Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: RODRIGO DE JESUS Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO GIOVANI SOUTO VELOSO - SP197950 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009617-03.2011.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de cobrança valores que o autor recebeu por força de tutela posteriormente revogada (ID252007829). Consta dos autos que o autor foi reintegrado e reformado no Exército por decisão judicial precária. Ao final, a ação judicial foi julgada improcedente, revogando-se a ordem liminar que havia determinado a reintegração e reforma. Foi determinada a intimação do executado para pagamento dos valores (ID269890077). O executado apresentou impugnação à execução, alegando que à época em que foi deferida a tutela em sede de sentença, a qual foi confirmada em sede de apelação, não havia o entendimento que a União pretende agora aplicar para devolução de valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada. E, ainda, que os valores foram recebidos de boa-fé pelo executado (ID273367832). A União manifestou-se sobre a impugnação (ID288258994). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (ID301532021), que apresentou parecer conclusivo sob ID302106208. As partes foram intimadas sobre as conclusões da Contadoria (ID302207053). A União manifestou concordância com as conclusões da Contadoria (ID302637603). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem as assertivas da parte executada, reputo possível que a União execute nos próprios autos os valores recebidos por força de antecipação de tutela que, posteriormente, fora revogada neste feito. Além de tal pretensão encontrar abrigo no artigo 302, inciso I e parágrafo único do CPC, o C. STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que “(...) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.(...)” (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) A controvérsia foi, inclusive, enfrentada por aquela Corte sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº1.401.560/MT – Tema 692), no qual foi declarada a repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada, a ser vindicada nos próprios autos, após regular liquidação. E mais, a jurisprudência tem afirmado que tal entendimento também se aplica em outras situações além dos benefícios previdenciários. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. DIFERENCIAÇÃO. 1.Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do artigo 1.022, do aludido estatuto processual. 2.No caso, a decisão recorrida entendeu que pacificada a questão no sentido de que não há de se restabelecer a pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido diante da taxatividade da lei previdenciária, sendo vedado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo, conforme recurso especial representativo de controvérsia, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1369832/SP – Tema 643). 3.No que concerne aos valores recebidos, firmou-se que, quanto aos valores pagos por erro da Administração Pública, “não se mostra razoável e devida a cobrança empreendida pelo impetrado, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, recebido presumidamente de boa-fé”. Quanto aos valores recebidos em razão da antecipação da tutela nestes autos mandamentais, definiu-se pela aplicação do mesmo raciocínio, sustentado no princípio da boa-fé, da segurança jurídica e do caráter alimentar das verbas pagas. 4.Impõe-se distinguir entre a verba recebida por erro da Administração Pública (e cobrada no Comunicado n°302/2012-DFOL/SEGE) e a verba recebida com arrimo na liminar deferida nestes autos. 5.A decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente do firmado no Tema 1009 (“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”), sob a sistemática dos recursos repetitivos, visto que o pagamento foi realizado por equívoco administrativo, sendo certo – como constou da decisão recorrida – que “o pagamento em cobro, relativo à competência 08/2012 (fls. 73/74), foi efetuado anteriormente à extinção do benefício” e que “a impetrante foi surpreendida com a cobrança do importe de R$ 14.307,10, em 07/12/2012, conforme comprovante de recebimento dos correios (fl. 72 dos autos), decorrido mais de um mês da cessação do benefício”. Em outras palavras, não era possível à impetrante a constatação do equivocado pagamento, de modo que não exigível a restituição dos valores pagos por erro administrativo. 6.Concernente à devolução dos valores recebidos com arrimo em tutela antecipada, posteriormente cassada quando do julgamento da ação mandamental, importante ressaltar que o Tema 692/STJ fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada (atualmente revisado de modo a fixar que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”). 7.O paradigma citado foi proferido tendo como discussão de fundo benefício previdenciário recebido com base na legislação do regime geral da Previdência Social e, portanto, não se aplica ao caso concreto. Não obstante, não há fundamento para tratamento diferenciando quando discutido o regime próprio do servidor público, sob pena de criar privilégios não previstos em lei. 8. Há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de necessária a devolução dos valores recebidos em razão de tutela de natureza provisória posteriormente revogada, mesmo tratando-se de servidor público. 9. O caso concreto não se subsome à hipótese de aplicação da teoria da dupla conformidade, que justificaria a não devolução dos valores ante a expectativa do direito, visto que, embora incialmente concedida a tutela, a medida foi revogada quando do julgamento do mandado de segurança pelo Colegiado. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0022388-85.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 06/09/2023)” Em continuidade, no caso concreto, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela União, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$74.633,85 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), apurado para 05/2022, conforme cálculos sob ID302106208, por refletir os parâmetros acima explicitados. Por fim, ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência a mera impugnação dentro dos próprios autos. Ademais, a Contadoria Judicial apurou que havia equívocos nos cálculos da União Federal.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, a fim de que seja executado o valor apurado pela Contadoria, no montante de R$74.633,85 (setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), apurado para 05/2022, conforme cálculos sob ID302106208. Decorrido o prazo para eventuais recursos desta decisão, providencie a Secretaria a intimação da parte executada, por meio da imprensa oficial, em nome de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, efetue o pagamento do valor acima homologado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL