Execução frustrada20/01/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 16:59
Publicação25/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
EXECUTADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. A corresponsável MARIA LUCIA GATTI WEIGAND opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva, posto que não há provas nos autos da ocorrência de dissolução irregular da empresa executada OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA (ID 323070044). A exequente, intimada a se manifestar, defende que a empresa foi encerrada irregularmente, não havendo dúvida acerca da dissolução irregular da sociedade (ID 323758215). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: Assim, sabe-se que a denominada “exceção de pré-executividade” admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria não requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos (art. 16, Lei 6.830/80). Assim, passo à análise do caso sub judice em relação a ilegitimidade passiva. Da ilegitimidade passiva. Há duas fontes, no regramento atual, para a inclusão do sócio no polo passivo da execução: o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos. A aplicação do art. 135, caput, do CTN, determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos ilícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. A outra fundamentação para o redirecionamento do feito contra o responsável é a Súmula 435 do Egrégio STJ, que pressupõe, por sua vez, a presunção da dissolução irregular da sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, cujo teor transcrevo: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Para sua aplicação, é insuficiente o mero retorno da carta de citação sem localização da sociedade executada, sendo necessária a comprovação por outro meio, como a diligência realizada pelo oficial de justiça atestando o não funcionamento da sociedade no endereço diligenciado. A matéria é pacificada pelos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Quanto a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS (Tema 630), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” 2. Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ). 3. No caso, da melhor análise dos autos, verifica-se que não é possível deduzir a dissolução irregular da empresa com base nos elementos constantes dos autos, tendo em vista que não houve qualquer diligência nos autos por oficial de justiça no endereço da empresa executada, junto a JUCESP e CNPJ. Vale ressaltar que a devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade. (...) 5. No tocante ao cabimento de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão do polo passivo da ação executiva, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.358.837/SP, na sistemática representativo da controvérsia, sob o tema 961, firmou a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” 6. In casu, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução (R$ 210.292,40 - ID 51010949 - Pág. 5), nos termos do disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC devidamente atualizado, de acordo cos os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (AI 5008995-28.2019.4.03.0000 – 4º Turma. Relator: Desembargador MARCELO MESQUITA SARAIVA. Data do julgamento em 04/12/2023) Quanto ao critério para a responsabilização dos sócios, importante consignar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.377.019/SP, referente ao Tema 962, firmou a seguinte tese jurídica: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. Registre-se, ainda, a tese firmada pelo STJ referente ao Tema 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Assim, o sócio que se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode, posteriormente, vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que era sócio da empresa. Por essa razão, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios gestores que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade. No presente feito, compulsando os autos, verifico que foi expedido mandado de penhora ao endereço da executada por duas vezes. Em ambas as diligências, ocorridas em 30.05.2016 (ID 38132000, Pag. 20) e 08.10.2018 (ID 38132000, Pag. 73), a oficiala de justiça certificou, na ocasião, ter encontrado no endereço uma sala pequena, com poucos móveis, e uma funcionária presente no local. De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP (ID 323070705), a excipiente tem razão ao afirmar que a empresa mantém seu endereço atualizado, como consta na última sessão do documento. O mesmo ocorre com o cartão CNPJ da base de dados da Receita Federal (ID 323070704). Referido endereço embasou a petição inicial, e serviu para a citação da empresa devedora, pela via postal (com aviso de recebimento positivo). Assim, resta demonstrado que a excipiente cumpriu o dever do sócio-gerente de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa. Deste modo, não verifico nos autos nada que comprove a dissolução irregular de OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA, que conforme os documentos apresentados segue ativa. Por todo o exposto, aplicando a jurisprudência majoritária, julgo procedente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte. Estendo a decisão ao segundo sócio-gerente incluído na demanda, por se tratar de situação idêntica. Decisão. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela executada, e determino a exclusão dos sócios-gerentes MARIA LUCIA GATTI WEIGAND e LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND do polo passivo desta execução fiscal. Considerando que a presente exceção de pré-executividade visou, tão somente, excluir a excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, e buscando não onerar a exequente com os custos da execução fiscal, fixo o valor dos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024 (Info 812).” Intime-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada23/09/2024, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito23/09/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 17:12
Petição (Exceção de praça©-executividade)25/04/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito25/04/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
EXECUTADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista que o E. TRF 3ª Região deu provimento à apelação, prossiga-se com a execução fiscal. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0032814-02.2015.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada22/03/2024, 10:01
Mero expediente22/03/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)05/03/2024, 16:01
Recebimento05/03/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante entende ter havido omissão no v. acórdão quanto à aplicação da disciplina do fato novo, uma vez que se lastreou em documento produzido por ocasião dos embargos de declaração para reconhecer causa interruptiva de prescrição da execução fiscal. Conforme leciona abalizada doutrina quanto à exegese do artigo 435 do Código de Processo Civil: "Se um fato pode ser alegado posteriormente à petição inicial e à contestação (por exemplo, arts. 329, 342 e 493, CPC), é evidente que não se pode negar à parte que o alega o direito de prová-lo, inclusive pela prova documental. Do mesmo modo, não há como negar à parte, que pode ser prejudicada pelo fato alegado, o direito de apresentar prova documental que o contrarie. Pela mesma razão, deve-se dar à parte não só o direito de (se) manifestar sobre o documento novo, mas também o direito de produzir prova documental para contrapor ao documento novo apresentado em juízo. Do contrário, há direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF) e do direito fundamental à prova (art. 5º, LVI, CF)” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel – Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 528, grifo nosso). Nem poderia ser diferente: se é dado à parte alegar a qualquer tempo aquilo que compete ao juiz conhecer de ofício (art. 342, II, CPC), como as matérias de ordem pública, é decorrência lógica desse direito que se possa produzir prova do alegado. O v. aresto embargado deixou claro, por outro lado, o entendimento do C. STJ quanto ao reconhecimento das causas interruptivas e suspensivas da prescrição como matérias de ordem pública. Confira-se do trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) O reconhecimento das causas interruptivas e suspensivas da prescrição como matérias de ordem pública, em relação as quais não se opera a preclusão, já ficou consignado em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual ‘não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’. 4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifo nosso) (...).” (ID 279202810 – Págs. 1-2) Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que após a União ter ofertado os embargos aos quais anexado o documento em enfoque, foi aberto prazo para contrarrazões, apresentadas sob o ID 264383117. Aliás, na dita oportunidade, a parte apelada, ora embargante, atacou a consistência do documento apresentado, sob o argumento de ter sido “elaborado unilateralmente” (ID 264383117 - Pág. 3). Contudo, ao revés do pretendido, no voto do r. decisum embargado, ficou expressamente consignado quanto ao Debcad que “o referido extrato é documento hábil a comprovar as alegações da embargante, uma vez que produzido por quem goza de fé pública.” (ID 279202810 - Pág. 2). É perceptível que o embargante deseja, na verdade, que prevaleça a tese por ele defendida, na intenção de revolver questão de direito já dirimida, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso ou contraditório, tal qual pretendido pela embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração de ID 282083225. Os aclaratórios foram opostos por Luis Arthur Gatti Weigand em face do r. acórdão de ID 281600838, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da apelante, para, reformando a r. sentença, determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Acórdão omisso quanto à interrupção do prazo prescricional com o parcelamento do débito. 3. Causa interruptiva da prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, de modo que não há que se falar em preclusão. 4. O reconhecimento das causas interruptivas e suspensivas da prescrição como matérias de ordem pública, em relação as quais não se opera a preclusão, já ficou consignado em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.” (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo) 5. No presente caso, conforme resultado de consulta ao Debcad nº 367253593, referente à cobrança de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, correspondentes ao período de 10/2008 a 08/2009, consta para a apelada em 06/05/2010 um pedido de parcelamento, sendo que o último pagamento data de 19/08/2011 (ID 263039908). 6. Extrato de consulta ao Debcab é prova legítima, uma vez que produzida por quem goza de fé pública, de modo que cabe a quem alega o ônus de comprovar eventual inconsistência nas informações nele lançadas. 7. Caso em que, quando requerido o parcelamento em 06/05/2010, ficou interrompido o curso do prazo prescricional, o que perdurou até a rescisão do ajuste, em 19/08/2011, data em que realizado o último pagamento de parcela acordada e reiniciada a contagem do prazo de cinco anos para a cobrança judicial do débito. Ajuizamento da ação em 16/06/2015, dentro do período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. 8. Integração do acórdão recorrido para, reformando a r. sentença, afastar a prescrição antes reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 9. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 10. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.” Importa registrar que, no julgamento do Resp nº 2065847 - SP, publicado em 02/05/2023, o C. STJ anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de ID 263039904, opostos pela União, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios”, sob o fundamento de que “o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da suposta existência de parcelamento, o qual teria sido incluído em 06/05/2010, e que o reinício da prescrição ocorreu em 01/12/2011, o que afastaria a ocorrência de prescrição tributária” (ID 274798968). O ora embargante alega, em resumo, que o v. acórdão foi omisso e contraditório, pois: (i) acolheu causa interruptiva da prescrição com fundamento em documento que não se trata de documento novo e nem se refere a fato novo; (ii) apesar de a prescrição ser matéria de ordem pública, sua análise deve partir dos documentos já apresentados nos autos, sob o crivo do contraditório; e (iii) não teve oportunidade de se manifestar em momento anterior quanto à inconsistência ou equívoco das informações prestadas pela Receita Federal acerca de suposto parcelamento (ID 282083225). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 284306091). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, sem prejuízo dos esclarecimentos acima realizados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção do embargante de revolver questão de direito já dirimida, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso ou contraditório. 4. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido nestes autos, que julgou os embargos de declaração, foi anulado. Tendo assumido a relatoria deste feito em 23 de fevereiro de 2023 (Ato Presidencial TRF3 nº 4505, de 13 de fevereiro de 2023), passo ao exame do caso. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em que pese a embargante não ter alegado em apelação a ocorrência de parcelamento, causa interruptiva da prescrição,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de ID 263039904, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram opostos pela União em face do r. acórdão de ID 262325770, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, assim ementado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. III. No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, sendo constituídos pelo contribuinte através de entrega de GFIP em 10/11/2008 e 05/09/2009, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. IV. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva. V. Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2016, com despacho citatório proferido em 12/02/2016, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal. VI. Apelação a que se nega provimento.” (grifo no original) No julgamento do Resp nº 2065847 - SP, publicado em 02/05/2023, o C. STJ anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando “o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios”, sob o fundamento de que “o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da suposta existência de parcelamento, o qual teria sido incluído em 06/05/2010, e que o reinício da prescrição ocorreu em 01/12/2011, o que afastaria a ocorrência de prescrição tributária” (ID 274798968). A embargante alega, em resumo, que o acórdão foi omisso quanto à interrupção do prazo para ajuizamento da execução fiscal. Afirma que em “06/05/2010, houve a inclusão ao parcelamento, sendo que o último pagamento da parcela ocorreu em 19/08/2011” e que “contando-se o inadimplemento de 3 parcelas para fins de rescisão do parcelamento, o reinício da contagem do prazo prescricional ocorreu em 01/12/2011” e que, dessa forma, “considerando que o ajuizamento ocorreu em 16/06/2015 (vide a data do protocolo da execução fiscal e não a data da autuação), o despacho de citação que ocorreu em 12/02/2016 e a citação efetiva ocorrida em 29/02/2016, patente a higidez do crédito cobrado, pois não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos, contados do seu termo inicial (01/12/2011)”. Aduz que “o crédito tributário é indisponível, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida até de ofício, em qualquer grau de jurisdição”, concluindo que “não há que se falar em eventual preclusão para alegar a existência do parcelamento”. Requer o afastamento da prescrição e prosseguimento da execução fiscal (ID 263039904). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 264383117). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, de modo que não há que se falar em preclusão. O reconhecimento das causas interruptivas e suspensivas da prescrição como matérias de ordem pública, em relação as quais não se opera a preclusão, já ficou consignado em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual ‘não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifo nosso) Feita essa consideração, veja-se o que dispõe o Código Tributário Nacional à luz do entendimento sumulado pelo C. STJ quanto à prescrição e ao parcelamento como causa interruptiva: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” "Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. No presente caso, conforme resultado de consulta ao Debcad nº 367253593, referente à cobrança de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, correspondentes ao período de 10/2008 a 08/2009, consta para a apelada em 06/05/2010 um pedido de parcelamento, sendo que o último pagamento data de 19/08/2011 (ID 263039908). Note-se que o referido extrato é documento hábil a comprovar as alegações da embargante, uma vez que produzido por quem goza de fé pública, de modo que caberia à embargada o ônus de comprovar eventual inconsistência nas informações nele lançadas. É possível constatar, portanto, que quando requerido o parcelamento, ficou interrompido o curso do prazo prescricional, o que perdurou até a rescisão do ajuste, em 19/08/2011, data em que realizado o último pagamento de parcela pela embargada. A partir de então reiniciou-se a contagem do prazo de cinco anos para a cobrança judicial do débito. Assim, o ajuizamento da presente ação em 16/06/2015 (ID 255957734 - Pág. 1) ocorreu dentro do período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. Veja-se, a propósito, julgado recente desta Primeira Turma em situação semelhante: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crédito executado apontado no DEBCAD 35.787.793-4, relativo a débito previdenciário não pago na competência compreendida nos períodos de 07/2000 a 10/2002, o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos desde a constituição da dívida, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida. 2. No caso, verifica-se coligido aos autos relatório elaborado pela Equipe de Parcelamento da Receita Federal, expedido por quem goza de fé pública, no qual informa a inclusão da dívida em questão em programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, tendo sido excluído após o último pagamento em 28/04/2017, quando o prazo prescricional teve sua contagem reiniciada por inteiro após a causa de interrupção, de maneira que não havia decorrido o lustro prescricional quando movido o feito executivo. 3. Qualquer inconsistência ou equívoco nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, caberia ao executado o ônus de ilidir a presunção iuris tantum de veracidade outorgada a ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, CF), o que não foi minimamente atingida pelas meras conjecturas da agravante. (...) 6. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029019-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/04/2023) (grifo nosso) Destarte, impõe-se integrar o acórdão recorrido para, reformando a r. sentença, afastar a prescrição antes reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, registre-se que, para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da apelante, para, reformando a r. sentença, determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Acórdão omisso quanto à interrupção do prazo prescricional com o parcelamento do débito. 3. Causa interruptiva da prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, de modo que não há que se falar em preclusão. 4. O reconhecimento das causas interruptivas e suspensivas da prescrição como matérias de ordem pública, em relação as quais não se opera a preclusão, já ficou consignado em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.” (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator Ministro Raul Araújo) 5. No presente caso, conforme resultado de consulta ao Debcad nº 367253593, referente à cobrança de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, correspondentes ao período de 10/2008 a 08/2009, consta para a apelada em 06/05/2010 um pedido de parcelamento, sendo que o último pagamento data de 19/08/2011 (ID 263039908). 6. Extrato de consulta ao Debcab é prova legítima, uma vez que produzida por quem goza de fé pública, de modo que cabe a quem alega o ônus de comprovar eventual inconsistência nas informações nele lançadas. 7. Caso em que, quando requerido o parcelamento em 06/05/2010, ficou interrompido o curso do prazo prescricional, o que perdurou até a rescisão do ajuste, em 19/08/2011, data em que realizado o último pagamento de parcela acordada e reiniciada a contagem do prazo de cinco anos para a cobrança judicial do débito. Ajuizamento da ação em 16/06/2015, dentro do período quinquenal previsto no artigo 174 do CTN. 8. Integração do acórdão recorrido para, reformando a r. sentença, afastar a prescrição antes reconhecida e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 9. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 10. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da apelante, para, reformando a r. sentença, determinar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. III. No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, sendo constituídos pelo contribuinte através de entrega de GFIP em 10/11/2008 e 05/09/2009, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. IV. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva. V. Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2016, com despacho citatório proferido em 12/02/2016, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal. VI. Apelação a que se nega provimento. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de violação aos artigos 489 e 1022, do CPC, bem como aos artigos 151 e 174, do CTN. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 541 do CPC/1973 (artigo 1.029, do CPC/2015). Os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento foram atendidos.
No caso vertente, esta Corte declarou a inexigibilidade da exação com fundamento na ocorrência da prescrição consubstanciada pelo decurso de lapso superior a 05 (cinco) anos computado entre a constituição do crédito tributário (10/11/2008 e 05/09/2009) e o ajuizamento da execução fiscal (22/01/2016). Contudo, deixou de manifestar-se acerca da questão suscitada nos embargos, qual seja, interrupção do lapso prescricional pela inclusão do débito em programa de parcelamento na data de 06/05/2010 e reinício da contagem do prazo quinquenal em 01/12/2011 (três meses após o último inadimplemento), de modo a afastar o decreto prescricional. Desta forma, torna-se possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 do Novo CPC - art. 535 do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pela Corte Superior de Justiça, por força de aplicação das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.618224/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 06 de dezembro de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 06/12/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 21 de outubro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para oferecer(em) resposta(s) aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 16 de setembro de 2022.20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45 da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, proferiu julgamento cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União federal em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, no artigo 487, inciso II, do CPC, sob a fundamentação da ocorrência da prescrição do crédito tributário, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a União Federal pleiteia a reforma da sentença, com o afastamento da hipótese de prescrição. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, sendo constituídos pelo contribuinte através de entrega de GFIP em 10/11/2008 e 05/09/2009, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2016, com despacho citatório proferido em 12/02/2016, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal. Por fim, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios recursais que fixo nos percentuais mínimos previstos no §3º do artigo 85 do CPC. Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. III. No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, sendo constituídos pelo contribuinte através de entrega de GFIP em 10/11/2008 e 05/09/2009, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. IV. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva. V. Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2016, com despacho citatório proferido em 12/02/2016, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional quinquenal. VI. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
APELADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 16 de agosto de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 29 de junho de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/04/2022, 15:20
Mero expediente19/04/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)19/04/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
EXECUTADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269 D E S P A C H O Em face da apelação oferecida pela exequente, apresente a(o) executada(o), no prazo legal, as contrarrazões. Int. São Paulo, 25/03/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032814-02.2015.4.03.618228/03/2022, 00:00
Mero expediente25/03/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)25/03/2022, 11:48
Petição (Apelação)25/03/2022, 11:40
Publicação09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA., MARIA LUCIA GATTI WEIGAND, LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND Advogado do(a)
EXECUTADO: DAISY DE MELO ALENCAR - PR99269 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032814-02.2015.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luis Arthur Gatti Weigand em que alega, em síntese, a prescrição do crédito tributário e a ilegitimidade do sócio para figurar no pólo passivo da execução fiscal (ID 46525074). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 52484702). Por decisão proferida por este juízo (ID 57389983), a exequente foi intimada a informar e comprovar as datas de entrega das GFIPs que constituíram os créditos relativos à CDA nº 36.725.359-3, pois considerando que a data de emissão de DCG BATCH não caracteriza novo lançamento (REsp 1.497.248/RS), a contagem do prazo prescricional deve ser realizada com base na data da entrega da GFIP. Na mesma ocasião foi oportunizado ao exequente comprovar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Em cumprimento a determinação deste juízo, a exequente anexou a petição ID 76098923, documentação que indica a data da entrega da GFIP. Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da prescrição do crédito tributário A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários” (grifei). Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Corte Especial do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido: EMEN: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido...EMEN: (AIAG 200800792401, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/10/2011..DTPB:.) No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, § único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender. Fere o princípio da igualdade porque em todos os demais feitos cíveis, que não as execuções fiscais, é a citação que interrompe a prescrição, inclusive nas causas propostas contra os exequentes (Fazenda Pública). Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, § único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). [...] 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010. Todavia, os julgadores não se atentaram para os §§ 3º e 4º do art. 219 do CPC, que possuíam a seguinte redação: § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inovou nosso ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Esses dois incisos positivam, entre nós, a doutrina ou teoria dos precedentes e justificam uma análise comparativa entre nosso ordenamento jurídico e o inglês, ainda que feito muito brevemente, mas cujo resultado poderá alterar o rumo da jurisprudência tributária. Nos países que adotam o sistema jurídico do Civil Law, a legislação é a principal fonte do direito. Conhecemos suas regras clássicas de interpretação, como a gramatical, a teleológica, a histórica e a sistemática, por exemplo. Também faz parte de nosso vocabulário e conhecimento técnico-jurídico a subsunção do fato à norma. E há elementos de interpretação razoavelmente novos, notadamente no ambiente do Direito Constitucional, como a interpretação conforme a Constituição. Todos esses dados e elementos interpretativos têm uma raiz comum: eles partem de textos aprovados por pessoas eleitas para tanto, como no caso da Constituição, surgida no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte. Por outro lado, nos países que adotam o sistema jurídico do Common Law, como a Inglaterra (seu berço), os Estados Unidos e outros que sofreram mais de perto a influência inglesa, a fonte primeira do direito é a jurisprudência. Nesse sistema, as decisões judiciais foram sendo construídas desde épocas imemoriais (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 25), quando aplicavam os princípios gerais de direito (como o pacta sunt servanda) e os costumes locais, e foi tomando corpo, notadamente a partir do Século XIII (Winston S. CHURCHILL. A history of the english-speaking peoples. V. I. Londres: Bloomsbury, 2015 [1. ed. Londres: Cassell, 1956], p. 137). No Common Law, no âmbito aqui destacado, a nomenclatura acima mencionada (interpretação sistemática, subsunção etc.) vai ser substituída por outras, relacionadas à decisão judicial anterior utilizada como paradigma para o julgamento, ou seja, o precedente. Por exemplo, a identificação de qual parte do julgado anterior contém a razão de decidir (ratio decidendi), que forma a própria regra jurídica (os “fundamentos determinantes” do citado inc. V do § 1º do art. 489); a parte que é relevante para o caso anterior (obter dictum), mas que não gera precedente obrigatório (binding), ainda que tenha efeito persuasivo (persuasive), etc. Essa teoria vai mencionar a aplicação (applying) da decisão anterior (“o caso sob julgamento se ajusta” ao precedente, conforme redação do citado inc. V do § 1º do art. 489), a “distinção” (distinguishing) do caso presente com o anterior (inc. VI, citado), a “superação do entendimento” (overruling) da decisão pretérita (inc. VI, citado) e outros, conforme veremos em seguida. É a esse conjunto de regras de hermenêutica que damos o nome de teoria do precedente. Vejamo-la. A principal regra da teoria do precedente é a aplicação da decisão anterior ao caso presente, via analogia. Assim, identifica-se que, dados os mesmos aspectos fundamentais de um acontecimento sub judice com os identificados em um julgado anterior, a decisão dada será a mesma que já fora firmada. Com isso, confere-se segurança jurídica à sociedade, sendo que os precedentes podem ter sido firmados, na Inglaterra, na Idade Média, por exemplo. Assim, os operadores do direito têm condições de prever qual será o resultado de um julgamento, pois conhecem as decisões dadas para hipóteses similares. Acaso haja necessidade de mudança no entendimento consolidado, os julgadores ingleses deixam para o Parlamento tomar essa decisão. Mas os pontos mais interessantes da teoria compõem a hipótese de o precedente não ser aplicado. Isso ocorre, na circunstância mais simples, quando não há precedente. Nesse caso, o julgador inglês deve aplicar o direito natural e os princípios gerais de direito para a solução da controvérsia. E pode ser que, no futuro, essa decisão vire um precedente. A possibilidade teórica seguinte é a do precedente não permitir a analogia, pelas circunstâncias serem distintas, o que faz surgir a distinção entre o caso passado e o presente. Confira-se a explicação doutrinária: Um precedente pode não ser considerado relevante para o caso a ser julgado, hipótese em que se diz que o precedente é distinguível. Ele pode ser considerado não relevante porque há um ou mais fatos materiais no prévio caso (operação considerada necessária pelas regras legais) que estão ausentes no caso presente ou porque há um ou mais fatos materiais no presente caso que não constavam no caso prévio (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5). Tradução livre, nossa. No original consta: “[...] a precedent may not be considered relevant to the case in hand, in which case the precedent is said to be distinguishable. It may not be considered relevant either because there is one or more material facts in the previous case (considered necessary for the operation of the legal rule) which are absent in the present case or because there is one or more material facts in the present case which are absent in the previous case”. Chamamos a atenção para o fato de que, nas cortes inglesas, não é suficiente mencionar que os casos são diferentes. Espera-se que os juízes demonstrem, racionalmente, os pontos em que há dissonância entre a decisão anterior e a que está sendo apreciada. No CPC, a regra está no citado art. 489, § 1º, inc. V. De fato, esse texto considera não fundamentada decisão que deixe de “demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Quando houver referido ajuste, estaremos diante do applying. Quando não, será o caso do distinguishing. O próximo nível, mais complexo, é a desaprovação ou a superação do precedente, sendo o primeiro deles muito sutil: “Se o precedente é desaprovado, a regra legal estabelecida no caso anterior pode manter seu status como um precedente (apesar de poder ser indesejável que ele seja seguido em casos futuros)” (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5. Tradução livre, nossa. No original consta: “If a precedent is disapproved, the legal rule established in the earlier case may retain its status as a precedent (although it may be unlikely it will be followed in future cases)”. Já na superação (overruling) o julgado anterior deixa de valer para o caso presente e para o futuro. Confira-se: Quando um precedente é superado, toda regra legal estabelecida no caso anterior cessa de ter efeito. (Superar um precedente de caso anterior não pode ser confundido com a reversão da decisão no caso, que ocorre quando uma corte superior no mesmo processo decide, em apelação, com uma decisão diferente daquela alcançada pela corte mais baixa). Pode não ser fácil afirmar se um precedente foi desaprovado ou superado (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5). Como já indicamos, a “superação” consta no final do inc. VI do § 1º do citado art. 489 do CPC. Nesse sentido, é imperioso reconhecer que o AI no AI nº 1.037.765-SP superou o REsp 1.120.295-SP porque (1) prolatado pela Corte Especial do STJ, enquanto o REsp foi proferido pela 1ª Seção; (2) o AI no AI é posterior ( 02/03/2011) ao REsp (12/05/2010); (3) a ratio decidendi do AI no AI é no sentido de que a prescrição em matéria tributária é tema de Lei Complementar, sendo contrária ao quanto decidido no REsp (aplicação do CPC, que é Lei Ordinária); e (4) pelo princípio da hierarquia no Poder Judiciário, já que o AI no AI foi exarado por ordem do Supremo Tribunal Federal. Por fim, surge a situação extrema, que é o centro de nossas atenções: a decisão anterior considerada errada, ou descuidada (per incuriam), não gera precedente. Vejamos essa hipótese com mais vagar. O conhecimento do direito, conforme Blackstone, deriva da experiência, do estudo e do longo costume de se aplicar as decisões judiciais de seus predecessores. É parte do Common Law que os juízes apliquem os precedentes, tanto nos aspectos procedimentais quanto de mérito, exceto quando há fortes motivos para não fazê-lo. Em suas palavras: Também essas regras admitem exceção quando a decisão anterior for evidentemente contrária à razão. Mas em tais casos os novos juízes não fingem fazer uma nova lei, mas sustentam que a anterior foi uma deturpação. Se for considerado que a decisão anterior é manifestamente absurda ou injusta, isso é declarado, não que a decisão anterior era ruim, mas que não era direito; isto é, que não era um direito costumeiro do reino, como foi erroneamente considerado (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 26. Tradução livre, nossa. No original, consta: “Yet this rule admits of exception, where the former determination is most evidently contrary to reason. But even in such cases the subsequent judges do not pretend to make a new law, but to vindicate the old one from misrepresentation. If it be found that the former decision is manifestly absurd or unjust, it is declared, not that such a sentence was bad law, but that it was not law; that it is not the established custom of the realm, as has been erroneously determined”. Os destaques são nossos.). Em outras palavras, o Common Law é baseado na razão e o que for flagrantemente contrário a ela não faz parte desse direito, diferentemente do que acontece nos países que adotam o Civil Law. Especificamente sobre decisões judiciais que descumprem esse princípio, Blackstone reforça: A doutrina do direito então é essa: os precedentes e as regras têm que ser seguidas, a menos que flagrantemente absurdas ou injustas; ainda que suas razões não sejam óbvias à primeira vista, nós as mantemos como uma deferência aos tempos antigos e não supondo que eles agiram totalmente sem consideração. No geral, contudo, nós devemos aplicar a regra geral, “que as decisões das cortes de justiça são, à evidência, o que é o common law” (J. W. EHRLICH. Ehrlich’s Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 26-27. Tradução livre, nossa. No original, consta: “Evidence of common law: judicial decisions – The doctrine of the law then is this: that precedents and rules must be followed, unless flatly absurd or unjust: for though their reason be not obvious at first view, yet we owe such a deference to former times as not to suppose they acted wholly without consideration. Upon the whole, however, we may take it as a general rule, ‘that the decisions of courts of justice are the evidence of what is common law’”). Discutida teoricamente, a decisão paradigmática para afastar um precedente considerado per incuriam, em tempos modernos, somente foi dada em 1944 (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 18), em decisão assim exarada: Corte de Apelação – Obrigação de seguir decisões prévias. A Corte de Apelação está obrigada a seguir suas próprias decisões e aquelas de cortes de coordenada jurisdição, e o “plenário” está, nesse sentido, na mesma posição a respeito das divisões da corte compostas por três membros. As únicas exceções a esta regra são: – (1.) A corte é obrigada a decidir qual dentre duas de suas decisões conflitantes deve ser seguida; (2.) a corte é obrigada a se recusar a seguir uma decisão sua que, apesar de não expressamente superada, não poder, em sua opinião, ser mantida frente a uma decisão da Câmara dos Lordes; (3.) a corte não é obrigada a seguir uma decisão sua se considerar que a decisão foi dada per incuriam, por exemplo, onde uma lei ou uma regra que tenha o efeito de uma lei que poderia afetar a decisão não foi levada em consideração pela corte anteriormente (INGLATERRA. Corte de Apelação. Young & Bristol Aeroplane Company Limited. Julgado em 6, 7 e 8 de junho e 28 de julho de 1944. UK Law Online. Disponível em www.leeds.ac.uk/law/hamlyn/youngv.htm. Consultado em 11.02.2016. Tradução livre, nossa. No original consta: “Court of Appeal – Obligation to follow previous decisions. The Court of Appeal is bound to follow its own decisions and those of courts of co-ordinate jurisdiction, and the “full” court is in the same position in this respect as a division of the court consisting of three members. The only exceptions to this rule are: – (1.) The court is entitled and bound to decide which of two conflicting decisions of its own it will follow; (2.) the court is bound to refuse to follow a decision of its own which, though not expressly overruled, cannot, in its opinion, stand with a decision of the House of Lords; (3.) the court is not bound to follow a decision of its own if it is satisfied that the decision was given per incuriam, e.g., where a statute or a rule having statutory effect which would have affected the decision was not brought to the attention of the earlier court”). Nesse processo que, como indicado, é um marco na teoria do precedente, Lord Donaldson afirmou: A importância da regra do stare decisis em relação às próprias decisões da Corte de Apelação, dificilmente podem ser exageradas. Nós, agora, às vezes, temos oito divisões [turmas ou sessões] e, sem essas regras, o direito poderá rapidamente vir a ser totalmente incerto. Contudo, a regra não é sem exceção, embora muito limitada... Todavia, esta Corte tem que ter muito fortes razões para considerar justificável não aplicar suas próprias decisões (Tradução livre, nossa. No original consta: “The importance of the rule of stare decisis in relation to the Court of Appeal’s own decisions can hardly be overstated. We now sometimes sit in eight divisions and, in the absence of such a rule, the law would quickly become wholly uncertain. However, the rule is not without exceptions, albeit very limited… Nevertheless, this court must have very strong reasons if any departure from its own previous decisions is to be justifiable”). É esse espírito que deve ser buscado pela sociedade brasileira, notadamente após o Código de Processo Civil de 2015. Quando o Poder Judiciário deixar de levar em consideração uma decisão legislativa ou um precedente, em decisão descuidada, esse julgado não deve ser considerado como precedente e deve ser superado. Conforme apontado, no REsp 1.120.295/SP, conquanto tenha recebido o efeito dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a causa sob a disciplina dos §§ 3º e 4º do artigo 219 do CPC/1973. E, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil/2015, essa lacuna faz com que o julgado no REsp 1.120.295/SP não deva ser aplicado, não se constituindo em um precedente. Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determina que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (grifo nosso) Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Esclareço, todavia, que somente essa conclusão restaura o primado do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, que é um alicerce na nossa Constituição Federal, fazendo com que as escolhas legislativas sejam a principal fonte do Direito Tributário brasileiro. Aplicando esse entendimento, passo a análise do caso sub judice. No caso sub judice, os créditos referem-se ao período compreendido entre 10/2008 a 08/2009, que foram constituídos pela entrega da GFIP pelo contribuinte, ocorrida entre 10/11/2008 (período de 10/2008) e 05/09/2009 (período de 08/2009) e inscritos em dívida ativa em 02/04/2010, conforme apontado nos documentos anexados à petição ID 76908923. Considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Assim, considerando que a citação da empresa executada foi determinada em 12/02/2016 (ID 38132000 - Pág. 16) e se consumou somente em 29/02/2016 (ID 38132000 - Pág. 17), depois, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve ser considerada da citação efetiva do devedor ocorrida em 29/02/2016. Seguindo essa linha de entendimento, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), fica caracterizada a prescrição, pois entre a data da constituição do crédito mais recente 05/09/2009 (período de 08/2009) e a citação da parte executada ocorrida em 29/02/2016, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Posto isso, tendo em vista que decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, entre a constituição dos créditos em cobro e a citação efetiva da empresa executada, sem que a exequente tenha comprovado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, acolho a tese de prescrição apresentada pelo excipiente, ficando prejudicada a análise das demais matérias apresentadas na exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do excipiente Luis Arthur Gatti Weigand, tendo em vista que a parte foi compelida a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente ajuizada, os quais fixo em R$ 168.697,12 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos), tendo por base de cálculo o valor de R$ 5.339.884,69 – ID 76909620 - Pág. 1, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,07 de fevereiro de 2022
Expedida/certificada07/02/2022, 18:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição07/02/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)18/08/2021, 15:16
Expedida/certificada07/07/2021, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito07/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)29/04/2021, 11:22
Mero expediente04/03/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)03/03/2021, 23:07
Petição (Exceção de praça©-executividade)03/03/2021, 21:28
Mero expediente24/11/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)24/11/2020, 12:47
Mero expediente21/11/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)21/11/2020, 10:32
Mero expediente13/11/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)13/11/2020, 18:12
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos13/08/2020, 14:03
Remessa (outros motivos)13/08/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)06/03/2020, 13:16
Recebimento06/03/2020, 10:53
Entrega em carga/vista20/09/2019, 09:34
Mero expediente01/08/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)01/08/2019, 11:08
Recebimento14/03/2019, 17:01
Remessa (outros motivos)07/03/2019, 16:56
Mero expediente20/02/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)07/12/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))07/12/2018, 13:28
Recebimento30/11/2018, 14:31
Entrega em carga/vista26/10/2018, 09:21
Mero expediente18/10/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)18/10/2018, 11:53
Mero expediente20/04/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)21/03/2018, 15:35
Recebimento21/03/2018, 11:13
Entrega em carga/vista28/07/2017, 09:14
Mero expediente21/07/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)01/06/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))01/06/2017, 13:09
Recebimento24/05/2017, 14:51
Entrega em carga/vista24/04/2017, 09:13
Conclusão (para decisão)29/03/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))29/03/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)10/10/2016, 13:10
Petição (Petição (outras))10/10/2016, 13:07
Recebimento10/10/2016, 11:06
Entrega em carga/vista05/08/2016, 09:30
Conclusão (para decisão)28/07/2016, 11:32
Conclusão (para despacho)12/02/2016, 14:14
Distribuição (sorteio)14/12/2015, 20:19