Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548
EXECUTADO: M. A. B DA SILVA TRANSPORTES - ME, MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000283-59.2018.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de M. A. B. DA SILVA TRANSPORTES – ME e MARCOS ANTONIO BEZERRA DA SILVA, a fim de executar a quantia de R$ 94.699,55, atualizada para dezembro de 2017. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 4291437). Determinada a citação do requerente para liquidar o débito no prazo de 03 dias (ID. 4362603). Consulta ao sistema Webservice realizada ao ID. 5523834. O executado foi citado, tendo restado infrutífera a tentativa de penhora de bens (ID. 9123487). O prazo para apresentação de embargos à execução transcorreu in albis (ID. 9680581). A Caixa Econômica Federal requereu bloqueio online, via Bacenjud, dos valores depositados no Sistema Financeiro Nacional em nome do executado (ID. 10983956), o que foi deferido ao ID. 11204454. Resultado do bloqueio via Bacenjud (ID. 12703771). Determinado bloqueio de veículos em nome do executado por meio do sistema Renajud (ID. 12897187), com resultado ao ID. 13108837. A CEF requereu penhora e avaliação dos bens constantes no sistema Renajud (ID. 13420499), o que foi deferido ao ID. 14240076. Restou infrutífera a tentativa de penhora e avaliação dos bens (ID. 15239832). Sob requerimento da CEF (ID. 17003729), este juízo determinou a vinda das últimas três declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física do autor (ID. 17003729), com resultado sob ID. 17463638. Determinada a suspensão do feito pelo prazo improrrogável de um ano (ID. 36935676). Determinado o arquivamento definitivo do feito (ID. 37980302) e o desbloqueio dos veículos (ID. 39204550), em razão da inércia da exequente. A CEF opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão que determinou o desbloqueio de veículos (ID. 39897594). Rejeitados os embargos opostos pela CEF (ID. 40554807). A exequente requereu nova pesquisa Renajud (ID. 41764925), o que foi indeferido ao ID. 42842967. A Caixa Econômica Federal formulou pedido de desistência sem renunciar o direito sob o qual se funda ação (ID. 181923760). Intimada a tanto (ID. 242142322), a CEF regularizou a representação processual (ID. 244123708). É o necessário relatório. DECIDO. Segundo o artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Verifico que os substabelecimentos acostados aos ID’s. 244123710 e 244123709 confere poderes para desistir à advogada subscritora da petição de ID. 181923760. Ademais, os executados não apresentaram embargos à execução (ID. 9680581). Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de impugnação. Custas na forma da lei. Determino o desbloqueio dos valores via BACENJUD (ID. 12703771). Os veículos já foram desbloqueados, nos termos da decisão de ID. 39204550. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de março de 2022. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal