Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUMBERTO ALVES CINTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590, FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001101-58.2020.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Humberto Alves Cintra contra o Instituto Nacional do Seguro Social, distribuído originariamente para a E. Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, onde tramitou o processo de conhecimento respectivo (autos nº 1001536-32.2016.8.26.0434). Posteriormente, houve redistribuição do Cumprimento de Sentença para este Juízo. A decisão ID 33833048 determinou o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 170.051 - RS (2019/0376717-3). Sobreveio julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça do conflito de competência n. 170.051/RS, em 21/10/2021, conforme o v. acórdão anexo, para fixar a seguinte tese no incidente de assunção de competência, com destaques: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." Ora, cumprimento de sentença é a fase executiva de um processo sincrético, único, que antes se iniciara com a fase de conhecimento, conforme o paradigma adotado pelo Código de Processo Civil (Parte Especial, Livro I, artigos 318 a 538). Em outras palavras, são desdobramentos de um mesmo processo. No caso em análise, esta ação previdenciária foi originariamente ajuizada em 2016, sob nº 1001536-32.2016.8.26.0434, perante a E. Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, anteriormente à vigência da Lei 13.876/2019, nada obstante a inauguração de cumprimento do título executivo judicial em autos apartados (0000080-25.2020.8.26.0434). Portanto,
trata-se de ação ajuizada antes de 1º de janeiro de 2020, devendo, pois, permanecer na E. Justiça Estadual.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao SEDI, para redistribuição à E. Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, competente para o processamento do feito, consoante os termos da decisão proferida no IAC no Conflito de Competência nº 170.051/RS, com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência.