Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006829-30.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sede de embargos declaratórios.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE WILSON DA SILVA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 21/05/2018. Alega que a sentença incorreu em contradição na análise da especialidade do 01/06/1992 a 21/09/1993 (FLEXFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA). Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. Na sentença embargada, não houve o reconhecimento do período especial de 01/06/1992 a 21/09/1993 (FLEXFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA) por ausência de anotações de registros ambientais ou observação de que não houve alteração no layout da empresa. Ocorre que há a anotação, no PPP (id 54944278, fls. 10-11), de que as informações referentes à monitoraçãoo ambiental, lançadas no período de 01/06/1992 a 21/09/1993, correspondem ao PPRA elaborado em 27/02/1997. Logo, há contradição entre a informação constante no documento e a fundamentação da sentença embargada. O autor exerceu a função de ajudante geral, ficando exposto ao ruído de 84 dB (A). Pela descrição das atividades, nota-se que a exposição foi habitual e permanente. Tendo em vista que o limite de ruído era de 80dB(A), deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/06/1992 a 21/09/1993. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se que possui direito à aposentadoria especial: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 12/06/2018 (DER) Carência FLEXFORM 01/06/1992 21/09/1993 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 21 dias 16 CINDUMEL 16/05/1994 21/05/2018 1,00 Sim 24 anos, 0 mês e 6 dias 289 Até a DER (12/06/2018) 25 anos, 03 meses e 27 dias 305 meses 44 anos e 11 meses
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a omissão acima e integralizar a sentença embargada com a fundamentação supra e modificar o dispositivo e a parte final do referido julgado, que passará a ostentar o texto a seguir transcrito:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/06/1992 a 21/09/1993 e 01/01/2004 a 21/05/2018, conceder a aposentadoria especial, num total de 25 anos, 03 meses e 27 dias de tempo especial, conforme especificado na tabela acima, com o pagamento das parcelas a partir de 12/06/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE WILSON DA SILVA; Concessão de aposentadoria especial (46); NB: 186.699.328-0; DIB: 12/06/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/06/1992 a 21/09/1993 e 01/01/2004 a 21/05/2018. P.R.I. SãO PAULO, 23 de março de 2022.