Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010801-61.2006.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 52671771:
trata-se de Impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de execução promovida por MARIA GOMES DA SILVA, ora Impugnada, ao fundamento da existência de excesso de execução, no que se refere aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, visto que pretende um crédito total no valor de R$72.006,43, em janeiro de 2021, quando teria direito apenas ao montante total de R$23.672,88, na mesma data. Para tanto, aponta, em breve síntese, o erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, por terem sido incluídos os valores pagos na via administrativa. Junta novos cálculos. A Impugnada manifestou-se à Id 239767886, reiterando os cálculos apresentados no Cumprimento de Sentença, considerando o julgamento do Tema 1050 STJ. Em vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos, tendo sido apresentado parecer contábil no Id 276970921 e 276971360, no valor de R$ 72.759,16, referente aos honorários sucumbenciais, atualizados também para janeiro de 2021. As partes manifestaram-se acerca dos cálculos, respectivamente, a Impugnada (Id 280053253 e 307801748) e o Impugnante (Id 287595286 e 308140531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). No que se refere à matéria controvertida atinente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e considerando o julgamento do Tema 1.050 pelo E. STJ, tendo sido firmada a tese no sentido de que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial, entendo que não mais subsiste controvérsia acerca da questão. Dessa forma, os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo (Id 276970921 e 276971360), atualizados para janeiro de 2021, no valor de R$72.759,16, a título de honorários sucumbenciais, demonstram que se encontram incorretos os cálculos das partes, revelando-se adequados na apuração do quantum, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, observados os critérios oficiais e os termos do julgado. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 276970921 e 276971360), conforme motivação, no valor total de R$ 72.759,16 (setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizados para janeiro de 2021, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária devida, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, corrigido. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento total, nos termos da Resolução vigente. Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina a Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Em sequência, havendo concordância, prossiga-se com o envio dos autos ao Gabinete do Juízo, para a devida transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.