Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENTO ANTONIO FONSECA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Tendo em vista a concordância do exequente (ID. 577041189) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo de ID. 563987919, no valor de R$ 17.305,96 (dezessete mil, trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de principal, R$ 11.876,89 (onze mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que totaliza R$ 29.182,85 (vinte e nove mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até fevereiro de 2026. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, pois, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1090): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ REsp. 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002720-23.2020.4.03.6113 Defiro o destacamento dos contratos de honorários advocatícios (ID. 578337133) no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido pelo patrono da parte exequente. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “BACHUR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” (CNPJ nº 20.433.180/0001-02). Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Com a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, houve acréscimo do artigo 37-A e parágrafos. Nestes termos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo. Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica do requisitório pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados em Secretaria, aguardando-se o depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto