Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADNILSON ROBERTO DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-92.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário. Na distribuição do feito vieram documentos, contudo, não consta arquivo relativo à petição inicial. Houve intimação da parte autora para apresentação da inicial. A parte autora apresentou um arquivo em branco. Houve nova determinação para a parte autora juntar a petição inicial, contudo, não houve apresentação da peça exordial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que a petição inicial constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, todavia, não foi carreada aos presentes autos, após ser, para tanto, intimada a parte autora (na pessoa de seu advogado constituído), inexorável se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídico-processual não chegou a se aperfeiçoar. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL