-Lei nº 9.295/46 e Resolução nº 1.467/2014, que fixou o valor da anuidade no exercício de 2015 em R$ 424,00, de forma que o valor atualizado da execução (R$2.464,69) supera o equivalente a quatro anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005548-93.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANUIDADES. 1. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente. 2. In casu, o r. Juízo de piso considerou nulas as anuidades de 2009, 2010 e 2011, diante da ausência de fundamentação legal válida e em relação às anuidades de 2012 a 2014 houve extinção por não alcançarem o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. Tendo sido a ação ajuizada em 2015, cujo valor da anuidade para técnico em contabilidade era de R$ 424,00 e o valor de 04 (quatro) anuidades corresponde a R$ 1.696,00 e considerando que o valor das anuidades de 2012 a 2014 totaliza R$ 1.275,90, incluídos os encargos legais (multas e juros), não há que se falar em reforma da r. sentença, visto que o valor a ser executado é inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei nº 12.514/11, razão pela qual não exigíveis as anuidades. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.