Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS JOSE MUNIZ Advogados do(a)
APELANTE: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001636-17.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARLOS JOSE MUNIZ Advogados do(a)
APELANTE: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS JOSE MUNIZ Advogados do(a)
APELANTE: CELIA MARINA AYRES MOTTA - MG108794-A, MARCELO CIPRESSO BORGES - SP301154-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. O autor moveu a presente ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Junto com a inicial declaração de falta de recursos para arcar com as despesas do processo (fl. 28) e cópias da CTPS indicando as seguintes profissões: motorista de caminhão, técnico de laboratório, ajudante, caldeireiro e operador de guindaste. Conforme extrato CNIS de fls. 290/292, no período de um ano antes da DER, a remuneração do autor foi de R$ 1.384,37, R$ 3.732,81, R$ 4.178,06, R$ 4.001,29, R$ 3.534,27, R$ 917,46, R$ 2.205,13, R$ 8.947,51, R$ 13.868,34, R$ 752,84, R$ 152,96, R$ 10650,63, R$ 712,91. Em decisão de fl. 811, o juízo de piso determinou, à vista do alegado em contestação, que o autor comprovasse documentalmente, sob pena de revogação da gratuidade da justiça, se é casado, sua profissão e renda, inclusive do cônjuge, a existência ou não de bens móveis e imóveis e de aplicações financeiras para a prova da impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias. Com a réplica o autor juntou declaração de fl. 930 informando que vive em união estável, com profissão de operador de guindaste e atualmente sem renda, porque desempregado, sem bens móveis e proprietário de uma casa própria. Em decisão de fl. 831, o juízo entendeu que o autor não trouxe documentação hábil à prova da hipossuficiência econômica, oportunidade em que revogara o benefício e determinara o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O autor atravessou petição requerendo a reconsideração do decisum, reiterando inclusive que se encontra atualmente desempregado, anexando declaração de imposto de renda ano calendário 2021, exercício 2022, indicando renda anual de R$ 67.544,32. Em 12.6.23, o juízo manteve a decisão de revogação da gratuidade da justiça, deferiu segredo de justiça dos documentos juntados e determinou a intimação do requerente para cumprir a decisão que determinou o recolhimento de custas (fl. 1080). O autor atravessou nova petição informando que não tem condições de recolher as custas e pediu que a extinção do feito se dê sem condenação em honorários (fl. 1084). À míngua de cumprimento do decisum que determinou o recolhimento das custas processuais, sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução de mérito, da qual ora se recorre (fl. 1086) GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que: "Art. 5º. Omissis. LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de sua família. Anteriormente firmei meu entendimento no sentido de não nortear o direito à gratuidade da justiça, ancorado na conversão da renda do autor em número salários mínimos ou outro indexador. Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro para o deferimento do benefício, revi meu posicionamento, adequando-o ao entendimento desta E. Nona Turma, passando a adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Ainda, conforme se colhe da jurisprudência, notadamente do C. STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão, desde que comprovada a alteração da situação fático-financeira. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, indeferido ou revogado o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza seu novo pleito. 2. Não existindo modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento, é indevida a revogação da AJG depois do trânsito em julgado, mediante o reexame da mesma questão fática. 3. Em se tratando da mesma situação, documentada na inicial, deveria o INSS ter impugnado a concessão do benefício, oportunamente, na forma da legislação então vigente, sob pena de preclusão.” (TRF4, AG 5002358-97.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. em 12/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ART. 98, § 3.º, DO CPC. PRECLUSÃO. EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. I. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. II. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. III. Os efeitos da preclusão atingem de igual forma o julgador (preclusão pro iudicato), que, salvo diante de novas provas ou alteração superveniente na situação de fato ou de direito (cláusula rebus sic stantibus), não pode deliberar sobre questões já decididas (art. 473 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015), sob pena de afronta à segurança jurídica. (TRF4AG 5017079-88.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 04/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. PRECLUSÃO. 1. A decisão que indefere pedido de revogação do benefício de justiça gratuita depois do trânsito em julgado da sentença é recorrível por agravo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Provido o agravo interno. 2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita depois do trânsito em julgado, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. 3. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento do INSS.” (TRF4AG 5015923-02.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. em 02/08/2018). No caso, diante da nova situação de desemprego, não há empecilho ao novo pedido de gratuidade, sendo certo que seus rendimentos mensais são inferiores ao teto de salário benefício, e considerando que a legislação processual não define um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência e consequente concessão à gratuidade da justiça e, ainda, que a legislação vigente não determina que o benefício da gratuidade seja concedido apenas àqueles que se encontram em total estado de miserabilidade, é de se ponderar que o salário recebido pelo autor não pode ser considerado de forma isolada, sem que se verifique também o número de dependentes, pois se trata de verba de caráter alimentar. Assim, tendo o autor juntado declaração de hipossuficiência afirmando não possuir meios para arcar com as despesas processuais, é de se presumir verdadeira a afirmação, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, presume-se a falta de recursos do autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, sendo de rigor a reforma da r. sentença para conceder a gratuidade da justiça ao autor. De outro lado, pese embora não seja necessário o requerimento expresso para o julgamento do mérito quando o tribunal afasta a extinção sem resolução de mérito (nota 8, à fl. 1575, ao art. 1013, do Cód. Proc. Civil Interpretado, 2022, coord. Antonio Carlos Marcato), in casu, não se impugna a extinção do feito no apelo, tendo inclusive o autor em petição anterior assentido com ela, pugnando apenas pelo afastamento da verba honorária e das custas. Outrossim, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por conta do descumprimento de determinação judicial para o recolhimento de custas. Como já exarado, embora o autor possa pedir novamente o benefício da gratuidade da justiça, da decisão que determinou o recolhimento de custas, deixou ele de recorrer mais de uma vez, donde não há como afastar a preclusão que incide à espécie, cabendo nesta oportunidade apenas o reconhecimento da gratuidade da justiça. Todavia, é importante esclarecer que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do vencido, mas as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passados 5 anos, fica extinta a obrigação. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001636-17.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor comum e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário. Valorada a causa em R$ 119.933,87. A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: “(...) A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a recolher as custas processuais, o autor deixou de fazê-lo como determinado. No tocante ao pedido de isenção de pagamento de honorários advocatícios, este não encontra respaldo legal, pelo contrário, haja vista o disposto no artigo 85, §6º do diploma processual.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.993,38 (onze mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” Apela o autor e pede o recebimento do apelo no duplo efeito, a concessão da gratuidade da justiça para afastar sua condenação em honorários advocatícios e custas. Sem contrarrazões. É o relatório. KS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001636-17.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para conceder-lhe a gratuidade da justiça, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Sendo os rendimentos mensais inferiores ao teto de salário benefício, e considerando que a legislação processual não define um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência e consequente concessão à gratuidade da justiça e, ainda, que a legislação vigente não determina que o benefício da gratuidade seja concedido apenas àqueles que se encontram em total estado de miserabilidade, é de se ponderar que o salário recebido não pode ser considerado de forma isolada. Assim, tendo o autor juntado declaração de hipossuficiência afirmando não possuir meios para arcar com as despesas processuais, é de se presumir verdadeira a afirmação, nos termos do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. - Não se impugna a extinção do feito no apelo, tendo inclusive o autor em petição anterior assentido com ela, pugnando apenas pelo afastamento da verba honorária e das custas. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.