Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIO NOVACOV Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO CESAR SANTOS LIMA - SP401929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001697-55.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FABIO NOVACOV Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO CESAR SANTOS LIMA - SP401929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou recurso alegando que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos: II. I - VÍNCULO DE 01/03/1990 A 06/07/1995 - EMPRESA AUTOPOSTO VILA DIVA LTDA Para comprovação da atividade especial, na empresa AUTOPOSTO VILA DIVA LTDA, foi emitido o PPP de Id. 242554486, o qual foi omisso quanto a exposição do requerente a atividade perigosa, ora que de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido" e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Outrossim, o item 2 do inciso VI da norma, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em "escritório de vendas instalado em área de risco". Considerando a omissão no PPP sobre o ambiente de trabalho, o recorrente ingressou com demanda trabalhista para reconhecimento da atividade especial (processo nº 1000062- 55.2023.5.02.0060 - 60ª Vara Do Trabalho De São Paulo), restando reconhecido o trabalho em condições especiais, sendo a referida empresa condenada “à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) retificados, para fazer constar a sujeição do reclamante ao trabalho periculoso, a comprovar nos autos no prazo de 30 dias, mediante intimação após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o efetivo cumprimento” (Id. 297374931). Assim, considerando que o local em que o autor exercia suas atividades ficava a menos de 7,5 metros da boca do reservatório de combustível, portanto dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata das atividades perigosas com inflamáveis, a referida empresa foi condenada na obrigação de retificar o PPP para constar tais informações. (...) II.II - VÍNCULOS DE 01/10/1997 A 30/07/1997 A 30/07/1999; DE 02/05/2000 A 08/10/2002; DE 07/10/2003 A 08/01/2009 Referente aos períodos trabalhados nas empresas LUMENTEL TELECOMUNICAÇÕES, TELE REDES E TELECOMUNICAÇÕES e RELACOM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS, o recorrente não possui os devidos PPP’s, ora que, as empresas deixaram de fornecê-los. Registre-se que, em todas as empresas, o recorrente sempre trabalhou como instalador em redes de telefonia, estando, portanto, exposto aos mesmos agentes que esteve exposto nas demais empresas. Considerando a necessidade de requerer a aposentadoria especial em tela, o segurado efetuou requerimentos as referidas empresas, para que fossem fornecidos os devidos PPP’S, os quais, sequer foram recebidos (conforme acostados no Id. 242554481), mesmo sendo encaminhados para os endereços cadastrados na Receita Federal. (evento 10) Ademais, o recorrente ingressou com reclamações trabalhistas contra todas as referidas empresas, buscando obter os PPPs para utilizar como prova das atividades especiais (1001201-63.2023.5.02.0053 - 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP; 1000179- 30.2023.5.02.0712 - 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP; e 1000059-48.2023.5.02.0045 - 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP), contudo, em nenhuma das demandas, houve êxito, conforme pode ser observado nas peças principais das demandas anexas ao recurso (doc. 1). Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa RELACOM OPERACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICACAO LTDA (processo nº 1000179- 30.2023.5.02.0712, o administrador judicial da massa falida chegou a fornecer um PPP referente ao período em que o recorrente trabalhou na empresa (01/10/2003 a 07/01/2009), contudo, sem preencher todos os requisitos legais (doc. 2). Registre-se, ainda, que no §4º, I, da IN 118/2025, vigente na DER do recorrente, era prevista a dispensa do PPP quando comprovada a extinção da empresa. Excelências, vale pontuar que, no brilhante voto do relator julgador do tema 208, o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, foi destacado que “os equívocos por parte do empregador não podem prejudicar o trabalhador, de tal modo que lhe assiste o direito de produzir provas suficientes para preencher as lacunas observadas, sob pena de cerceamento de defesa, o que no caso do paradigma foi reconhecido”. (...) Portanto, considerando que o recorrente tentou, por todos os meios hábeis, conseguir os documentos necessários para comprovação da especialidade das atividades que desenvolveu nos interregnos supracitados, bem como que o ramo das empresas e as atividades exercidas, são os mesmos da empresa CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, a qual forneceu PPP informando que o recorrente está exposto a eletricidade acima de 250 volts (Id. 242554475), os períodos de 01/10/1997 A 30/07/1997 A 30/07/1999; DE 02/05/2000 A 08/10/2002; DE 07/10/2003 A 08/01/2009 também devem ser considerados como de trabalho especial.(evento 9) II.III – VÍNCULO DE 12/01/2009 À DATA ATUAL - EMPRESA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO No tocante as atividades especiais desempenhadas na empresa CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para comprovação, o recorrente apresentou formulário PPP emitido pela empregadora, o qual registrou a exposição ao agente nocivo álcool isopropílico, bem como eletricidade acima de 250 volts, já que sempre trabalhou efetuando instalações e manutenções perto de redes elétricas (Id. 242554475): (evento 9) (eventos incluídos) Destarte, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001697-55.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FABIO NOVACOV Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO CESAR SANTOS LIMA - SP401929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Ademais, a parte autora não justificou nem comprovou eventual razão pela qual não juntou tais documentos na petição inicial. No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a evolução legislativa acerca da matéria. A regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das legislações e dos decretos concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da Previdência Social, no seu artigo 35 disciplinou a presente matéria e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído (posto que o requisito era a atividade profissional). Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Os artigos 272 a 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, relacionam os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa: Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276. § 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade. Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. § 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput. Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263: I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274. Subseção I Do LTCAT Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022; c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22; d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18; e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31. Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos: I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - relativo a equipamento ou setor similar; IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - de empresa diversa. Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279. Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de leiaute; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável. Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS. Subseção II Do PPP Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. É o que tem entendido a TNU, conforme a súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, foi permitido até 28.04.95 (§ 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95). De 29.04.95 a 28.05.98 (artigo 28 da Lei n° 9.711/98), foi permitida somente a conversão do tempo especial em comum, desde que o segurado tenha implementado pelo menos 20% do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Por fim, após 28.05.98, repensando sobre a matéria, verifico a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, nos mesmos moldes anteriores. De fato, em tese, foi vedada toda e qualquer tipo de conversão após 28.05.98, em razão da revogação do § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 pelo artigo 28 da MP 1663-10, de 28.05.98. Todavia, tal alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei n° 9.711/98, eis que foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão n° 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5° do artigo 57 da mencionada lei pela Medida Provisória n° 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim sendo, para atender os mandamentos do § 1° do artigo 201 da Constituição Federal e o artigo 15 da Emenda Constitucional n° 20/98, depreendo que mesmo após 28.05.98, há possibilidade de se fazer a conversão do tempo especial em comum. Tal entendimento foi sumulado pela TNU, inclusive, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Assim, deve-se avaliar se a atividade laboral do autor o expunha aos agentes agressivos reconhecidos em lei ou regulamento, sem considerar a neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos protetivos. Neste sentido, colaciono a Súmula 9 da TNU, verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Todavia, a respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos (grifos meus): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Vê-se, portanto, que, salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. No caso do agente agressivo ruído, previsto como fator agressivo tanto no Decreto 53.831/1964 como no Decreto 83.080/1979, os níveis a partir dos quais se considera a atividade como especial são aqueles constantes da Súmula 32 da TNU, quais sejam: “superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Não obstante o cancelamento da referida súmula da TNU em 09/10/2013, a insalubridade pelo ruído se caracteriza quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, esteve exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deve ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para o período após a vigência do Decreto n. 2.172/97 até a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), há que se considerado como insalubre a exposição a ruído acima de 85 decibéis, uma vez que deve ser aplicado o parâmetro fixado no Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, mais benéfico que os decretos vigentes na época do exercício da atividade laboral. Anote-se que para fins de enquadramento como trabalho em condições especiais, há que se considerar a lei vigente no exercício da atividade laboral, ressalvada a aplicação da lei posterior mais benéfica. A partir de 18/11/2003, não há controvérsia. Assim, deve ser considerado como insalubre a atividade laboral com exposição a ruído acima de 85 decibéis. Contudo, diante da pacificação do entendimento pelo STJ (Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015) e TNU (PEDILEF 05325128020104058300, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 22/01/2016 páginas 83/132), revejo a posição externada para adotar os seguintes níveis de ruído: até 05/03/1997 (superior a 80 dB – Decreto nº 53.831/64), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (superior a 90 dB – Decreto nº 2.172/97) e a partir de 19/11/2003 (superior a 85 dB – Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, não procede a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Por fim, consigne-se que a EC nº 103/2019 trouxe importantes alterações no regime jurídico das aposentadorias especiais, conforme a seguir: Vedação da conversão de tempo especial prestado a partir de 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103) em comum, a teor do § 2º do artigo 26 da EC; As atividades laborativas devem ser exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (inciso II do § 1º do artigo 201 CF e artigo 21 da EC 103); Cumprimento de idades mínimas (artigo 19, § 1º, inciso I, da EC 103) e Instituição de pontuação mínima (soma da idade e do tempo de contribuição comum e especial) para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (artigo 21 da EC 109). No caso dos autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos: Depreende-se da inicial a pretensão do autor em ver reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/202.011.107-6, DER 11/11/2021), mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Em suma, o postulante alega que trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 01/03/1990 a 06/07/1995 (empregador: Auto Posto Vila Diva Ltda); de 01/10/1997 a 30/07/1999 (empregador: Lumentel Telecomunicações Eletricidade e Comércio Ltda); de 02/05/2000 a 0810/2002 (empregador: Tele Redes e Telecomunicações Ltda); de 07/10/2003 a 08/01/2009 (empregador: Construtora JR Paulista Ltda) e de 12/01/2009 à data atual (empregador: Cruz Azul de São Paulo). No que concerne ao período de 01/03/1990 a 06/07/1995 (empregador: Auto Posto Vila Diva Ltda), para fins de comprovação da alegada especialidade do trabalho, constam cópias da CTPS n.º 85801, série 00134-SP (fl. 20 e seguintes do ID 242554462), bem como do PPP expedido em 03/10/2018 (fl. 48 do ID 242554462) - sem referência à incidência real de agentes nocivos -, ambos documentos consignando o trabalho do autor como "auxiliar de escritório". Posteriormente foi juntada cópia de demanda trabalhista (ID 298911948) e respectivo laudo produzido no bojo desta ação, identificada pela numeração 10000062-55.2023.5.02.0060 (fls. 83/99).(eventos 7 e 44) De plano, verifica-se que a atividade desempenhada pelo autor não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo certo, ademais, que o sobredito PPP não apontou a incidência de qualquer agente nocivo, motivo por que não há absolutamente com se reconhecer a especialidade da atividade. E no que se refere ao laudo técnico produzido no processo 10000062-55.2023.5.02.0060, cuja conclusão fundamentou a sentença trabalhista em relação à concessão de adicional de insalubridade (fls. 09/111 do ID 298911948), consigno que a percepção desta verba é irrelevante para fins de reconhecimento do tempo especial na seara previdenciária, já que embora haja pontos de contato decorrentes de normas expressamente remissivas, a legislação previdenciária que rege o enquadramento especial não se confunde com a trabalhista que preconiza o pagamento de adicionais pelo empregador, tratando-se, portanto, de relações jurídicas distintas, com regramentos também diversos, conforme exposto nos parâmetros jurídicos gerais. (evento 44) Dessa forma, afastada a possibilidade de homologação do tempo especial requerido. Quanto aos períodos de 01/10/1997 a 30/07/1999 (empregador: Lumentel Telecomunicações Eletricidade e Comércio Ltda); de 02/05/2000 a 08/10/2002 (empregador: Tele Redes e Telecomunicações Ltda); de 07/10/2003 a 08/01/2009 (empregador: Construtora JR Paulista Ltda), da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos os respectivos formulários para comprovação do exercício da atividade especial. Intimada a apresentar documentação técnica (ID's 259207282, 264530257), a parte autora limitou-se a requerer a expedição de ofício aos empregadores e o sobrestamento do feito, o que restou indeferido (ID's 264530257 e 293015581).(eventos 26 e 29) e (eventos 29 e 35) A par deste contexto, verifico que a parte autora não carreou a este caderno processual quaisquer documentos que satisfatoriamente comprovem a especialidade dos períodos, muito embora tenha sido devidamente intimada a fazê-lo, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo por que deixo de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/10/1997 a 30/07/1999 (empregador: Lumentel Telecomunicações Eletricidade e Comércio Ltda); de 02/05/2000 a 08/10/2002 (empregador: Tele Redes e Telecomunicações Ltda); de 07/10/2003 a 08/01/2009 (empregador: Construtora JR Paulista Ltda). Por fim, no que concerne ao lapso temporal de 12/01/2009 à data atual (empregador: Cruz Azul de São Paulo), para fins de comprovação da alegada especialidade do trabalho, constam cópias da CTPS n.º 85801, série 00134-SP (fl. 20 e seguintes do ID 242554462), indicando o desempenho da atividade de "técnico de telecomunicação". Também foi fornecida cópia do PPP expedido em 10/09/2021 (fl. 44 do ID 242554462), consignando o ofício de "técnico de telecomunicação" e "técnico de telefonia", com exposição a álcool isopropílico, vírus, bactérias e outros microrganismos, bem como eletricidade superior a 250 volts.(evento 7) Ante a ausência de informação referente à habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos, o autor foi intimado a apresentar o respectivo laudo técnico de condições ambientais, tendo acostado aos autos LTCAT emitido em 18/07/2023 (ID 297374929), que informou expressamente que o requerente não esteve exposto a nenhum fator de risco durante o interregno laborativo.(evento 38) Assim, reputo que o conjunto probatório é insuficiente para o acolhimento da pretensão de reconhecimento de período do atividade especial de 12/01/2009 à data atual. (eventos acrescentados) Passo à análise dos períodos controvertidos: 1) 01/03/1990 a 06/07/1995 (empregador: Auto Posto Vila Diva Ltda). Conforme PPP de fls. 48/49 do evento 7 e evento 11, a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de escritório no Auto Posto Vila Diva sem a exposição a qualquer agente nocivo. O laudo pericial produzido nos autos de ação trabalhista (fls. 83/99 do evento 44) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, pois a atividade era exercida em “áreas de risco de abastecimento de inflamáveis líquidos, em condições de periculosidade, consoante o Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78”. Como constou da sentença, a atividade desenvolvida não comporta o enquadramento pela categoria profissional e não restou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo. Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade ou periculosidade em nada interfere na análise previdenciária da especialidade do período laborado, uma vez que se trata de legislações distintas. Assim, não há como reconhecer a especialidade do período em comento. 2) de 01/10/1997 a 30/07/1999 (empregador: Lumentel Telecomunicações Eletricidade e Comércio Ltda); de 02/05/2000 a 08/10/2002 (empregador: Tele Redes e Telecomunicações Ltda); de 07/10/2003 a 08/01/2009 (empregador: Construtora JR Paulista Ltda). Como constou da sentença, a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar a especialidade dos períodos em comento, o que impede o enquadramento do labor. 3) 12/01/2009 à data atual (empregador: Cruz Azul de São Paulo). O PPP do “evento 9 e fls. 44 do evento 7” informa o desempenho da atividade de "técnico de telecomunicação". Também foi fornecida cópia do PPP expedido em 10/09/2021 (fl. 44 do ID 242554462), consignando o ofício de "técnico de telecomunicação" e "técnico de telefonia", com exposição a álcool isopropílico, vírus, bactérias e outros microrganismos, bem como eletricidade superior a 250 volts. Suas atividades consistem em: Mesmo que a exigência de habitualidade e permanência somente tenha sido introduzida na legislação em 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, para os períodos de atividade anteriores a essa data, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na informação sobre a eventualidade ou intermitência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido mesmo nos casos de exposição intermitente. Note-se que a exposição meramente pontual nunca pode ser admitida, porque isso demonstra, por si só, que o contato com o agente nocivo não é um aspecto intrínseco e indissociável da atividade. Ainda, há que se destacar que isso atende ao disposto na súmula 49 da TNU, “in verbis”: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”. No caso concreto, levando em conta a descrição das atividades realizadas, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos informados não era essencial às atribuições da parte autora. Destarte, não é possível reconhecer a especialidade do período em comento. Anote-se, ainda, que os documentos em questão são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-los ao empregado no momento da rescisão contratual. Assim, no caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse disponível da parte. Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001697-55.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: FABIO NOVACOV Advogado do(a)
RECORRENTE: LEANDRO CESAR SANTOS LIMA - SP401929-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001697-55.2022.4.03.6183 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL