Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: SYGMATEC INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - EPP, JOEL DEMETRIO JUNIOR, LUIS GUILHERME FRASSON S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000095-84.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SYGMATEC INFORMATICA E SISTEMAS LTDA - EPP, JOEL DEMETRIO JUNIOR e LUIS GUILHERME FRASSON. Custa recolhidas em ID 241173409. A exequente regularizou a sua representação processual em ID 248376244. A empresa ré e Joel foram citados em ID 300683410. Foi juntado comprovante de pagamento de ID 300683947. Peticionou a CEF, em ID 300764610, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, ante a celebração de acordo extrajudicial para regularização da inadimplência do contrato. A CEF reiterou o pedido de extinção em ID 301905885. Decido. Cabível, no presente caso, a extinção do feito, por ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação, uma vez que não foi juntado aos autos cópia do mencionado acordo, devidamente assinado pelas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela CEF. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a noticia do acordo celebrado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.