Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO GUARANY Advogado do(a)
AUTOR: ADAO DOS SANTOS NASCIMENTO - SP200542
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O O autor acrescentou parcelas indevidas de acordo com o julgado em sentença e ratificado pelo acórdão: “Na matéria controvertida em sede recursal, o Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto como razão de decidir, as teses consignadas na sentença: “(...) A parte autora incluiu na planilha de débito parcelas a título de aluguel de Box de garagem, assessoria jurídica mensal, parcela de prev. Inadimplência e parcelas de acordo judicial. Acosta aos autos Acordo para quitação de débitos condominiais (anexo n. 33), firmado entre a parte autora e Marly Maria de Jesus, relativo aos débitos com as parcelas condominiais dos meses de setembro a dezembro de 2014, de janeiro a dezembro de 2015 e de janeiro a agosto de 2016, no valor de R$15.271,26. Referido documento foi subscrito pelo Condomínio, pelo Síndico, pelo Condomínio e por duas testemunhas, sendo, portanto, acordo firmado entre particulares, tendo força de título executivo. A cobrança de referido acordo deve ser realizada pelas vias próprias. Com relação ao aluguel da vaga de garagem e do rateio de honorários, muito embora a parte autora tenha apresentado dois requerimentos informais, sem data, requerendo autorização para utilização de garagem que foi disponibilizada (fls. 1/2 - anexo n. 35), verifico que a parte autora não apresenta ata de assembleia onde consta a regulamentação acerca da utilização da garagem. Assim, referida verba não pode ser incluída para fins de cobrança de taxas condominiais inadimplidas. (...)” As teses apresentadas em recurso não merecem prosperar. A CEF não participou dos negócios jurídicos objeto do recurso e, a princípio, não há elementos para obriga-la a adimpli-los.” Quanto ao termo final, este deve ser em 12/2019, data da venda do imóvel, comprovada pela transcrição no Registro de Imóveis. Transcrevo parte da sentença: “Não se trata, assim, de dívida pessoal, mas de obrigação propter rem, consoante relembra a jurisprudência: Portanto, é incontroversa a responsabilidade do proprietário do imóvel pelas despesas condominiais devidas, por tratar-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel e transfere a responsabilidade ao seu adquirente. “ Remetam-se os autos à contadoria para apuração dos valores devidos à parte autora, devendo ser excluído as parcelas indevidas que não constaram no julgado bem como o período que a CEF não era mais a proprietária do imóvel. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011894-32.2019.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo