Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548
EXECUTADO: SANDMAN MINERIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ODAIR CABRERA LAZZARINI, DJANIRA CABRERA LAZZARINI Advogado do(a)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA SANTOS CRUZ - SP108417 Advogado do(a)
EXECUTADO: JUSSARA MARIA SANTOS CRUZ - SP108417 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000250-69.2018.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANDMAN MINERIOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ODAIR CABRERA LAZZARINI e DJANIRA CABRERA LAZZARINI, a fim de obter o pagamento de R$ 275.911,06, atualizado para dezembro de 2017, referente a cédula de crédito bancário. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID. 4269785). Determinada a citação dos requeridos para liquidar o débito no prazo de 03 dias (ID. 4362509). Consulta ao sistema Webservice realizada ao ID. 6280125. Citados (ID. 9912101), os executados SANDMAN MINEIROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e DJANIRA CABRERA LAZZARINI indicaram bens para penhora ao ID. 9436741. Os executados SANDMAN e DJANIRA opuseram embargos à execução sem efeito suspensivo (ID. 11713972). A Caixa Econômica Federal requereu bloqueio online, via Bacenjud, dos valores depositados no Sistema Financeiro Nacional em nome dos executados (ID. 11867430), o que foi deferido em relação à SANDMAN e DJNAIRA (ID. 12183088). Resultado do bloqueio via Bacenjud (ID. 12801432). Veio aos autos petição da executada DJNAIRA na qual pugnou pelo debloqueio dos valores retidos em sua conta bancária (ID. 12739866), o que foi deferido ao ID. 12769925. Pesquisa SIEL referente ao executado Odair ao ID. 12801437. A exequente requereu pesquisa via Renajud e Infojud (ID. 13411925). Determinado o levantamento da diferença entre o valor efetivamente bloqueado e o valor liberado, da conta bancária da executada DJANIRA, em favor da Caixa Econômica Federal, bem como foi deferido a pesquisa via Renajud e Infojud em relação aos executados SANDMAN e DJANIRA (ID. 15286172). Resultado da pesquisa Infojud sob ID. 17200493 e resultado da pesquisa Renajud sob ID. 17200466. Citado ao ID. 20559834, o executado ODAIR indicou bens para penhora (ID. 20319032) e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de embargos à execução (ID. 21339901). Deferido o pedido de pesquisa via sistema Bacenjud e Renajud em relação ao executado ODAIR (ID. 24524276), com resultados aos ID’s. 32151690, 32151693 e 32151698. Determinada a intimação pessoal de ODAIR para se manifestar acerca da decretação de indisponibilidade de seus bens (ID. 32178906). Certificado o trânsito em julgado dos embargos à execução (ID. 36673660). Diante da ausência de manifestação do executado ODAIR, foi determinado que a Secretaria providenciasse a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 43142261). A CEF requereu a apropriação dos valores bloqueados na conta bancária do executado ODAIR (ID. 47440040), o que foi deferido ao ID. 48188162. A CEF requereu a penhora do veículo em nome da executada DJANIRA e a intimação do executado ODAIR para apresentar a matrícula do imóvel em seu nome (ID. 149507096). Deferido parcialmente o pedido da exequente, tão somente para determinar a penhora do veículo em nome da executada DJANIRA (ID. 160703619). A exequente informou que os executados quitaram a dívida e requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (ID. 239526940). Intimada a tanto (ID. 242421306), a CEF regularizou a representação processual (ID. 244752521). É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento da penhora do veículo da executada (ID. 160703619). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 14 de março de 2022. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta