Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO ID. 591849206 - Requer a parte exequente a juntada de comprovante de transferência eletrônica das contas judiciais 3000127220348 e 3000127220346, informadas na petição 584781182, solicitando que constem os valores líquidos levantados, bem como, os montantes retidos a título de Imposto de Renda. Dê-se ciência à parte exequente da juntada neste despacho, dos extratos das contas judiciais do período do levantamento, constando as informações requeridas. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
24/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
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INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
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DESPACHO
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INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO ID. 591849206 - Requer a parte exequente a juntada de comprovante de transferência eletrônica das contas judiciais 3000127220348 e 3000127220346, informadas na petição 584781182, solicitando que constem os valores líquidos levantados, bem como, os montantes retidos a título de Imposto de Renda. Dê-se ciência à parte exequente da juntada neste despacho, dos extratos das contas judiciais do período do levantamento, constando as informações requeridas. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
13/07/2026, 00:00
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INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
24/06/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 07:00
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06/05/2026, 07:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 5 de maio de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 13:20
Mero expediente
05/05/2026, 13:20
Mero expediente
05/05/2026, 13:19
Mero expediente
05/05/2026, 13:19
Mero expediente
05/05/2026, 13:00
Mero expediente
05/05/2026, 13:00
Mero expediente
05/05/2026, 12:59
Mero expediente
05/05/2026, 12:58
Mero expediente
05/05/2026, 12:38
Mero expediente
05/05/2026, 12:35
Mero expediente
05/05/2026, 11:52
Mero expediente
05/05/2026, 11:51
Mero expediente
05/05/2026, 11:50
Mero expediente
05/05/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 19:23
Por decisão judicial
28/07/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ADRIANO ALVARO DA ROSA - SC50390 DESPACHO ID. 373917980 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Indefiro o pedido de intimação da cessionária para que comprove o pagamento da transação efetuada com a exequente, tendo em vista que se trata de informação que o próprio patrono pode obter com sua cliente. Ademais, a juntada de comprovação de pagamento da cessão não é requisito essencial para seu acolhimento pelo juízo. Intime-se a exequente e após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 363101615 - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado nos ofícios requisitórios nº 20250001600P, nº 20250001598P, nº 20250001596P, nº 20250001590P, nº 20250001588P, nº 20250001587P, nº 20250001583P, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelos requerentes principais, referente ao montante Total a eles cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão da cessionária como terceira interessada. Após, arquivem-se os autos sobrestados aguardando-se pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 19:14
Mero expediente
17/06/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 14:50
Sem descrição
20/03/2025, 10:32
Publicação
19/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeçam-se os ofícios requisitórios aos sucessores habilitados (filhos e netos da parte exequente), com destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, em favor da sociedade de advogados. Oportunamente, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
11/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2025, 19:16
Mero expediente
10/02/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 15:06
Publicação
25/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCOS ROBERTO DE SOUZA e outros, sucessores de MARIA DE LOURDES DE SOUZA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 331812674), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 154.143,60, em 07/2024 (ID 334708564). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme o julgado (ID 315508788, ID 315508789, ID 315509876, ID 315509900, ID 315510309, ID 315510314, ID 315510319 - Pág. 08/15, 26/35 e 40/44), o INSS foi condenado ao pagamento dos valores decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário originário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, considerando a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios foram arbitrados: no caso do INSS, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (ID 315509876), conforme previsão contida na Súmula n. 111 do STJ; no caso do exequente, fixados em 11% (vide as decisões de ID 315510319 - Pág. 26/35 e 40/44) sobre o valor das parcelas devidas até a data do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (ID 315509876), conforme previsão contida na Súmula n. 111 do STJ, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Verifico que, no atual momento processual, a controvérsia nos autos versa sobre a verba honorária. Entendo que assiste razão ao INSS. De fato, no julgado (ID 315509876) foi determinada a distribuição entre as partes sucumbentes do pagamento da verba honorária de 10% das prestações vencidas até a data da sentença na proporção de 50% em favor do patrono da autarquia (posteriormente majorado em 10%, conforme ID 315510319 - Pág. 26/35 e 40/44) e 50% em favor do patrono da parte autora. Portanto, o INSS deve arcar com 5% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até 23/03/2022, data de prolação do acórdão de ID 315509876. A exigibilidade ao pagamento de honorários sucumbenciais pela parte exequente está suspensa em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, reputo corretos os cálculos do INSS de ID 334708564, no importe de R$ 154.142,60, em 07/2024. O pagamento dos valores deverá respeitar a cota devida a cada um dos sucessores (filhos e netos), descrita na decisão de ID 315508798. Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios neste Cumprimento de Sentença (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 331812674 e o montante acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitórios de pagamento referente à verba honorária, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do CPF do patrono que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documento de identidade em que conste a data de nascimento do patrono. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 13:40
Acolhimento
23/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/08/2024, 14:24
Expedida/certificada
16/07/2024, 16:07
Publicação
24/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SUCESSOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA PINHEIRO, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
21/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 16:12
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Em face da habilitação de sucessores homologada no ID 315508797, providenciem-se as devidas anotações na autuação. Tendo em vista o trânsito em julgado e o falecimento do autor, remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS, por rotina do PJe própria para tanto, para proceder a simulação da revisão do benefício pro forma (sem efeitos financeiros). Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se vista à parte exequente, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 315510319. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Conforme previsão expressa no julgados, foram fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora, observando a suspensão em face do exequente por ser beneficiário da Justiça Gratuita, bem como o fato do marco final para apuração dos honorários é a data do acórdão do TRF 3ª Região (ID 315509876, ID 315510319 - Pág. 08/15 e ID 315510319 - Pág. 26/34). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2024, 14:30
Mero expediente
07/05/2024, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:53
Recebimento
22/02/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Defende a parte insurgente que o acórdão recorrido viola os dispositivos infraconstitucionais que aponta. D e c i d o. O recurso merece admissão. Ao rejeitar a incidência dos honorários advocatícios até a primeira decisão que concedeu o benefício(acórdão), nos termos do entendimento da Súmula 111 do STJ, à luz da exegese do Tribunal da Cidadania, o aresto impugnado aparenta divergir do entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018 e AgInt no AREsp n. 824.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.142/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, na qual o INSS foi condenado a pagar o auxílio-doença acidentário, arbitrou os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, adotando o critério da Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018 e AgInt no AREsp n. 824.577/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.935.142/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) O caso em testilha aparenta possuir distinguinshing com o Tema 1105, eis que em nenhum momento houve o questionamento da vigência e validade da Súmula 111 do STJ em face do CPC 2015. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria foi devidamente prequestionada e foram preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade. De outra parte, constata-se a inexistência de entendimento jurisprudencial sobre a matéria - a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária a partir da EC 113/2021 - consolidado no âmbito da instância superior, o que afasta, in casu, o óbice da Súmula 286/STF. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023.
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ (definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 255359057 - Pág. 6/8): "Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda. Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. - Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação, considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. - Agravo Interno da parte autora não provido. - Agravo Interno do INSS provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original) Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005). Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROBERTO DE SOUZA e outros, e por CLAITON LUIS BORK, contra o v. acórdão (ID 255359057), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora. Razões recursais (ID 256323485), oportunidade em que a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária, aduzindo que “a Selic não serve como índice de correção monetária, pois não representa a inflação”. Alega, por outro lado, que o pedido principal restou acolhido, de modo que caberia ao INSS suportar integralmente o ônus da sucumbência. Aduz que o CPC, em seu art. 85,§§2º e 3º, prevê que “o percentual mínimo a ser fixado é 10%” sobre o valor da condenação, de modo que não poderia ter sido distribuída proporcionalmente a verba honorária. Por fim, sustenta a existência de omissão no que diz respeito ao termo final para base de cálculo dos honorários de sucumbência, alegando que deveria ser fixado na data da decisão de procedência da demanda, ou seja, na data do v. acórdão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, em reforma da r. sentença de 1º grau, condenar o INSS no pagamento dos valores decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, repartindo-se os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes.” (grifos nossos) A interpretação que o advogado pretende conferir ao art. 86, caput, do CPC, não é a mesma a que deu o pronunciamento colegiado, o qual, debruçando-se sobre a matéria, entendeu que, havendo vencedores e vencidos, a distribuição proporcional ocorrerá também no que tange aos honorários advocatícios, não cabendo rediscussão da questão pela via dos embargos de declaração. Robustecendo essa argumentação, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Comentários ao Código de Processo Civil, 16ª Edição, editora Revista dos Tribunais: “Distribuição proporcional. As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional”. (Comentários ao art. 86, pág. 500) Por fim, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença. Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma: “AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo legal improvido.” (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. 1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ. 2. Agravo a que se nega provimento.” (Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARCOS ROBERTO DE SOUZA, SILVANA DE SOUZA, CIBELE CRISTINA DE SOUZA, SABRINA DE SOUZA, PAULO RICARDO DE SOUZA, DIEGO FELISBERTO DE SOUZA, STEPHANIE CRISTINA DE OLIVEIRA, NADJA INGRID DE SOUZA, NARJARA SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão. Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever: "O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então: a) a validade da própria instituição do prazo em comento e; b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado: ' 2 -... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.' Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial. A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício. Assim, deve ser mantido o julgado." Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido: "Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício." No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte. A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas. In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 28/11/1990 (ID 90385466 - Pág. 9). E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS (ID 90385466 - Pág. 10), a aposentadoria especial do falecido, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em julho de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 62.286,55). Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda. Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta C. Turma, em acórdão de relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, conforme aresto a seguir colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator para negar provimento a recurso ou a dar-lhe provimento nos casos em que a sentença recorrida, ou o respectivo recurso, for contrário a súmula ou acórdão do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. - As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 apenas definiram novos limites ao valor-teto dos salários-de-contribuição, não constituindo índices de reajustes. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. - Tendo em vista que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, é devida a revisão de sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação, considerando que se trata de ação própria e não busca a execução da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. - Agravo Interno da parte autora não provido. - Agravo Interno do INSS provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 0007407-88.2015.4.03.6183, rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 03/04/2017 - destaque não original) Ademais, a questão envolvendo a prescrição quinquenal fora objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais autuados sob o nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema nº 1.005). Saliento, por fim, que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUZA, sucedida por Cibele Cristina de Souza, Marcos Roberto de Souza, Sabrina de Souza Pinheiro, Silvana de Souza, Paulo Ricardo de Souza, Diego Felisberto de Souza, Stephanie Cristina de Oliveira, Nadja Ingrid de Souza e Nasrjara Souza dos Santos, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a adequação do benefício previdenciário de titularidade do seu falecido cônjuge aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 90385474). Em razões recursais (ID 90385477), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que faz jus à revisão pretendida, eis que demonstrada a limitação da renda mensal do benefício ao teto previdenciário, com o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011). Prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Noticiado o falecimento da parte autora, foi requerida e homologada a habilitação dos sucessores (ID 135378145 e ID 138627876). Determinado o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1.005 do C. STJ, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008985-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, em reforma da r. sentença de 1º grau, condenar o INSS no pagamento dos valores decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, repartindo-se os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.005 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 4 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 28/11/1990. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria especial do falecido, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à devida revisão em julho de 1993, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cr$ 62.286,55). 5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda. 6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva. 7 - Tese firmada no Tema nº 1.005/STJ, segundo a qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” 8 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 13 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para, em reforma da r. sentença de 1º grau, condenar o INSS no pagamento dos valores decorrentes da readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, repartindo-se os ônus sucumbenciais entre as partes litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.