Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON ITAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE CARVALHO - SP405740
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008316-27.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença movida por ANDRE DE CARVALHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando a execução de honorários de sucumbência. A parte exequente no Id 288695785 requereu a intimação da executada, nos termos do art. 523 do CPC, para o pagamento do valor de R$13.693,26 atualizado para maio/2023. No Id 307084341 a executada apresentou impugnação, alegando em síntese excesso na execução de R$6.195.30, apresentando o valor que entende como correto de R$8.353,79 atualizado para 11/2023. Efetuou depósito do montante de R$8.353,79 na conta nº 0265.005.86446757-8 (Id 307084343) e R$6.195,30 na conta nº 0265.005.86446756-0 (Id 307084347). Intimado o exequente não se manifestou (Id 327443801). Remetidos os autos à contadoria, foi apurado o valor de R$9.027,71 atualizado para 11/2023 (Id 338385075). A parte exequente concordou com o valor apurado pela contadoria (Id 338500797), requerendo a transferência do valor para o Banco do Brasil, agência 0505-3, conta corrente 29.084-x, em favor de André de Carvalho, CPF 420.290.578-43. Intimada a executada nãi se manifestou, havendo decurso de prazo em 14/10/2024. DECIDO. A presente execução foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo nulidade que a vicie. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 338385075), encontram-se em consonância com o julgado e com o disposto na Resolução CJF n.º 267/2013, assim como, é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
Ante o exposto, acolho em parte presente impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 338385079 fixando o valor da execução em R$9.027,71 atualizado para 11/2023. Honorários sucumbenciais: Condeno parte exequente (autor), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da executada (UF), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor requerido e o valor homologado com base na mesma data. Condeno parte executada (CEF), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do exequente (autor), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor impugnado e o valor homologado com base na mesma data. Decorrido o prazo de eventual recurso desta decisão, oficie-se à CEF solicitando-se a transferência do valor ora homologado, para conta indicada. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.