Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAHMOUD MOHAMAD GHALOUL Advogado do(a)
IMPETRANTE: FELIPE CARDOSO DOURADO - SP312216
IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5006405-09.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de habeas data, impetrado por MAHMOUD MOHAMAD GHALOUL, em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÕES, visando à concessão de medida liminar para determinar: a) que o Setor de Naturalização da Delegacia de Imigração do Departamento de Polícia Federal de São Paulo dê prosseguimento ao processo de naturalização nº 235881.0031115/2021, considerando retificados os nomes do impetrante para MAHMOUD GHALOUL e dos seus pais para MOHAMAD GHALOUL e FATOUM HORIZADA; b) a retificação dos nomes do impetrante e de seus genitores perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, a fim de corrigir todos os documentos pessoais necessários, tais como carteira de registro migratório/RNE, CNH, certidão de casamento e certidão de nascimento. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Pela decisão id nº 246371573, foi concedido à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) comprovar a recusa em fazer-se a retificação ou o decurso de mais de quinze dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.507/97); b) esclarecer a legitimidade do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração para constar no polo passivo da presente ação, pois o impetrante objetiva a retificação de seu nome perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e consta do e-mail enviado em 17 de março de 2022 que “a Polícia Federal não emite qualquer documento permitindo ou até mesmo solicitando a alteração de nome para outro órgão” (id nº 246224819, página 34); c) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de naturalização, tendo em vista as finalidades do habeas data previstas no artigo 7º da Lei nº 9.507/97; d) elucidar o pedido de intimação pessoal da Defensoria Pública da União (id nº 246224819, página 10). O impetrante não se manifestou, conforme certificado nos autos. Este é o relatório. Passo a decidir. O artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, determina o seguinte: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” – grifei. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecem: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” – grifei. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” – grifei. Ausentes da petição inicial os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial. No caso em tela, a parte impetrante foi devidamente intimada para: a) comprovar a recusa em fazer-se a retificação ou o decurso de mais de quinze dias sem decisão (artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.507/97); b) esclarecer a legitimidade do Delegado de Polícia Federal de Controle de Imigração para constar no polo passivo da presente ação, pois o impetrante objetiva a retificação de seu nome perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e consta do e-mail enviado em 17 de março de 2022 que “a Polícia Federal não emite qualquer documento permitindo ou até mesmo solicitando a alteração de nome para outro órgão” (id nº 246224819, página 34); c) esclarecer o pedido de concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de naturalização, tendo em vista as finalidades do habeas data previstas no artigo 7º da Lei nº 9.507/97; e d) elucidar o pedido de intimação pessoal da Defensoria Pública da União (id nº 246224819, página 10). Porém, permaneceu inerte. Assim, cabível o indeferimento da petição inicial, por ter sido dada oportunidade para que as irregularidades fossem corrigidas. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGOS 321, 330, INCISO IV, E 485, INCISO, DO CPC. 1. Conforme bem pontuado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fl. 65 do presente writ, integrada pelo julgamento dos aclaratórios opostos pela impetrante - fl. 78 -, nos termos do despacho de fl. 58, de 10/03/2016, foi determinado que a impetrante, no prazo de 10 dias, promovesse a emenda à inicial, comprovando documentalmente os recolhimentos do PIS e COFINS que pretendia a compensação/restituição, bem como procedesse à regularização do valor da causa. 2. Sobreveio, então, requerimento de dilação do prazo, protocolado em 31/03/2016, para o cumprimento das referidas determinações apontadas pelo MM. Juízo a quo - fls. 61 e 62 -, o qual obteve deferimento, conferindo o I. Magistrado o prazo de dez dias - despacho de 07/06/2016, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça em 16/06/2016, à fl. 63, frente e verso. 3. Diante da ausência de manifestação da impetrante, foi certificado o decurso de prazo em 12/08/2016 - certidão à fl. 63v. -, sendo proferida a sentença em 25/08/2016 - fl. 65 -, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 01/09/2016 - certidão à fl. 66v. 4. Dessa forma, alerta o MM. Magistrado, "quando certificado o decurso de prazo em 12/08/2016, o prazo concedido para emenda à inicial já de há muito havia decorrido (último dia em 01/08/2016). E, na mesma data em que embargante protocolizou a petição de emenda, foi proferida a sentença de extinção" - destacou-se. 5. Assim, não atendidas as determinações do Juízo, consoante o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, confirmada a r. sentença que indeferiu a inicial com espeque nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 6. Apelação a que se nega provimento” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00008902520164036121, relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 22/06/2017) – grifei. Pelo todo exposto, indefiro a petição inicial, conforme artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e tenho por extinta a relação processual, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/09. Não são devidas as custas pelo impetrante, nos termos do artigo 21 da Lei 9.507/1997. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura.