Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOBBI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000394-90.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte Autora seja a CAIXA condenada a creditar diferenças em conta vinculada, relativamente aos valores referidos na lei Complementar 110/2001, de 29/06/2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos relativos a complementos decorrentes de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. Sustenta que firmou contrato de trabalho com a empresa filantrópica Fundação Sinhá Junqueira em 02/07/1976, conforme faz prova o documento CTPS que acostou aos autos. Segundo a parte Autora, a referida empresa Fundação Sinhá Junqueira, entidade filantrópica, estava coberta pelo Decreto-lei nº 194/67 para dispensa mensal dos recolhimentos fundiários junto à CEF, e portanto, com a faculdade de efetuar sua própria contabilização e entregasse, no momento do resgate, a seus funcionários, o saldo fundiário devidamente corrigido, de acordo com os índices oficiais governamentais. Que em 29/06/2001 foi editada a Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos relativos a complementos decorrentes de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como conferiu outras providências. Alega que muitas foram as ordens tratadas na Lei; porém, o que pretende, aqui, são os créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, especificamente atreladas aos Planos Verão e Collor I, sendo 16,64% de 12/88 a 02/89 aplicado sobre o saldo de 01/1989, e, 44,80% de 04/90, aplicado sobre o saldo de 04/1990, respectivamente, de conformidade com o artigo 4º da Lei. Com a edição da referida Lei, os empregados e ex-empregados da empresa Fundação Sinhá Junqueira, parte Autora inclusa, por não terem conta vinculada junto à CEF, ficaram sem se beneficiar do referido complemento. O sindicato da categoria, em julho de 2002, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor da FUNDAÇÃO SINHÁ JUNQUEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL constante dos Autos nº 0006816-35.2002.403.6102. Alega que lá, no feito acima, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, então se manifestou no sentido de que não estava obrigada a efetuar o complemento referente aos expurgos inflacionários no que tange aos depósitos fundiários dos empregados da Fundação Sinhá Junqueira, isto porque, a Lei Complementar nº. 110/2001 prevê essa exigência somente em relação aos depósitos fundiários existentes à época em conta vinculada mantida junto à referida instituição financeira, o que não seria o caso, vez que a própria empregadora geria aludidos recolhimentos. Observa que, do que se extrai dos anexos aos autos, há sentença reconhecendo que a empresa pública federal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de agente operacional do FGTS, é responsável pelo creditamento das diferenças das atualizações monetárias dos períodos, sendo 42,72% de 12/88 a 02/89 e 44,80% de 04/90. Alega que a empresa filantrópica Fundação Sinhá Junqueira entregou à CAIXA o disquete contendo os saldos fundiários de todos os empregados e ex-empregados e, logo em seguida o teria devolvido, e que ela CAIXA, não fez a devida inserção dos dados fundiários para a devida correção dos expurgos inflacionários tratados junto à LC/110/2001. Inicialmente o feito foi distribuído a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, e, considerando os termos do artigo 17 da Resolução Pres. Nº 88, de 24/01/2017, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foram os autos remetidos à Secretaria deste Juizado Especial Federal, para redistribuição. A CAIXA foi citada (ID 116749472) e contestou (ID 116749488), e teceu considerações quanto ao histórico dos Planos Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II. Sustenta que se vale do recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 206048-8, Relator o Ministro Marco Aurélio, julgado em 15/08/2001 — cujo v. Acórdão ainda não foi publicado — noticiado pela imprensa e pelo Boletim do próprio STF na “Internet”, rechaçando a pretensão de poupadores à correção aqui também perseguida. Alega que, assim, que as cadernetas de poupança estão subordinadas a um sistema rígido de correção, adequado ao controle que o Estado exerce sobre a ordem econômica nas suas relações internas. Quanto à correção dos saldos das cadernetas de poupança, o contrato é integrado unicamente por regra de origem legal. A norma insere-se automaticamente no conteúdo do contrato, independentemente da vontade dos contratantes. Constata-se, desta forma, que a caderneta de poupança se constitui em uma das modalidades de contrato de adesão, no qual ambas as partes aderem à regulamentação editada pelo Governo Federal, através do BACEN e CMM, órgãos legalmente designados para estipular os índices de correção monetária aplicáveis. Não se pode admitir a Instituição Bancária creditar às contas os índices que bem entende ou aqueles desejados pelos poupadores. Entendimento diverso poderia causar enriquecimento sem causa em favor de qualquer das partes. Sustenta que o pedido não poderá ser acatado tal como formulado, pois do resultado obtido pela aplicação dos índices requeridos, deverão ser descontados os valores já pagos a título de correção monetária nos períodos questionados. Pugna pela improcedência (ID 116749488 – fls 6). Na ocasião, foi proferida sentença com resolução de mérito, de cujo dispositivo consta:
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, resolvendo liminarmente o mérito da demanda, nos termos do art. 332, parágrafo 1º, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Da sentença então proferida, acima, foram ofertados Embargos de Declaração, com vistas a obter provimento para o fim de analisar o feito sob a ótica da Ação Ordinária de Cobrança, posto estaria a decisão embargada viciada por contradição. (ID 171242125). Em vista do caráter infringente dos Embargos, foi a parte Requerida intimada a se manifestar, tendo a CAIXA então pugnado pela mantença da decisão tal como fora proferida (ID 239693225 e 240497494). Antes de ser prolatada a decisão quanto aos Embargos, a parte Autora ofertou Apelação, em que tece alegações quanto à não ocorrência da prescrição ( ID 241119916). Ao resolver os Embargos Declaratórios, o Juízo houve por bem os acolher, (ID 246127897) sob o fundamento de que: Houve pronunciamento jurisdicional de mérito sem que o autor fosse instado a corrigir as irregularidades presentes na petição inicial que, como visto, dificultam, senão obstam o regular julgamento de mérito do pedido. O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que, se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso específico, como dito, a despeito da divergência existente entre o nome da ação (procedimento comum) e o tipo de provimento final almejado (cumprimento de sentença), não foi conferida ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial para que ele esclarecesse a natureza do processo que pretendia seguir e adequasse a petição inicial de acordo com esse procedimento. Portanto, os embargos de declaração comportam acolhimento. Considerando que todo o processo tramitou sem que a irregularidade da petição inicial foi sanada, anulo o feito desde a citação. A parte Autora emendou a inicial, para dela constar novos argumentos e fundamentos dos pedidos, com especial ênfase na questão da não ocorrência da prescrição (ID 248449440), tendo realçado os termos da modulação então adotada no ARE 709/212/STF, em especial na forma de contagem dos prazos, pois, sob qualquer ângulo que se examine a questão segundo os critérios da modulação, não teria então ocorrido. Recebia a emenda (ID 248626003), foi determinada a intimação da CAIXA para que se manifestasse sobre a petição ID 248449440, e, caso fosse seu interesse, efetuasse espontaneamente o pagamento do montante indicado, com a devida atualização. A CAIXA compareceu (ID 250871883), e juntou comprovante de pagamento do valor pleiteado (R$ 15.789,46), credito este efetuado em 12/05/2022, conforme demonstrativos ID 250871899. Em sequencia, decidiu o E. Juízo:
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para o fim de declarar a nulidade do despacho de ID. 248626003 no que toca ao procedimento escolhido pelo autor na emenda de id ID 248449440. Autorizo a CEF a estornar os valores depositados na conta vinculada do autor, uma vez que a sua intimação para cumprir a obrigação decorreu do despacho declarado nulo e, portanto, foi tornada sem efeito (art. 282 do CPC). Altere-se a classe processual para ação de procedimento comum. A considerar que o valor da causa atribuído ao presente feito não excede 60 salários-mínimos, bem como a parte autora pretende seguir o processo como uma ação de procedimento comum (ação de cobrança), determino a remessa deste ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária. O feito foi redistribuído ao Juizado Especial Federal, e intimada a CAIXA para promover o estorno dos lançamentos (ID 273911775). Requereu esta o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação (ID 274737398), e antes de decorrido, juntou comprovante do estorno, e requereu extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, conforme CPC 924, inciso II (ID 276046723). Sobreveio manifestação da parte Autora, em que se insurge contra o pedido da CAIXA, vez que o que esta cumpriu foi a determinação do estorno, e não houve, até aquela data, análise do mérito, para o que requereu o julgamento do feito (ID 282100042). A parte Autora foi intimada a comprovar, por documento idôneo, que firmou o Termo de Adesão, tal como regulamentado, sob pena de julgamento pelo ônus da prova (ID 290555209). Informou, então que não possui o documento referido (Termo de Adesão), pois se trata de documento de “longa data”, o que, possivelmente, já deve ter sido extraviado em seus arquivos pessoais (ID 293902777). Vieram, então, conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Analiso, inicialmente, a questão da prescrição, tal como aventada pela parte Autora na exordial. Os créditos referidos nos autos, e em relação aos quais constam pedidos expressos, se referem aos períodos de 1º de dezembro de 1988 até 28 de fevereiro de 1989 (16,64%), e durante o mês de abril de 1990 (44,80%). Por ocasião da decisão do ARE 709212, Tema 608 – Repercussão Geral foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º da lei 8.036/1990, na parte que tratava da prescrição O STF decidiu, no ARE 709212, Tema 608 – Repercussão geral, ter ficado assentada a inconstitucionalidade dos termos do artigo 23 § 5º da lei 8.036/90, tendo sido firmada a tese (modulada) no sentido de que: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectios). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorre após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Verifico que, no caso em tela, levando em conta os princípios da Teoria da Actio Nata, o termo inicial da prescrição se deu na data dos fatos impugnados, ou seja, o não creditamento das diferenças inflacionárias, ou seja, entre 12/88 e 02/89 e abril de 1990. Nos termos da decisão modulada, observo que a prescrição operou seus efeitos em 13 de novembro de 2019. De outra sorte, cumpre observar que não escapa da visão deste Magistrado as ocorrências e repercussões econômico-financeiras dos diversos planos econômicos que vigeram no Brasil em passado recente. Dentre estes, os Planos econômicos chamados Planos Verão e Collor I, em que teria havido diferenças no creditamento de correção monetária de 16,64% (Plano Verão), e de 44,80% (Plano Collor II) a serem aplicados sobre os saldos em conta vinculada em 04/1990. A fim de regularizar a situação, a lei complementar 110, de 2001, determinou fosse adotada sistemática para corrigir as distorções, nos seguintes termos. Instituiu contribuição adicional de 10% (dez por cento) ao FGTS devida em caso de demissão sem justa causa, devida pelos empregadores. Instituiu contribuição adicional de 5 % (cinco por cento) ao FGTS, devidas pelos empregados. Estes valores se destinavam a capitalizar o FGTS para permitir o creditamento dos percentuais indicados (16,64% e 44,80%), a fim de ressarcir os trabalhadores de tais expurgos. A referida Lei Complementar autorizou a CAIXA a creditas nas contas vinculadas do FGTS o complemento de atualização monetária resultante da aplicação cumulativa dos referidos percentuais, sobre os saldos das conas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e durante o mês de abril de 1990. Para a aquisição de tal direito ao referido complemento, a Lei Complementar estabeleceu critérios, dentre os quais o indicado no artigo 4º inciso I, qual seja, “o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar”. Estabeleceu, ainda, a Lei Complementar, que o Termo de Adesão a que se refere o inciso I do artigo 4º a ser firmado no prazo e na forma definida em Regulamento. O regulamente veio na forma do Decreto 3.914, de 11 de setembro de 2001, que detalhou a forma e operacionalização dos recolhimentos, mas em nada alterou a sistemática dos pleitos individualmente considerados. Determinou ainda a Lei Complementar que a CAIXA, até o dia 30 de abril de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de atualização monetária a que tem direito, com base nas informações cadastrais e financeiras de que trata o artigo 10. Não há, nos autos, informação de que a divulgação dos titulares de contas e seus respectivos valores tenha sido feita, nem há alegação em sentido contrario. Por se tratar de obrigação legal, e considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, considero tenha sido feita a tempo e modo. Levo em conta ainda que o direito ao credito depende de manifestação da vontade do interessado, e para isto se valeria do Termo de Adesão, inclusive com manifestação de desistência de eventuais ações judiciais. Há, pois, paradoxo. Se a parte Autora alega ter firmado o Termo de Adesão, e em tal documento está contida a concordância em desistir de eventuais ações judiciais, daí deriva não existir justa causa para esta demanda, o que levaria a sua extinção sem resolução do mérito. Contrário, se não o firmou, então não tem direito ao crédito de tais diferenças, porque é condição sine qua non sua adesão ao programa tal como instituído na lei Complementar 110/2001. Instado a exibir tal Termo de Adesão (ID 290555209), a parte Autora afirmou não o possuir (ID 293902777), sem entretanto afirmar categoricamente tê-lo firmado, pois uma coisa é não possuir o Termo, outra coisa é ter firmado o documento e o entregue à CAIXA. São fatos diferentes, com repercussões diferentes. Nem mesmo a inicial declina tal fato, donde emergirem dúvidas quanto a adesão em si, e a formalização do Termo de Adesão. Concluo, daí que, que prescritos direitos decorrentes fatos ocorridos tais como narrados na inicial, que agora pronuncio, ficam prejudicadas as análises dos demais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição de direitos para datas anteriores a 13 de novembro de 2019, na forma do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o requerimento do exequente para cumprimento da sentença (artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil 2015) por 02 (dois) meses. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente.