Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO LAPA MASCARENHAS MATOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Questiona a parte autora os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que apuraram inexistir diferenças decorrentes do precatório pago. Argumenta, em síntese, que a aplicação do IPCA-E a partir de 12/2021 afronta a EC 113/2021 bem como o artigo 21-A XIII da Resolução 488/2022 do CNJ. Assim, entende que o IPCA-E deve ser aplicado somente até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária será realizada pela aplicação da Taxa Selic. É o relatório. Decido. É esta a dicção do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A fim de promover as inovações trazidas pela referida emenda constitucional, sobreveio a Resolução 488/2022 do CNJ. Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, ser o corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios n o tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 ser o atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V - BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de mar o de 2015; XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 4o At novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária ser o aplicados os mesmos critérios de atualiza o e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualiza o dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) 7º A utilização da TR no per odo previsto no inciso XI deste artigo admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de mar o de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 2o Em nenhuma hip tese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 25. Os juros compensatórios em ação de desapropriação não incidem após a expedição do precatório. 1o Os juros compensatórios incidirão até a data da promulgação da Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, caso o precatório tenha sido antes desse momento expedido e sua incidência decorra de decisão transitada em julgado. 2o Em ações expropriatórias, a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios não constitui anatocismo vedado em lei. Da leitura dos dispositivos, conclui-se que o IPCA-e é o índice a ser utilizado para valores requisitados até novembro de 2021, cabendo, nessa hipótese, a incidência de juros. A partir de dezembro de 2021, os valores sofrerão atualização pela incidência da taxa SELIC, na qual já são computados os juros. Ademais, registro que o IPCA-E também deverá ser utilizado no chamado período de graça, prazo constitucional de que a autarquia dispõe para efetuar o pagamento, compreendido entre a data da inscrição do precatório no orçamento e o exercício seguinte, não incideindo juros, vez que inexistente a mora. Somente após o transcurso desse prazo, incidirá novamente a taxa SELIC. Postas estas considerações, verifico dos autos que tais critérios foram observados no pagamento do precatório, conforme relatado pela contadoria do juízo (id 338785033), cabendo acolhê-los. Como orienta a jurisprudência do TRF-3: SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A PAGAR. I - Impossibilidade de rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação em sede de liquidação de sentença. Inteligência do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. II - Parecer elaborado pela Contadoria que como órgão auxiliar do Juízo é dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que foi acolhido o parecer produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024142-23.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Assim, aprovo os cálculos id 338785037 e 338786640, não havendo diferenças a executar. Venham conclusos para extinção da execução. Santo André, data do sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010901-89.2002.4.03.6126