Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODETTE BARRACH Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SERRAO - SP214503-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE AGUIAR Advogados do(a)
APELADO: ARMANDO MARQUES - SP34965, VAGNER LUIS MARQUES - SP241402 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TEREZA DO CARMO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARMANDO MARQUES - SP34965 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003557-84.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ODETTE BARRACH Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SERRAO - SP214503-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE AGUIAR Advogados do(a)
APELADO: ARMANDO MARQUES - SP34965, VAGNER LUIS MARQUES - SP241402 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TEREZA DO CARMO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARMANDO MARQUES - SP34965 R E L A T Ó R I O
APELANTE: ODETTE BARRACH Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SERRAO - SP214503-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE AGUIAR Advogados do(a)
APELADO: ARMANDO MARQUES - SP34965, VAGNER LUIS MARQUES - SP241402 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TEREZA DO CARMO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARMANDO MARQUES - SP34965 VOTO-VISTA O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão referente à imprescritibilidade do imóvel. Conforme relatado, por meio da presente ação de usucapião a parte autora objetiva a aquisição originária do imóvel localizado na Av. Bartholomeu de Gusmão nº 167, apartamento 63, no município de Santos. A usucapião é a modalidade de aquisição originária da propriedade que se perfaz pelo longo período de tempo. É o que estabelece o artigo 1.238, do Código Civil/2002: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Nota-se que na modalidade extraordinária de usucapião são dispensados o justo título e a boa-fé, os quais são presumidos diante do maior período na posse do bem. Dessa forma, nos termos do caput do citado artigo, se o bem for hábil de ser usucapido, comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, com animus domini, é possível a aquisição da propriedade. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar que estabeleceu sua moradia habitual no imóvel, conforme disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo. No tocante aos requisitos é importante registrar que coisa hábil a ser usucapida é aquela que se apresenta disponível, por vontade da lei ou humana, ressalvada a hipótese de vedação legal, a exemplo dos bens públicos, os quais são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e do artigo 102, do Código Civil. Sendo assim, antes dos demais requisitos faz-se necessário verificar se o imóvel usucapiendo é coisa hábil de ser usucapida. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.". Essa vedação também está prevista no artigo 102, do Código Civil, que estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.". Por sua vez, nos termos do artigo 20, da Constituição Federal, e dos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União. Registre-se que eventuais vícios no procedimento demarcatório não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e tampouco para desnaturar a essência do imóvel, tornando privado aquilo que é público. Da mesma forma, a função social da posse, isoladamente considerada, não legitima a ocupação indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação. Veja-se o entendimento firmado pelo STJ sobre o assunto: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...] É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. [...]” (STJ, Quarat Turma, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014, gifos meus). No presente caso, a certidão da matrícula do imóvel comprova que o referido condomínio foi construído em terreno que é parte própria e parte de marinha: “Transcrito no título o alvará número 592/69, passado em 1º de agosto de 1.969, pelo Serviço do Patrimônio da União, Delegacia no Estado de São Paulo, relativo à parte de marinha referente ao apartamento ora vendido” (ID 89052341 - Pág. 32). A nota técnica da SPU que acompanhou a contestação da União comprova o mesmo fato. Diante de tais dispositivos, é inviável a prescrição aquisitiva da propriedade plena do imóvel. Nem se cogite ser possível o reconhecimento da usucapião de domínio útil do imóvel, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse, mas, sim, por regime de ocupação. Com feito, a ocupação não se confunde com o aforamento, no qual a União transfere ao particular o domínio útil do imóvel mediante contrato enfitêutico firmado entre as partes, estabelecendo-se como contraprestação o pagamento de um foro anual, conforme previsão do artigo 99 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946. No caso de aforamento/enfiteuse, a decisão judicial que reconhece a usucapião do domínio útil, na prática, tão somente consagra a substituição daquele que até então era enfiteuta pelo usucapiente. No regime de ocupação, todavia, não há fracionamento da propriedade (domínio útil e domínio direto); a posse decorre de simples permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral, e o ocupante fica obrigado ao pagamento de taxa de ocupação, conforme previsão do artigo 127 e ss. do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Para que se possa falar em usucapião do domínio útil de bem público é fundamental que já exista enfiteuse anteriormente instituída sobre o imóvel, dado que somente é possível adquirir a titularidade de determinado direito pelo decurso do tempo, via usucapião, caso tal direito já exista. In casu, demonstrado que parte do imóvel usucapiendo é composto por terreno de marinha no regime de ocupação e não de aforamento/enfiteuse, não é possível a aquisição pela usucapião do domínio útil. Nesse sentido, merecem destaque o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
APELANTE: ODETTE BARRACH Advogado do(a)
APELANTE: ELISABETE SERRAO - SP214503-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILSON APARECIDO DE AGUIAR Advogados do(a)
APELADO: ARMANDO MARQUES - SP34965, VAGNER LUIS MARQUES - SP241402 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TEREZA DO CARMO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARMANDO MARQUES - SP34965 V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da imprescritibilidade do imóvel usucapiendo (se integra área de marinha) e da natureza da posse exercida pela autora sobre ele (a título precário ou com ânimo dominial). Segundo alega o espólio réu, a autora teria ingressado no imóvel em razão de contrato de locação mantido pelo falecido Wilson Aparecido de Aguiar com seu então companheiro Gilberto Muniz, e assumido a condição de locatária após o falecimento deste, por força do art. 11, I, da Lei n. 8.245/1991 (f. 94-102, ID 89052341). A autora, por sua vez, sustenta que permaneceu no imóvel por muitos anos após o falecimento do locatário, exercendo posse mansa e pacífica como se dona fosse, inclusive porque manteve união estável com o proprietário do imóvel (f. 27-34, ID 89052343). Pois bem. De início, é de se afastar a tese de imprescritibilidade do bem, por tratar-se de imóvel inserido em terreno de marinha sob regime de ocupação (f. 18-22, ID 89052344), acolhida na sentença. É certo que a jurisprudência desta Egrégia Primeira Turma se firmou na linha de que os imóveis sob regime de ocupação não admitiriam a usucapião do domínio útil. Tenho, porém, que melhor revendo a temática em apreço, a solução a ser dada a estas celeumas deve ser outra. A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito à moradia em seu art. 6º.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003557-84.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETTE BARRACH em face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado contra ESPÓLIO DE WILSON APARECIDO DE AGUIAR e UNIÃO FEDERAL (ID 89052344, f. 93-100). Alega, em suma, que o imóvel objeto da lide não constitui terreno de marinha, pois se encontra mais de 60 metros da linha imaginária utilizada para definir tais áreas a partir do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Afirma que requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar tal fato, mas o pedido foi desconsiderado pelo magistrado, o que importa em cerceamento de defesa. Aduz que reside no imóvel há mais de 18 anos, exercendo posse mansa e pacífica, como se dona fosse, pelo que faz jus à usucapião. Portanto, postula a reforma da sentença a fim de acolher o pedido inicial (f. 105-121). Contrarrazões dos réus (f. 126-128 e f. 131-136). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003557-84.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório. 2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio n° 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. [...] 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1776033/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, grifos meus) Por fim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa uma vez que a certidão que comprova que o imóvel foi em construído em parte de terreno da marinha foi trazida pela própria apelante que, no pedido inicial, não se insurgiu contra a natureza pública do bem, requerendo somente o reconhecimento da usucapião em face da outra parte ré.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003557-84.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de um direito social colocado como prioritário pelo texto constitucional, cabendo ao Estado atender a esta prerrogativa de duas formas diferentes: (i) por meio da adoção de políticas públicas e outras medidas concretas no sentido de garantir moradia à população brasileira (prestações positivas); e (ii) pela não criação de óbices ou de empecilhos injustificáveis à implementação deste direito pelos particulares. Quanto a esse último aspecto do direito fundamental à moradia, o Estado não pode criar obstáculos ao estabelecimento de moradias pelas pessoas, quer por meio de seus agentes ou órgãos públicos, quer por meio dos Cartórios de Registros de Imóveis, que recebem por delegação do Poder Público a função que exercem. Cabe ao Poder Público, em realidade, tornar viável a regularização fundiária em favor das diversas pessoas que se encontram em situação irregular, porquanto o direito à moradia envolve não apenas a possibilidade de ter a posse de um imóvel que sirva de residência a uma pessoa e sua família, mas também e principalmente a situação de ter a propriedade do bem sob o ponto de vista registral. Ora, se um imóvel já foi regularmente edificado com o passar do tempo; se ele figura no cadastro da Prefeitura local para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); se ele conta com a expedição do “Habite-se” pela Prefeitura local; se as suas divisas estão bem demarcadas na respectiva matrícula; se os seus possuidores estão ali presentes, fazendo daquele local a sua moradia com ânimo de dono, atendendo à função social da propriedade; então não é dado ao Poder Público simplesmente passar por cima de todas estas relevantes circunstâncias e dizer, nos autos de uma ação de usucapião, que o imóvel estaria situado parcialmente em terreno de marinha sob regime de ocupação e não poderia ser adquirido pelos particulares. Tal postura seria conveniente demais ao Poder Público e, ao mesmo tempo, extremamente gravosa aos titulares de direitos fundamentais. Ao impedir a pretensão da parte desta forma, o Poder Público atenta contra o próprio direito fundamental à moradia, porque a regularização fundiária está compreendida nesta prerrogativa jusfundamental. Não há como se falar em moradia efetiva sem a titulação imobiliária. Nunca é demais relembrar o fato de que a demarcação dos terrenos de marinha era providência que cabia ao Poder Público. Tanto é assim que o Decreto-Lei n. 9.760/1946 estabelece um procedimento próprio para que os terrenos de marinha sejam demarcados a partir de seu art. 9º, expressando a necessidade de que se façam audiências públicas para esta finalidade, pois parte da constatação de que tais demarcações têm o condão de atingir situações jurídicas consolidadas em favor dos particulares. Apesar da necessidade de demarcação dos terrenos de marinha, sabe-se que o Poder Público recalcitrou deste seu dever ao longo dos anos. Muitos terrenos de marinha não foram efetivamente demarcados e, à falta desta providência que cabia ao Poder Público adotar, muitos particulares passaram a fixar as suas residências em tais localidades, agindo de boa-fé. A situação escalou para o contexto que temos atualmente, em que muitas destas pessoas percebem que moram legitimamente em suas residências, recolhem os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana, têm as construções autorizadas pela Prefeitura local, mas, apesar de tudo isso, contam com problemas registrais apenas porque a Administração não se desincumbiu de seu dever inicial de demarcar os terrenos de marinha. Em geral, a Administração simplesmente aponta este fator no momento em que tais particulares ingressam com as ações de usucapião buscando o reconhecimento da propriedade, alegando, ainda, que o ônus de provar que o imóvel não estaria situado na área de marinha seria apenas e tão somente dos autores destas ações. Tal conduta não pode ser admitida pelo Judiciário. Direcionar o ônus de provar que o bem não está situado em terreno de marinha ao particular compreende, ao final e ao cabo, uma violação ao direito fundamental à moradia que cabia ao Estado garantir ou, pelo menos, não obstar. O particular não conta com o aparato de que dispõe a Secretaria de Patrimônio da União – SPU para atestar com certeza total se o imóvel que está adquirindo se situa ou não em terreno de marinha, sobretudo quando a própria Administração não providenciou a demarcação que lhe competia promover. Mais do que uma prova diabólica, esta é uma prova demoníaca, porque o particular nem sempre conta com os recursos necessários para produzir esta prova, quer no que diz com o aspecto financeiro, quer no que diz com a especialidade dos conhecimentos exigidos para tanto. Nesse contexto, a Administração se locupletaria de sua inação em demarcar, porque, mesmo sem cumprir com o seu dever, prejuízo nenhum lhe adviria, na medida em que o particular não conseguiria afastar a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor de suas asserções, com evidente menoscabo ao direito fundamental à moradia. Por outros termos, teríamos um contexto de enriquecimento sem causa da Administração, pois que se tomariam por bens públicos imóveis que, em realidade, jamais foram objeto de estudos demarcatórios por parte do Poder Público. Cabe à Administração realizar a demarcação dos terrenos de marinha, mas o Poder Público muitas vezes não adota as providências que lhe competia adotar nessa seara. Ainda assim, a Administração tem se beneficiado indevidamente deste cenário, a partir de presunções que militam em seu favor e que muitas vezes não podem ser desfeitas pelos particulares. No caso dos autos, a União formulou a alegação de que o imóvel não admitiria a aquisição pela usucapião por estar localizado em terreno de marinha. A alegação em referência, contudo, fica aqui afastada, pelas razões acima indicadas. Cabe, por outro lado, averiguar se a autora preenche os requisitos da usucapião em face dos demais particulares, isto é, em face do Espólio que se opõe à aquisição do domínio. E, quanto à matéria, dispõem os arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil de 2002: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Como visto, a fim de adquirir a propriedade imóvel independentemente da existência de justo título e de boa-fé, caberá ao requerente demonstrar o exercício da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, por prazo de quinze, dez ou cinco anos, a depender da destinação dada ao bem (moradia, trabalho ou outra) e do tamanho da área ocupada (se superior ou inferior a 250 m²), bem como do fato de ser proprietário, ou não, de outro imóvel. No caso, verifico que, embora a autora alegue o exercício da posse qualificada desde 1987, tal fato não restou suficientemente demonstrado. Isso porque os documentos juntados evidenciam que ela ingressou no imóvel, a princípio, como locatária (ID 89052341, f. 106-107) e que tal condição se alterou ao longo do tempo, em virtude da união mantida com o proprietário Wilson Aparecido de Aguiar, reconhecida inclusive para fins previdenciários (ID 275031004). Ademais, depreende-se das alegações da própria autora que, enquanto estava vivo, o sr. Wilson nunca deixou de agir como dono do referido bem. Embora tenha deixado de cobrar alugueis da ocupante, sua companheira, esta mesmo reconhece que, antes de falecer, ele ainda residiu no imóvel junto com ela (inicial da ação declaratória de união estável de ID 89052342, f. 67-72) e arcava com as despesas do bem. Portanto, ao menos até 09/07/2003, com o falecimento do proprietário (ID 89052341, f. 19), a ocupação se deu a título de detenção (arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil), ou, no máximo, de composse, não havendo que se falar em prescrição aquisitiva em face de outro compossuidor (art. 1.199 do mesmo diploma). Não obstante, fato é que, desde então, já decorreu lapso temporal suficiente para a ocorrência da usucapião (especial ou extraordinária), restando averiguar a natureza da posse exercida pela autora nesse período. Tal circunstância deve ser levada em consideração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil[1], in verbis: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência no sentido que, implementado o prazo para usucapião no curso da demanda, tal fato deve ser reconhecido pelo julgador. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp n. 1.720.288/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.361.226/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 05/06/2018, DJe 09/08/2018) Dito isso, verifica-se dos autos que, apesar de oportunamente requerida pela autora a produção de provas orais e documentais complementares a fim de comprovar o animus domini, esta foi indeferida (ID 89052344, f. 88-89), em razão de ter o juiz concluído pela imprescritibilidade do imóvel incluído em terreno de marinha. Considerando que tal impedimento foi superado, nos termos supra explanados, tenho que a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para a devida instrução probatória se impõe. De fato, o julgamento do processo no feito em que se encontra, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, implicaria em evidente cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. ESTABELECIMENTO DE MORADIA. POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp 1.677.909/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp n. 936.285/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12/6/2018, DJe 15/6/2018)
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação a fim de, afastando a tese de imprescritibilidade do imóvel, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com posterior prolação de novo julgamento. É como voto. [1] Correspondente ao art. 462 do CPC/1973. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A usucapião é a modalidade de aquisição originária da propriedade que se perfaz pelo longo período de tempo, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil. 2. Na modalidade extraordinária de usucapião são dispensados o justo título e a boa-fé, os quais são presumidos diante do maior período na posse do bem. 3. Se o bem for hábil de ser usucapido, comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos, com animus domini, é possível a aquisição da propriedade. O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar que estabeleceu sua moradia habitual no imóvel, conforme disposto no parágrafo único do supracitado dispositivo. 4. Coisa hábil a ser usucapida é aquela que se apresenta disponível, por vontade da lei ou humana, ressalvada a hipótese de vedação legal, a exemplo dos bens públicos, os quais são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, por força dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, e do artigo 102, do Código Civil. 5. Antes dos demais requisitos faz-se necessário verificar se o imóvel usucapiendo é coisa hábil de ser usucapida. Nos termos dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Essa vedação também está prevista no artigo 102, do Código Civil, que estabelece que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.". 6. Nos termos do artigo 20, da Constituição Federal, e dos artigos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens imóveis da União. Eventuais vícios no procedimento demarcatório não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e tampouco para desnaturar a essência do imóvel, tornando privado aquilo que é público. 7. Da mesma forma, a função social da posse, isoladamente considerada, não legitima a ocupação indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação. 8. A No presente caso, a certidão da matrícula do imóvel comprova que o referido condomínio foi construído em terreno que é parte própria e parte de marinha: “Transcrito no título o alvará número 592/69, passado em 1º de agosto de 1.969, pelo Serviço do Patrimônio da União, Delegacia no Estado de São Paulo, relativo à parte de marinha referente ao apartamento ora vendido” (ID 89052341 - Pág. 32). A nota técnica da SPU que acompanhou a contestação da União comprova o mesmo fato. Diante de tais dispositivos, é inviável a prescrição aquisitiva da propriedade plena do imóvel. 9. Nem se cogite ser possível o reconhecimento da usucapião de domínio útil do imóvel, uma vez que este não foi transferido ao particular por meio de contrato de aforamento/enfiteuse, mas, sim, por regime de ocupação. 10. Com feito, a ocupação não se confunde com o aforamento, no qual a União transfere ao particular o domínio útil do imóvel mediante contrato enfitêutico firmado entre as partes, estabelecendo-se como contraprestação o pagamento de um foro anual, conforme previsão do artigo 99 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/1946.. 11. No caso de aforamento/enfiteuse, a decisão judicial que reconhece a usucapião do domínio útil, na prática, tão somente consagra a substituição daquele que até então era enfiteuta pelo usucapiente. 12. No regime de ocupação, todavia, não há fracionamento da propriedade (domínio útil e domínio direto); a posse decorre de simples permissão de uso, ato administrativo precário e unilateral, e o ocupante fica obrigado ao pagamento de taxa de ocupação, conforme previsão do artigo 127 e ss. do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 13. Para que se possa falar em usucapião do domínio útil de bem público é fundamental que já exista enfiteuse anteriormente instituída sobre o imóvel, dado que somente é possível adquirir a titularidade de determinado direito pelo decurso do tempo, via usucapião, caso tal direito já exista. 14. Demonstrado que parte do imóvel usucapiendo é composto por terreno de marinha no regime de ocupação e não de aforamento/enfiteuse, não é possível a aquisição pela usucapião do domínio útil. 15. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa uma vez que a certidão que comprova que o imóvel foi em construído em parte de terreno da marinha foi trazida pela própria apelante que, no pedido inicial, não se insurgiu contra a natureza pública do bem, requerendo somente o reconhecimento da usucapião em face da outra parte ré. 16. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Antonio Morimoto, Carlos Muta e Nelton dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), que conhecia e dava parcial provimento à apelação a fim de, afastando a tese de imprescritibilidade do imóvel, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com posterior prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.