Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 TERCEIRO
INTERESSADO: TRANSPORTADORA ESTRADEIRA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TRANSPORTADORA ESTRADEIRA LTDA - ME: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A, GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912 DESPACHO ID 426361090:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000640-95.2011.4.03.6111
Trata-se de notícia da executada acerca do deferimento de seu pedido de recuperação judicial. Ante a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020 no texto original da Lei de Falência e Recuperação Judicial em vigor, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ em que se discutia a possibilidade do juízo das execuções fiscais determinar constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Observando-se o entendimento acima fixado pelo C. STJ, bem como a redação do art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, anoto que o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender a cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública, somente ficando ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Em outras palavras, é de rigor o regular prosseguimento da execução fiscal promovida em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, descabendo o pedido de arquivamento pelo fundamento apresentado. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de aguardar o retorno da carta precatória expedida nestes autos, aguarde-se o cumprimento da deprecata anteriormente expedida. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal