Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, T. P. D. S., VITOR AUGUSTO PAES DOS SANTOS, GUSTAVO PAES DOS SANTOS REPRESENTANTE: HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA MARQUES DOS SANTOS - SP335358 Advogados do(a)
AUTOR: PRISCILA MARQUES DOS SANTOS - SP335358,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013273-79.2021.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, T. P. D. S., VITOR AUGUSTO PAES DOS SANTOS e GUSTAVO PAES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da data de início dos pagamentos do benefício de pensão por morte para data do óbito (02/09/2019). Conforme consta dos autos, a parte autora que formulou requerimento administrativo para concessão do benefício 12/09/2019 (NB 41/192.411.283-0), indeferido por “falta de qualidade de dependente companheiro”. Formulou novo requerimento em 03/04/2020 (NB 41/196.563.329-0) e houve a concessão, com pagamentos a partir da DER, pois ultrapassado o prazo de 180 dias. Alega a parte autora que formulou o requerimento pelo canal 135, informando que se tratava de cônjuge, com certidão de casamento, e filhos menores. Após o requerimento, recebeu a informação de indeferimento, pela falta de qualidade de dependente companheiro. Afirma, ainda, que pediu a reabertura da tarefa, para sanar o erro, mas não obteve sucesso. O INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à retroação da data de início dos pagamentos do benefício de pensão por morte à data do óbito da instituidora. O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, verifico que o óbito da instituidora ocorreu em 02/09/2019 (id 142237752 – pág. 1) e houve requerimento administrativo em 12/09/2019 (NB 21/192.411.283-0), ou seja, antes do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Assim, embora o INSS tenha alegado que a parte autora não cumpriu a exigência, o fato é que, de acordo com o art. 74, inciso, I, da Lei nº 8.213/91, basta a prova de requerimento dentro do prazo para que os dependentes tenham direito ao benefício desde a data do óbito. Ademais, a parte autora alegou que não teve ciência da exigência. Assim, a parte autora tem direito à retroação da data de início dos pagamentos para 02/09/2019 (data do óbito), com o pagamento das diferenças relativas ao período de 02/09/2019 a 03/04/2020.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS na retroação da data de início dos pagamentos do benefício de pensão por morte (NB 21/196.563.329-0) para 02/09/2019 (data do óbito), com o pagamento das prestações em atraso, em favor dos autores (HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, T. P. D. S., VITOR AUGUSTO PAES DOS SANTOS e GUSTAVO PAES DOS SANTOS), correspondentes ao período de 02/09/2019 a 02/04/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 13.276,80, para abril de 2023. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de maio de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal