Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: GEOVANA CRISTINA DANTAS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO NASCIMENTO SILVA - MS19772 S E N T E N Ç A Diante da informação de que a dívida foi quitada (Id 299286122 e Id 311388950), é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Cumpre observar a decisão exarada no Id 311388950, na qual este juízo já pontuou que: "1. A controvérsia do presente feito cinge-se à cobrança pela exequente dos honorários advocatícios e às custas processuais, vez que houve o pagamento da dívida referente à certidão de dívida ativa. Já a executada alega que tais verbas não são devidas, uma vez que pagou a dívida antes de sua citação, na via administrativa. 2. Conforme se depreende dos autos, o mesmo foi distribuído em 23/03/2022. O pagamento da dívida foi realizado pela executada em 26/04/2022 (ids 262348709 e 262348716). Não houve citação da devedora nos autos, uma vez que a mesma compareceu espontaneamente em Juízo em 09/09/2022 (id 262347653). 3. Assim, a teor da jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação. Veja-se: " a sucumbência não pode incidir contra a parte executada se o pagamento é feito antes da citação, já que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), os efeitos da demanda ainda não a alcançam" (REsp 1927469). 4. Assim, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumpra-se." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000249-02.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou estar satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto