Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002790-70.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 275637573, no qual o INSS alega obscuridade (ID 276006577) e a parte autora alega omissão (ID 276156980). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados. Passo a julgá-los no mérito. Dos Embargos de Declaração do INSS Com razão a autarquia previdenciária federal. No Tema n º 995/STJ, restou decidido que a mora do INSS somente se caracteriza se houver o descumprimento da primeira obrigação fixada no título judicial, qual seja, a de implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme ementa extraída do julgamento dos embargos de declaração em 19.05.2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020) Portanto, os juros moratórios só têm incidência a partir do descumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Não há omissão da sentença embargada. O período de 01.02.1991 a 31.01.1995, no Comando da Aeronáutica, foi computado na contagem do INSS no processo administrativo e na elaborada pelo Juízo. Quanto ao tempo de 01.12.2012 a 31.10.2014, mediante recolhimento na categoria de contribuinte individual, observo que não houve pedido de reconhecimento do referido período. O julgamento corresponde aos limites objetivos fixados no pedido, segundo o artigo 141 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, sob o pretexto de que a sentença contém vícios, não se prestam a obter o rejulgamento da lide e discutir teses jurídicas. A matéria ventilada deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação. Diante do exposto: 1. em relação aos embargos de declaração do INSS, dou provimento ao recurso para que, no dispositivo, conste no item 3: 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, com correção monetária e de juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, estes últimos incidirão após 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para implantação do benefício. 2. em relação aos embargos de declaração da parte autora, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, MANTENHO a sentença embargada e, por consequência, nego provimento. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.