Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001499-12.2020.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROMILDA MARIA DE JESUS Advogado do(a)
RECORRIDO: LOURDES ROSELY GALLETTI MARTINEZ FACCIOLI - SP58206-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Na situação em apreço, observando as cópias da CTPS da postulante, tem-se que há comprovação de atividade de empregada rural entre os anos de 1993 a 2005 e 2007, ensejando o reconhecimento de todo o ano como tempo de atividade rural efetivamente prestada, com consequente cômputo do período para fins de carência. Em relação a esses períodos, tem-se 168 meses de carência comprovada. Por fim, no tocante ao período de 10/08/2015 a 05/02/2016, permite-se o cômputo de outros 14 (catorze) meses para fins de carência, Logo, considerando o total 182 (cento e oitenta e dois) meses para fins de carência, permite-se a conclusão pelo atendimento deste requisito para a concessão do benefício pretendido. Outrossim, restou comprovado o exercício de atividade rural no período próximo ao preenchimento do requisito etário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001499-12.2020.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de atividade rural. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001499-12.2020.4.03.6333 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP Trata-se, pois, de caso de procedência. Por oportuno, diante da desnecessidade de produção de prova oral, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2021, às 16h00. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a contar da DER (12/11/2019 – fls. 05/06 das provas). Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. (...) Desse modo, discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por idade. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Quanto à comprovação da atividade rural, é pacifico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, não a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Por sua vez, para a aposentaria por idade rural é preciso que, quando o segurado especial requerer este benefício, ele esteja laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido, quando, embora sem ter requerido a citada aposentadoria, o requerente preencheu, de forma concomitante ambos os requisitos, o da carência e o da idade (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 10/02/2016). Por fim, relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No caso em apreço, observo que as CTPS anexadas (doc. 02) indicam vínculos laborativos de 19/08/1993 a 30/08/1993, 20/09/1993 a 29/09/1993, 09/05/1994 a 16/07/1994, 08/08/1994 a 05/10/1994, 10/10/1994 a 25/12/1994, 17/07/1995 a 05/09/1995, 13/10/1995 a 31/10/1995, 10/06/1996 a 21/09/1996, 18/08/1997 a 07/12/1998, 10/05/1999 a 14/10/1999, 01/05/2000 a 07/11/2000, 22/06/2001 a 26/07/2001, 05/09/2001 a 26/11/2001, 20/05/2002 a 12/12/2002, 26/05/2003 a 31/10/2003, e de 12/07/2004 a 02/02/2005. Há, ainda, um vínculo de 02/07/2007 a 20/12/2007, e outro de 10/08/2015 a 05/02/2016. A sentença reconheceu como tempo rurícola os períodos intercalados entre esses vínculos, e dispensou a oitiva de testemunhas. Nesse contexto, apesar de os vínculos em questão referirem-se a atividades de colheita em distintas safras, não há nos autos qualquer início de prova material a indicar que a parte autora residisse em área rural e realizasse atividade campesina em regime economia familiar. Pelo contrário, todos os documentos indicam que ela reside na cidade de Leme - SP. Ora, em se tratando de trabalhadores de colheitas, é comum que diversos deles residam em áreas urbanas e sejam diariamente transportados pelos empregadores até o campo nos períodos de safra. No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ). Assim, ante a ausência de documentação a comprovar a condição de rurícola, e considerando a evidência de a autora residir em área urbana, desnecessária a anulação da sentença para colheita de prova testemunhal. Por conseguinte, no presente feito não é possível reconhecer como tempo de atividade rural os períodos para os quais não há anotação na CTPS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Deixo de condenar em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É o voto. Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício, quando forem preenchidos os requisitos legais. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL – COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE – SÚMULA 149 STJ – SÚMULAS 14 E 34 TNU - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO PROVIDO – BENEFÍCIO REVOGADO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.