Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REPRESENTANTE: W S CERAMICA LTDA - ME, CELINA BATISTA DOS SANTOS WENZEL, LUIZ ANTONIO WENZEL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VANILZA VENANCIO MICHELIN - SP226774 DESPACHO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue na presente execução de título extrajudicial, em desfavor de W S CERAMICA LTDA - ME - CNPJ: 13.342.276/0001-08, CELINA BATISTA DOS SANTOS WENZEL - CPF: 289.925.438-32 e LUIZ ANTONIO WENZEL - CPF: 112.672.068-29. Demanda ajuizada há mais de uma década. Citações via precatória. Advogados constituídos, com apresentação de exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida. Estoque penhorado (ID 25250700 – fl. 105PDF). Penhora liberada por expresso desinteresse da exequente. Demanda parcialmente extinta, em relação a um dos contratos (3747800302820), prosseguindo apenas quanto aos demais (243478556000000956 e 243478558000001614). Restrições prévias sobre 03 veículos (ID 42527817 e ID 42527815). Liberação de dois deles, por expresso desinteresse da exequente (ID 44993268). Sisbajud parcial positivo (ID 42739296). Intimada, a exequente nada disse sobre os valores bloqueados, ao tempo que requereu a efetivação da penhora de um dos veículos, sem indicar o endereço da diligência. Veículo não encontrado (ID 160105051). Primeiro sisbajud liberado, por inércia da exequente (ID 45206444). Segundo sisbajud negativo. Informações patrimoniais (ID 287161413). Indisponibilidade geral de bens (ID 285797733), que atingiu o imóvel de mat. 11.054 – CRI de Itararé/SP (ID 290000984). Proferida decisão (ID 340373901), deferindo penhora por termo nos autos sobre 50% do imóvel de mat. 11.054 – CRI de Itararé/SP, pertencente a LUIZ, determinando que a exequente realize o registro da penhora, bem como determinando a intimação da cônjuge e coexecutada CELINA, via precatória. Lavrado termo de penhora, em que nomeado o próprio executado LUIZ como depositário (ID 560505673). É o relatório. Penhora é ato formal complexo, que se desdobra em termo/auto de penhora, constatação e avaliação físicas do bens, averbação da penhora perante o departamento de cadastro de bens sujeitos a registro obrigatório, nomeação de depositário e sua intimação dos deveres de guarda e conservação, bem como intimação aos executados acerca da penhora, oportunizando impugnações. Realizada a penhora por termo nos autos, todos os demais atos estão pendentes. Destaque-se que a intimação da penhora aos executados e cônjuges, bem como aos terceiros não executados, depende da constatação e avaliação físicas do bem, sem o que não será possível impugnar subavaliação ou excesso de penhora. Registre-se, ainda, que há coproprietários estranhos ao polo passivo e que o mesmo bem já foi objeto de diversas constrições e cancelamentos constritivos, o que denota potencial impenhorabilidade.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002007-65.2014.4.03.6139 Ante o exposto: CHAMO o feito à ordem, quanto à determinação de intimação da penhora ao executado e cônjuge coexecutado, por precoce, nos termos acima expostos. DEPREQUE-SE ao juízo da COMARCA DE ITARARÉ/SP a constatação física/fotográfica e avaliação do imóvel (mat. 11.054 – CRI de Itararé/SP – Lote 26, Quadra 10, Av. Heitor Guimarães Cortes Itararé/SP - ID 294364562), nos termos do CPC, arts. 154, II, V, 155, 870, 872). Ao constatar, o oficial de justiça deverá certificar edificações/benfeitorias/degradações/modificações, ainda que não averbadas na matrícula do imóvel, bem como deverá certificar quem reside no local, quantas pessoas, se é família ou não, e se o imóvel tem outra destinação além da moradia, constatando tudo necessário para verificar se é ou não de bem de família (CPC, arts. 832-833; CC, arts. 1.711-1.722; Lei 8.009/90). Ao avaliar, o oficial de justiça deverá informar destacadamente o valor da fração penhorada e o valor do bem em sua plenitude. Uma via desse ato judicial servirá de CARTA PRECATÓRIA – prazo de 90 dias (CPC, art. 261). INTIME-SE a exequente para distribuir a presente precatória diretamente perante o deprecado, recolhendo, comprovando e informando lá as custas necessárias, instruindo com todos os documentos necessários ao cumprimento a diligência, notadamente termo de penhora (ID 560505673) e matricula (ID 294364562). Deverá acompanhar (CPC, art. 261, §2º) e cooperar (CPC, art. 261, §3º), cumprindo seus ônus diretamente perante o juízo deprecado, respondendo às suas intimações. Deverá comprovar aqui o cumprimento do acima determinado. Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário/protelatório será considerado descumprimento. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promoção de atos da sua incumbência (CPC, art. 485, III). INTIMEM-SE os executados, via advogados constituídos, para fins de ciência, bem como para que sopesem buscar acordo administrativo diretamente pelos canais de atendimento da credora (WhatsApp CAIXA 0800 104 0104, agência de relacionamento do contrato, www.negociardividas.caixa.gov.br), valendo-se de eventuais descontos/facilidades para pagamentos inseridos em periódicas campanhas de renegociação realizadas pela instituição financeira. Realizado o acordo, deverá comprovar nos autos. Prazo: 15 dias. Comprovada a distribuição, remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, até que devolvida a precatória cumprida (CPC, art. 313, V, “b”). Em paralelo, EXPEÇA-SE mandado em separado, para que o oficial de justiça vinculado a esse juízo proceda a liberação da restrição prévia havida sobre o veículo que não foi encontrado para efetivação da penhora (ID 42527817). Cumpra-se. Itapeva/SP, 05.03.2026.