Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OHERBE THADEU DE MAGALHAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000456-94.2019.4.03.6007 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA E RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional do PASEP com pleito indenizatório por danos morais, onde a parte autora alegava desfalque na conta PASEP decorrente da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos na legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação revisional do PASEP quando a causa de pedir se refere à falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na gestão da conta vinculada, especificamente quanto à aplicação de índices de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da União Federal, considerando que o precedente vinculante do STJ (TEMA 1.150) estabelece que a demanda versa sobre responsabilidade do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP, não sobre critérios definidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. Anulou-se a sentença e determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das varas cíveis de Coxim/MS, aplicando-se o art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo 5. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Recurso prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC, arts. 85, §11, e 485, IV; CC, art. 205; LC 8/1970, art. 5°; e CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Repetitivo, TEMA 1.150.” A embargante alegou, em suma, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de manutenção da União no polo passivo do feito, sustentando a ilegitimidade do Banco do Brasil (ID 349921586). Houve contrarrazões pela União (ID 353487838). É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, sob a alegação de que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente analisou as provas dos autos e se manifestou sobre todas as questões controvertidas. Não se verifica a alegada omissão acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, matéria devidamente solucionada pelo acórdão embargado, que verificou estar no cerne da controvérsia a forma de aplicação pelo banco dos critérios de correção do PASEP pelo Banco do Brasil. O acórdão identificou no caso hipótese que atrai a aplicação do entendimento firmado no bojo do Tema 1.150 do STJ, no qual se fixou tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A suposta omissão quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo é afastada logicamente pela rejeição da ilegitimidade passiva do Banco, o que exclui a aplicação do art. 339 do CPC. Na esteira do reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil, e ilegitimidade da União, foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. O inconformismo da embargante em face desse resultado, alegando que o julgamento do Tema 1.150 não afastaria a legitimidade da União no caso dos autos, busca em verdade rediscutir o mérito da lide, escapando à natureza dos aclaratórios. Não se verifica, portanto, a alegada omissão no decisum, o que se revela é mero inconformismo do embargante quanto à valoração da prova e à solução adotada pela Turma no caso que se apresenta. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 805 e 499 do CPC), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Mesmo para fins de prequestionamento, não se acolhem embargos quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em ação revisional do PASEP, reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e a competência da Justiça Estadual para processar o feito, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A embargante alega omissão no julgado, sustentando a necessidade de sua manutenção no polo passivo e a ilegitimidade do Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à legitimidade passiva da União e se o recurso é via adequada para a rediscussão do entendimento firmado com base em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com a solução adotada pela Turma. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao aplicar o Tema 1.150 do STJ, que fixa a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos na conta PASEP. 6. A discordância com a valoração da prova ou com a interpretação jurídica conferida ao caso configura pretensão de reforma por error in judicando, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. 7. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 805, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão