Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVANE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637, THAIS MARA DOS SANTOS TEIXEIRA KATEKAWA - SP404875
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001244-48.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 06.02.2017. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo comum os períodos de 02.11.1980 a 24.04.1983, 05.08.2008 a 27.08.2008, 01.05.2011 a 31.05.2011 e 02.07.2012 a 28.08.2012. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora esclarecer se foi cumprida exigência do INSS no âmbito administrativo (ID 5417075), cujo cumprimento se deu com as petições IDs 7067663 e seguinte. Recebida emenda à inicial, foi deferida a requisição de cópia do processo administrativo (ID 17327219). Citado, o INSS contestou (ID 28665865). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 40900169). Concedeu-se à parte autora prazo para apresentar documentos aptos a comprovar o alegado na inicial, bem como se manifestar sobre oitiva de testemunhas (ID 52328813). A parte autora requereu a expedição de ofício à empresa Pássaro Marron S/A para apresentar documentos (ID 70286817), o que foi deferido (ID 245065395). A empregadora juntou documento (ID 278012511). A parte autora requereu a intimação da empresa para prestar esclarecimentos (ID 282066002). Foi determinada a expedição de novo ofício à empresa (ID 285614341), que prestou informações (IDs 293916539 e seguinte). As partes se manifestaram (IDs 294064717 e 294963679). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2023. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo comum dos períodos de 02.11.1980 a 24.04.1983, 05.08.2008 a 27.08.2008, 01.05.2011 a 31.05.2011 e 02.07.2012 a 28.08.2012. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento” (grifo nosso). O Decreto n.º 3.048/99 assim dispunha em seu artigo 62, §1º: Art. 62. A PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOS PERÍODOS A SEREM CONTADOS, DEVENDO ESSES DOCUMENTOS SER CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS A COMPROVAR E MENCIONAR AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (grifos nossos). Desta forma, a CTPS é documento hábil a confirmar os registros, desde que não haja vícios que possam desqualificá-los. O autor trouxe aos autos cópia do processo administrativo nº 182.057.225-8, onde constam suas CTPSs (ID 5247709 – fls. 18/48). Também foram juntados cópias das CTPSs IDs 5247616 e seguintes, Perfil Profissiográfico Profissional - PPP ID 10135388 e os documentos ID 293916541. Na CTPS nº 29846, série 084A, foi lançada anotação de contrato de trabalho com a Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A com admissão em 01.11.1979 e saída em 24.04.1983 (ID 5247616 – fl. 09). Verifico que o INSS reconheceu o vínculo até 01.11.1980 (ID 5247709). Assim, a controvérsia é sobre a data de encerramento do vínculo. Na contestação, a autarquia previdenciária alega que há rasura na anotação em tela, o que procede. Conquanto o PPP ID 10135388 indique a data de saída como 24.04.1983, foi expedido em 2018, ou seja, não é contemporâneo ao período controverso. Após ser oficiada por este Juízo, a empregadora informou a saída do autor aos 04.04.1981 (ID 293916539), bem como apresentou cópia da ficha de registro do empregado onde consta esta data. Assim, não ficou comprovado nos autos que o vínculo do autor com a Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A se estendeu além de 04.04.1981. Quanto ao período de 05.08.2008 a 27.08.2008, há na CTPS nº 81837, série 00151-SP, anotação de contrato de trabalho temporário com a empresa Método Assessoria Int. e Org. em Recursos Humanos Ltda (ID 5247622 – fl. 25). O artigo 12 da Lei nº 8.212/91, em seu inciso I, alínea “b”, estabelece que o empregado temporário é segurado obrigatório do RGPS: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...) b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; (...)” Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador temporário fica a cargo da empresa contratante dos serviços executados, o que se coaduna com as disposições constantes dos artigos 15 e 16, da Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário: “Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.” “Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.” Não pode, portanto, o segurado ser prejudicado pela ausência de recolhimentos à Previdência Social, cuja responsabilidade era da tomadora dos serviços. Em relação ao período de 02.07.2012 a 28.08.2012, há anotação de vínculo com a empresa EAM Obras e Construção Ltda na CTPS nº 029846, série 384 (ID 5247622 – fl. 09). Como as atividades laborativas foram exercidas pelo autor na condição de empregado, cabia aos seus empregadores o ônus de recolher ao sistema as devidas contribuições previdenciárias, pois o segurado não pode arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que porventura não proceda ao devido recolhimento. Portanto, é possível o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 02.11.1980 a 04.04.1981, 05.08.2008 a 27.08.2008 e 02.07.2012 a 28.08.2012 como tempo de contribuição. Por fim, no período de 01.05.2011 a 31.05.2011 o autor recolheu como contribuinte individual. A Lei nº 8.212/1991 define o contribuinte individual em seu art. 12, inciso V: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Nesses casos cabe ao próprio segurado, e não ao empregador, figura apenas presente na relação empregatícia propriamente dita, verter ao sistema a indenização necessária para que futuramente possa gozar ou gerar algum benefício. Quanto à alíquota, o artigo 21, caput, e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/1991, estabelecem in verbis: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (....) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Conforme o § 3º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, “o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.” O extrato previdenciário ID 299289938 – fl. 12 indica que, na competência em questão, houve o recolhimento abaixo do valor mínimo. De fato, o valor de contribuição informado (R$ 308,65) corresponde a 11,19% do salário-mínimo então vigente, de R$ 545,00 (conforme Lei nº 12.382/2011), o que implica em exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, acima transcrito. Assim, incabível o reconhecimento do intervalo em tela para os fins pretendidos Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 5247709– fls. 57/60), a parte autora conta até a DER (06.02.2017) com 34 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Diante do exposto julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo de contribuição comum os períodos de 02.11.1980 a 04.04.1981, 05.08.2008 a 27.08.2008 e 02.07.2012 a 28.08.2012. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.189,97 (seis mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.