Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: JESSE SOUZA MAIA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP197118-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010180-51.2008.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (janeiro/89, abril e maio/90). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora o percentual de 42,72% e 7,87%, correspondente à diferença entre a correção monetária oficialmente aplicada e a apurada pelo IPC, incidente sobre os valores depositados em sua conta poupança, referentes a créditos dos rendimentos de janeiro de 1989 e maio de 1990, atualizada monetariamente a partir do creditamento a menor, nos termos da Resolução 561 de 02.07.2007 do CJF. Determinou que os juros de mora devem ser fixados a contar da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, enquanto vigente o antigo Código Civil, e de 1% (um por cento) ao mês, após a entrada em vigor do novo Código Civil, a teor do disposto nos artigos 405, 406, e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do recebimento dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o vencimento. Determinou, ainda, que a CEF deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento. Custas na forma da lei. A CEF apelou, sustentando que os procedimentos por ela implementados foram e continuam sendo legítimos, por estarem embasados nas normas legais vigentes à época do crédito dos valores nas contas de poupança. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa em relação ao pedido de aplicação do IPC do mês de abril de 1990, e requer que seja suprido o vício apontado. A sentença acolheu os embargos para acrescentar à fundamentação e ao dispositivo da sentença, os seguintes termos: "Com relação aos meses de abril e maio de 1990, a questão encontra-se pacificada, no sentido da aplicação do IPC no período mencionado, consoante se depreende do acórdão assim ementado: "DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - NUMERÁRIO DISPONÍVEL - ATUALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CEF - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DO IPC - IPC DE ABRIL E DE MAIO DE 1990 - ÍNDICES DE 44,80% E DE 7,87% - CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A instituição financeira depositária tem a legitimidade exclusiva passiva na ação destinada a estimar a correção monetária do valor mantido disponível em conta. 2. O contrato de caderneta de poupança constitui relação jurídica privada e, portanto, a respectiva ação prescreve em vinte anos. 3. O valor não excedente a NCz$ 50.000,00, mantido disponível nas cadernetas de poupança, com a entrada em vigor da Lei no 8.024/90 (Plano Collor), será atualizado pelo IPC. 4. Os percentuais aplicáveis ao IPC relativo aos meses de abril e maio de 1990 são 44,80% e 7,87%, respectivamente. 5. A correção monetária da caderneta de poupança tem regime próprio. Está adstrita aos seus índices específicos. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Apelação do autor parcialmente provida. grifei (AC no 2007.61.11.000160-2, Rel. Des. Federal Fabio Prieto, j. 21/11/2007, DJU DATA:20/02/2008) g.n. No mesmo sentido: AC no 2005.61.08.004276-3, Rel Desembargadora Federal Alda Basto, j. 17.01.2008, DJU, 12/03/2008; AC no 2007.61.11.000184-5, Rel. Des. Federal Nery Junior, j. 06.12.2007, DJU 05/03/2008. Evidenciado, portanto, o direito da parte autora de ter atualizados, nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, com base na variação do IPC à época vigente, os valores correspondentes aos depósitos em caderneta de poupança de que era titular, pois o advento de legislação alteradora, quando já iniciado o trintídio, não pode afetar a situação jurídica já consolidada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da Caixa Econômica Federal, condenando-a a pagar à parte autora o percentual de 42,72%, 44,80% e 7,87%, correspondente à diferença entre a correção monetária oficialmente aplicada e a apurada pelo IPC, incidente sobre os valores depositados em sua conta poupança, referentes a créditos dos rendimentos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, atualizada monetariamente a partir do crepitamentos a menor, nos termos da Resolução 561 de 02.07.2007 do CJF." Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A CEF apresentou proposta de acordo (ID 203916786 - págs. 1/5). Na ID 251592655 - págs. 1/3, a parte manifestou sua concordância com a proposta apresentada e pediu a homologação do acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 24 de março de 2022.