Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARAO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELTON PASSERINI FERREIRA - SP260509, NESTOR FRESCHI FERREIRA - PR24379
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000186-35.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 271124409) opostos pela exequente MARAO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., sustentando, em síntese, que a “decisão” constante do ID 261437661 “se mostra OMISSA/CONTRADITÓRIA quanto ao acórdão de ID 259882822”, ou seja, a “decisão” embargada viola a coisa julgada. Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 c/c o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Ditos embargos não têm como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma de decisão judicial. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Empós esta digressão doutrinária e análise/confronto do alegado nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante/exequente, verifico, na realidade, existir manifesto equívoco na decisão (e não “despacho”) constante do ID 261437661, diante do seu conteúdo decisório no item “4”, e não omissão ou contradição na mesma, o que, então, passo a corrigir depois de explicitar o equívoco em que incorri na citada decisão. Consta da parte dispositiva da sentença (ID 3461396), em que se acolheu parte do pedido formulado pela embargante/autora, confirmando “tutela provisória de evidência”, a condenação da embargada/ré em honorários advocatícios, com o consequente diferimento da arbitragem do percentual para a fase de liquidação de sentença. Inconformada com o resultado do julgamento, a embargada/ré interpôs recurso de apelação, que, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargante/autora, o TRF3, por decisão monocrática, negou provimento, com imposição de honorários recursais de 5% (cinco) por cento sobre verba honorária já imposta em primeira instância (ID 259882706). Por não se conformar com decisão monocrática de segundo grau, a embargada/ré interpôs agravo, o qual, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargante/autora, a 6ª Turma do TRF3, por unanimidade, também negou provimento (ID 259882722( Interpôs a embargada/ré, em seguida, recursos extraordinário e especial, que, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargante/autora, a Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 259882732. Ainda não satisfeita a embargada/ré com as decisões, interpôs Agravos (ID 259882734 e ID 259882735), que, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargante/autora, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 (ID 259882744). Apreciados pelo STF os Embargos de Declaração, a Vice-Presidência do TRF3 revogou o sobrestamento, reconsiderou a negativa de seguimento ao RE, julgou prejudicado o Agravo Interno e determinou a devolução do feito à Turma Julgadora (ID 259882748). Com a devolução, a Turma Julgadora, por meio de decisão monocrática e juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargada/ré (ID 259882801), mais precisamente julgou, parcialmente, procedente o pedido da embargante/autora, quando, então, asseverou o seguinte: Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico/valor da condenação obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. Opôs a embargante/autora, em seguida, embargos de declaração, que, em decisão monocrática, negou-se provimento (ID 259882809). Interpôs, por não se conformar aludida decisão, a embargante/autora “AGRAVO INTERNO”, que, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargada/ré, a 6ª Turma do TRF3, por maioria, deu provimento (ID 259882827), estabelecendo sobre os honorários advocatícios o seguinte: De rigor, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observado o correspondente proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, consoante disposto no § 4º do referido artigo. Opôs contra aludido provimento judicial a embargada/ré embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 259882842), tendo, então, ela interposto recurso especial, que, depois de apresentadas as contrarrazões pela embargante/autora, a Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade, não o admitiu (ID 259882848), o que transitou em julgado (ID 259883051). Inexiste, assim, dúvida da inexistência de sucumbência recíproca, ou seja, a embargante/autora não restou condenada a pagar verba honorária em favor da embargada/ré, que, numa leitura incompleta dos provimentos judiciais, levou-me ao equívoco (leitura até o provimento judicial constante do ID 259882801) na decisão constante do ID 259883051, mais precisamente no item “4”, POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sanando, assim, o manifesto equívoco na decisão constante do ID 26143766, que, no seu item “4”, passa a ter a seguinte redação: 4) Os honorários advocatícios em favor da autora/exequente devem corresponder aos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, observar como base de cálculo o observado o proveito econômico obtido por ela de 15.03.2017 e 24/08/2018 (data da tutela de evidência). No mais, persiste como está lançado na decisão. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 23 de janeiro de 2023.