Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000766-71.2017.4.03.6003 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO ESPOLIO: LUCIO PEDRO REPRESENTANTE: GESSY DE SOUZA PEDRO Advogado do(a) ESPOLIO: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE - MS13763-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões expostas em agravo não abalam os fundamentos utilizados por este Relator. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. O recurso não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Mesmo sob o império do atual CPC – como já ocorria em relação ao anterior – é possível a fundamentação “per relationem”, invocando-se o texto da sentença (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016 - ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: MS 17.054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019 -- AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.9.2019, DJe 12.9.2019 -- AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018 -- AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Para o STJ, “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) A r. sentença está excelentemente fundamentada e deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão: “..... O direito à restituição (repetição ou compensação de indébito) está regulado pelo artigo 168 do CTN, de seguinte teor: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional da pretensão de restituição passa a ter fluência a partir do pagamento antecipado, em decorrência da norma interpretativa introduzida pelo artigo 3º da Lei Complementar 118/20015, in verbis: Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566621, entendeu que as normas da Lei Complementar 118/05 que implicaram a redução do prazo prescricional das pretensões voltadas à repetição ou compensação de indébito afetariam as ações ajuizadas a partir da vigência da lei complementar, não se aplicando somente às ações ajuizadas anteriormente a 9 de junho de 2005, conforme se confere pela seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540) De outra parte, embora o Superior Tribunal de Justiça registrasse entendimento diverso, no sentido de que as normas da Lei Complementar 118/05 somente afetariam as situações ocorridas a partir da sua vigência, de modo a resguardar o direito à restituição dos tributos recolhidos antes da vigência da lei complementar, em decisões posteriores ao julgamento do RE 566621, houve alinhamento à decisão do Supremo Tribunal Federal, consolidando-se o novo entendimento por meio do REsp nº 1269570/MG, julgado em 23/05/2012, sob o rito dos Recursos Repetitivos. Confira-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Por conseguinte, atualmente não remanesce dúvida acerca da incidência da nova sistemática de cômputo do prazo prescricional quinquenal às pretensões visando à restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação deduzidas a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005. Registradas essas premissas, verifica-se que os pagamentos referentes ao ITR que se pretende a restituição foram efetivados em 11.12.2009 (f. 22-23 e f. 31-32). Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 29/03/2017, é de se concluir que resultou consumado o respectivo prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. No tocante à alegação constante da réplica (ID 27612408), referente à inocorrência de prescrição ante a interrupção do prazo prescricional, considerando que a decisão administrativa que negou a restituição é datada de 30/03/2012 (fl. 42), vejo que não merece prosperar, haja vista que referida decisão administrativa tão somente propugnou ser inadequada a via pela qual foi feito o requerimento de restituição das quantias supostamente recolhidas a maior, concluindo que “Diante da restrição em atender o solicitado, proponho cientificar a inventariante, para que retifique a DITR, se for o caso, e realize o pedido por meio eletrônico”, não sendo, portanto, “decisão administrativa que negou a restituição”, como quer fazer crer a parte autora. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005, OU SEJA, APÓS 9/6/2005. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, no REsp 1.269.570/MG, DJe 4/6/2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, modificou entendimento anteriormente construído no REsp 1.002.932/SP, consignando que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, ou seja, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, previsto no art. 3º do referido diploma legal, em conformidade com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.621/RS. II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.686/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 26/5/2011; REsp 995.266/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 1º/9/2010; e AgRg no REsp 1.085.923/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe 9/6/2010. III - No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 24/2/2012, após o início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional de cinco anos contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1587844/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). Por conseguinte, considerando-se que a presente ação foi proposta quando já se encontrava prescrita a pretensão de restituição de todos os valores referentes ao Imposto Territorial Rural dos anos de 2008 e 2009 relativos ao imóvel rural denominado Fazenda Arapuá, impõe-se o pronunciamento da prescrição, com a consequente extinção do processo......” Verifica-se que o Magistrado a quo perscrutou com intensidade a controvérsia posta em desate, deixando claro que o pedido administrativo não interrompeu a prescrição porque não foi feito pela via adequada e a decisão proferida em 30/03/2012 não se trata de decisão que negou o pedido de restituição, limitando-se a informar ao contribuinte a necessidade de utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DECOMP). Ademais, a sentença está assentada em jurisprudência remansosa do STJ segundo a qual o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Vejamos: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O pedido administrativo de restituição/compensação não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação judicial de repetição de indébito. Precedentes. 3. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. 4. In casu, depreende-se que transcorreu mais de cinco anos entre a data da extinção do crédito tributário e o ajuizamento da presente ação, devendo ser reconhecida a prescrição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1449439/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195). 3. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1575004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) E ainda: AgInt no AREsp 1345075/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1077927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no REsp 1057662/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011, dentre outros. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000766-71.2017.4.03.6003 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO ESPOLIO: LUCIO PEDRO REPRESENTANTE: GESSY DE SOUZA PEDRO Advogado do(a) ESPOLIO: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE - MS13763-A,
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LÚCIO PEDRO contra decisão monocrática pela qual neguei provimento à apelação, com imposição de honorários recursais. A apelação foi interposta pelo ora agravante em face de sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de restituição ou compensação do indébito referente a valores do Imposto Territorial Rural – ITR dos anos de 2008 e 2009 relativos ao imóvel rural denominado Fazenda Arapuá (NIRF 2.100.475-9) e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Nas razões do agravo interno o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao negar provimento à apelação. Insiste que não houve prescrição porque o termo inicial do prazo prescricional é a data da decisão do requerimento administrativo, em 30/03/2012. Reitera que o requerimento administrativo interrompe o prazo prescricional, que volta a correr pelo mesmo período de cinco anos após a decisão. Por fim, argumenta que o desapropriado não deve sofrer a perda da terra e ainda ter que arcar com o pagamento de impostos do imóvel do qual não usufruiu em virtude da desapropriação, não sendo devidos os pagamentos dos ITR’s de 2008 em diante, dado que a desapropriação se deu em janeiro/2008 e a posse do INCRA em dezembro do mesmo ano (ID 256324031). Contrarrazões (ID 256906688). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000766-71.2017.4.03.6003 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO ESPOLIO: LUCIO PEDRO REPRESENTANTE: GESSY DE SOUZA PEDRO Advogado do(a) ESPOLIO: MIRELLA CRISTINA SALES ESTEQUE - MS13763-A,
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido administrativo não interrompeu a prescrição porque não foi feito pela via adequada e a decisão proferida em 30/03/2012 não se trata de decisão que negou o pedido de restituição, limitando-se a informar ao contribuinte a necessidade de utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DECOMP). 2. Ademais, a sentença está assentada em jurisprudência remansosa do STJ segundo a qual o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.