Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO MACIEL Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000858-51.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por JOSE ROBERTO MACIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas e da condenação em danos morais. O autor apresentou documentos (id. 18341532). O INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido (id. 19147126). O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial (id. 20566189). Saneador acostado em id. 25410458. O autor apresentou documentos (id. 32779045). O laudo e sua complementação foram acostados aos autos (id. 98202214 e 248586069). O primeiro PA foi anexado em id. 17107392 (indeferido por desistência do autor) e o segundo em id. 247200654. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o mérito do pedido, anoto que os formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes ao trabalho realizado na empresa Indústria de Calçados Karlitos Ltda., nos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992 e 01/06/1992 a 23/10/1995 (id. 18341532, págs. 3 e 4), e na empresa Walk Port Indústria e Comércio de Calçados Ltda., de 10/03/1997 a 31/05/2001 (id. 32779045, págs. 1 e 2), apresentados no processo judicial, não foram apresentados no processo administrativo junto ao INSS (id. 247200654), de modo que o conteúdo dos formulários mencionados não foi objeto de apreciação interna pela autarquia previdenciária. É cediço que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da matéria de fato deve ser necessariamente submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido. Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesse interregno laborativo. Assim, é de rigor a extinção do processo quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido nos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida como sapateiro, especialmente nos seguintes períodos: PARAGON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Aux. Sapateiro 27/03/1984 08/08/1986 (AVRC-DEF) MAHFON PESPONTOS INDUSTRIAIS LTDA Aux. Expedição 03/09/1986 09/01/1987 INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA Revisor plancheamento 15/05/1987 30/04/1992 INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA Revisor 01/06/1992 23/10/1995 (PADM-EMPR) FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Sapateiro 10/03/1997 31/05/2001 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA Supervisor 01/06/2001 16/05/2006 (AVRC-DEF) LA LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Supervisor de montagem 11/04/2007 02/06/2007 DEMOCRATA NORDESTE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Supervisor 17/09/2007 13/12/2007 (AVRC-DEF) TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Enc. Prancheamento 11/02/2008 05/12/2008 M. C. APOLINARIO Enc. Prancheamento 02/02/2009 05/11/2010 M. C. APOLINARIO Enc. Prancheamento 01/02/2011 07/12/2011 TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Enc. Prancheamento 16/01/2012 07/12/2012 TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Enc. Prancheamento 01/02/2013 07/12/2013 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Enc. Prancheamento 18/03/2014 20/11/2014 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Enc. Prancheamento 04/05/2015 08/12/2015 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Enc. Prancheamento 01/02/2016 07/12/2016 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Aqui cabe registrar que, quanto aos períodos de 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 28/04/1995, o pedido de reconhecimento da natureza especial do trabalho teve como embasamento duas causas de pedir distintas, a saber, o enquadramento da atividade e a efetiva exposição a agentes nocivos, que estariam retratados nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, que não foram apresentados no processo administrativo. No que se refere à segunda causa de pedir - efetiva exposição a agentes nocivos - consoante referido no início da fundamentação desta sentença, a demanda restou extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir. Entretanto, isso não impede a apreciação da natureza especial da atividade exercida pelo autor, com fundamento em seu enquadramento às situações previstas na legislação de regência, tendo em vista que a pretensão do autor, com fundamento nessa específica causa de pedir, foi resistida pelo INSS. A esse respeito, confira-se a ementa do julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. - Nesta ação, há pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial em período diverso daqueles indicados em ação anterior e quanto ao mesmo período o pedido se dá com esteio em fato diverso, a saber, a exposição a agentes químicos, tendo coligido o autor aos autos laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista. - Para que exista coisa julgada, as causas de pedir próxima e remota devem ser idênticas. Embora a causa de pedir próxima relativa ao fundamento jurídico do pedido, a saber, enquadramento na legislação de regência de atividade exercida em condições especiais, a causa de pedir remota, correlata à descrição do fato que deu origem à lide, é diversa daquela indicada na ação anterior, ou seja, agora se relata exposição a agentes químicos, uma vez que o autor, dentro das atividades exercidas também expunha-se a esses agentes nocivos. Desse modo, é possível nova disceptação judicial, para que seja constatada se houve efetiva exposição do requerente a agentes químicos. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prescritas as diferenças anteriores a 27.11.18. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002328-70.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) No que se refere ao mérito dessa pretensão, como mencionado anteriormente, as atividades exercidas pelo autor nesses períodos não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição daquele diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se vale de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA. Período: 01/06/2001 a 16/05/2006, laborado na função de supervisor (PPP de págs. 58/59, de id. 247200654 e id. 32779045, pág. 4). O PPP informa que o autor estava exposto ao ruído em 97 dB, mas aponta o responsável pelos registros ambientais apenas no período de 06/12/2005 a 06/02/2006. Conclusão: a atividade exercida possui natureza especial apenas no período de 06/12/2005 a 06/02/2006, pois o nível de ruído informado supera 85 dB, nos termos do Decreto 4.882/2003. Empresa: TORRENEZZI IND. E COM. CALÇADOS LTDA. Períodos: 11/02/2008 a 05/12/2008, 16/01/2012 a 07/12/2012 e 01/02/2013 a 07/12/2013, laborados nas funções de encarregado de prancheamento (PPP’s de págs. 60/61, 66/67 e 68/69, de id. 247200654). Os PPP’s informam que o autor estava exposto ao ruído em 86 dB, mas consta que o responsável pelos registros ambientais é técnico em segurança do trabalho, em dissonância com o artigo 58, §1.º, da Lei 8.213/1991. Ademais, os formulários indicam que o preenchimento do documento se baseou em inspeção atual no local. Conforme o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conclusão: a atividade exercida nos períodos citados não possui natureza especial. Empresa: M C APOLINÁRIO LTDA. Períodos: 02/02/2009 a 05/11/2010 e 01/02/2011 a 07/12/2011, laborados nas funções de encarregado de prancheamento (PPP de págs. 62/63 e 64/65, de id. 247200654). Os PPP’s informam que o autor estava exposto ao ruído em 86 dB, mas consta que o responsável pelos registros ambientais é técnico em segurança do trabalho, em dissonância com o artigo 58, §1.º, da Lei 8.213/1991. Ademais, os formulários indicam que o preenchimento do documento se baseou em inspeção atual no local. Conforme o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conclusão: a atividade exercida nos períodos citados não possui natureza especial. Empresa: BBT IND. E COM. CALÇADOS LTDA. Períodos: 01/02/2016 a 07/12/2016, 18/03/2014 a 20/11/2014 e 04/05/2015 a 08/12/2015, laborados nas funções de encarregado de plancheamento (PPP de págs. 70/71 e 73/76, de id. 247200654). Os PPP’s informam que o autor estava exposto ao ruído em 85,2 dB, mas consta que o responsável pelos registros ambientais é técnico em segurança do trabalho, em dissonância com o artigo 58, §1.º, da Lei 8.213/1991. Conforme o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991: § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conclusão: a atividade exercida nos períodos citados não possui natureza especial. As demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Em conclusão, deve ser considerado especial apena o seguinte período de trabalho: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 06/12/2005 06/02/2006 Diante deste contexto, somados os períodos de trabalho da parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão do período especial reconhecido nesta sentença, o autor atinge, até a data do requerimento administrativo, em 10/05/2019 (o primeiro PA foi anexado em id. 17107392 (indeferido por desistência do autor) e o segundo em id. 247200654), conforme retratado no quadro abaixo, um total de 29 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 21/01/1969 Sexo Masculino DER 10/05/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PARAGON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA 27/03/1984 08/08/1986 1.00 2 anos, 4 meses e 12 dias 30 2 (AVRC-DEF) MAHFON PESPONTOS INDUSTRIAIS LTDA 03/09/1986 09/01/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 7 dias 5 3 INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA 15/05/1987 30/04/1992 1.00 4 anos, 11 meses e 16 dias 60 4 INDUSTRIA DE CALCADOS KARLITO S LTDA 01/06/1992 23/10/1995 1.00 3 anos, 4 meses e 23 dias 41 5 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) VILMON DE PAULA FRANCA 01/01/1997 06/03/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 6 (PADM-EMPR) FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 10/03/1997 31/05/2001 1.00 4 anos, 2 meses e 21 dias 50 7 (AVRC-DEF) WALK PORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 10/03/1997 31/05/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 01/06/2001 05/12/2005 1.00 4 anos, 6 meses e 5 dias 54 9 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 06/12/2005 06/02/2006 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 1 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 10 FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 07/02/2006 16/05/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 3 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5026713404) 17/11/2005 15/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (AVRC-DEF) LA LUNA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 11/04/2007 02/06/2007 1.00 0 anos, 1 meses e 22 dias 3 13 DEMOCRATA NORDESTE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 17/09/2007 13/12/2007 1.00 0 anos, 2 meses e 27 dias 4 14 (AVRC-DEF) TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 11/02/2008 05/12/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 25 dias 11 15 M. C. APOLINARIO 02/02/2009 05/11/2010 1.00 1 anos, 9 meses e 4 dias 22 16 M. C. APOLINARIO 01/02/2011 07/12/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 17 TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 16/01/2012 07/12/2012 1.00 0 anos, 10 meses e 22 dias 12 18 TORRENEZZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 01/02/2013 07/12/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 19 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 18/03/2014 20/11/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 20 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 04/05/2015 08/12/2015 1.00 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 21 BBT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 01/02/2016 07/12/2016 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 22 FLY WALK COMERCIO DE CALCADOS E- COMMERCE LTDA 25/09/2017 27/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 23 RBRASIL FRANCA CALCADOS EIRELI 12/02/2018 12/05/2018 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 24 J. M. DE ANDRADE FRANCA 62996 02/07/2018 11/09/2019 1.00 1 anos, 2 meses e 10 dias Período parcialmente posterior à DER 15 25 JP DE SOUZA FARIA 1026 05/08/2020 23/10/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 11 dias 160 29 anos, 10 meses e 25 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 11 meses e 23 dias 171 30 anos, 10 meses e 7 dias inaplicável Até a DER (10/05/2019) 29 anos, 3 meses e 27 dias 367 50 anos, 3 meses e 19 dias 79.6278 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 7 meses e 28 dias 371 50 anos, 9 meses e 22 dias 80.4722 Até 31/12/2019 29 anos, 7 meses e 28 dias 371 50 anos, 11 meses e 9 dias 80.6028 Até 31/12/2020 29 anos, 10 meses e 17 dias 374 51 anos, 11 meses e 9 dias 81.8222 Até 31/12/2021 29 anos, 10 meses e 17 dias 374 52 anos, 11 meses e 9 dias 82.8222 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 10 meses e 17 dias 374 53 anos, 3 meses e 13 dias 83.1667 Até a data de hoje (01/07/2022) 29 anos, 10 meses e 17 dias 374 53 anos, 5 meses e 10 dias 83.3250 Ainda que se considere o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que a segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, o segurado também não possui tempo para se aposentar, conforme retratado acima. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Assim, diante deste quadro, não preenche a parte autora os requisitos para obtenção do benefício postulado. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. Ainda, diante desse contexto, considerando que o indeferimento da pretensão da autora na via administrativa se mostrou acertada, igualmente improcede o pedido de reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da natureza especial do trabalho nos períodos compreendidos entre 15/05/1987 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 23/10/1995 e 10/03/1997 a 31/05/2001, com fundamento na efetiva exposição a agentes nocivos, uma vez que os documentos que retratariam esta exposição não foram objeto de apreciação pelo INSS; 2) JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995 pelo mero enquadramento na legislação de regência, bem como os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e de danos morais; 3) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o seguinte período: FREE WAY ARTEFATOS DE COURO LTDA 06/12/2005 06/02/2006 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, do Código de Processo civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal