Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTAIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013506-76.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por VALTAIR PEREIRA DOS SANTOS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o período comum de 01/05/1999 a 01/06/1999 e os períodos especiais de 10/06/1992 a 31/08/1998, 01/12/1998 a 01/06/1999, 13/07/2005 a 31/10/2006 e 01/05/2010 a 21/10/2019, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 35 anos, 06 meses e 10 dias, com a incidência do fator previdenciário. Alega que a sentença incorreu em omissão ao não reconhecer a especialidade do período 01/11/2006 a 30/04/2010, por exposição a agentes químicos, pois o embargante teria ficado exposto a “n-Hexano”, que tem previsão no Decreto 3.048/99, devendo ser analisada a especialidade com base no aludido decreto. Intimado, o embargado não se manifestou a respeito dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve pronunciamento sobre a questão nos seguintes termos: “Em relação ao período de 13/07/2005 a 25/10/2019 (EMPRESA SOCIEDADE BÍBLICA DO BRASIL), o PPP (id 149954276, fls. 35-38) indica que exerceu diversas funções no setor de produção, ficando exposto a agentes químicos e ao ruído. No que se refere aos agentes químicos, consta que abaixo dos limites de tolerância e dos limites de exposição, razão pela qual o lapso não deve ser reconhecido como especial. Por outro lado, quanto ao ruído, consta a exposição com níveis variados de intensidade, de acordo com a função exercida, sendo possível depreender que o contato foi habitual e permanente, ante o manuseio ou proximidade com as máquinas. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental. Logo, considerando apenas os interregnos com intensidade superior a 85 dB (A), é caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 13/07/2005 a 31/10/2006 e 01/05/2010 a 21/10/2019 (data do PPP).” Em que pese o embargante sustentar que, em relação aos agentes químicos, a análise é qualitativa e não quantitativa, no PPP de id 149954276, fls. 35-38, consta que os agentes químicos estão abaixo dos limites de tolerância e, ainda, abaixo dos limites de exposição. É sabido ser possível o reconhecimento da especialidade somente nos casos de exposição habitual e permanente ao agente nocivo. No caso, há informação no documento de que a exposição esteve abaixo dos limites, logo, não foi habitual e permanente, mas eventual. Enfim, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.