Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESMERALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO ALBERTO GOMES FERREIRA - SP248063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-60.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ESMERALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO ALBERTO GOMES FERREIRA - SP248063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: ESMERALDO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO ALBERTO GOMES FERREIRA - SP248063-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor dessa lei. Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007. Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 13/7/2012, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 124 (cento e vinte e quatro) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Em juízo, a parte autora busca reconhecimento das atividades rurais nos períodos de 7/1959 (12 anos de idade) a 3/1975, de 9/1979 a 7/1985 e de 3/1985 a 12/1995, a fim de serem somados às contribuições previdenciárias. Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento do autor, celebrado em 12/6/1971, na qual ele se qualificou como lavrador; e (ii) carteira de trabalho com registro de trabalho rural, entre 1º/6/1983 e 6/7/1983, na Fazenda Santa Eudóxia. É impossível ignorar que o autor possui vínculos urbanos contidos nos períodos acima mencionados e que, portanto, afastam o exercício de atividade rural. Os vínculos urbanos anotados na carteira de trabalho: (i) como aprendiz, em estabelecimento de marcenaria, de 1º/3/1975 a 7/12/1975; e (ii) pedreiro, de 1º/4/1981 a 7/5/1981, de 1º/3/1984 a 30/7/1984 e de 1º/6/1985 a 30/5/1986. Não obstante o início de prova material, as testemunhas não têm o condão de ampliar a eficácia probatória, pois seus relatos não são dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural nos períodos não acobertados pelas anotações em carteira de trabalho. Como bem ressaltou o Juízo a quo, os depoimentos das testemunhas, esclarecidos pormenorizadamente na sentença, são frágeis e pouco precisos acerca do trabalho rural realizado pelo autor, de sorte que não corroboraram as informações lançadas na peça inaugural. Além disso, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez afirmações confusas e que divergem parcialmente das alegações da petição inicial, o que também fragiliza sua narrativa. Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-60.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade híbrida. Em suas razões, a parte autora alega comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei n. 8.213/1991. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000827-60.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.