Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLELIO CHIESA - MS5660 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA UNIMED CAMPO GRANDE propõe ação anulatória de débito c/c depósito do montante integral em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Colhe-se, da inicial, a seguinte narrativa fática: [...]. A autora é cooperativa de trabalhos médicos e operadora de planos de saúde. Atuando como operadora de planos de saúde, está submetida à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ora ré, nos termos da Lei Federal nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000. A beneficiária Izabel Emilia de Oliveira relatou à ANS que necessitava realizar o procedimento de PET-CT ONCOLÓGICO, solicitado em 29.04.2019. Contudo, aduziu que até 14.05.2019 o procedimento não havia sido realizado, porquanto houve negativa pela OPS diante do não enquadramento da beneficiária nas Diretrizes de Utilização respectivas. Diante dessa denúncia, a agência ré instaurou o processo administrativo nº 33910.018199/2019-37 e lavrou, em face da autora, o auto de infração nº 50115/2019, pois, no entendimento da primeira, a segunda teria infringido o art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei n. 9.656/98, passível de sanção nos ditames do art. 77 da RN nº 124/20062. Foi apresentada impugnação administrativa. Os argumentos da autora foram rejeitados em primeira instância e, interposto recurso administrativo, este foi delimitado por improcedente em segunda instância, condenando a autora ao pagamento de penalidade pecuniária à razão de R$ 70.400,00 (setenta mil e quatrocentos). Finalmente, a autora recebeu o Ofício nº 3065/COREC/SIF CD/2020, encaminhando Guia de Recolhimento da União nº 29410030005176943, no valor de R$ 73.546,88 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente à penalidade pecuniária aplicada, mencionada acima. Por fim, tendo em vista a possibilidade de a ré tomar medidas restritivas de direitos em face da autora em razão do não pagamento da multa, opta-se pela realização do depósito judicial do montante integral do crédito discutido nestes autos, que será realizado já com a distribuição da demanda, para que se proceda à suspensão da sua exigibilidade. [...]. A inicial foi instruída com documentos. A autora comprovou o recolhimento de custas (ID 111581714) e depositou o valor do débito em discussão (ID's 111581445 e 111581736). Após manifestações das partes sobre o valor correto do débito (ID's 246774612; 247571766; 250929082; 253874088) foi determinada a suspensão da exigibilidade (ID 307623523). A ANS contesta (ID 315093718). Disserta sobre o poder de regulação que lhe compete e sobre a natureza administrativa da multa impugnada pela parte autora. Defende a legalidade da sanção aplicada e afirma que não houve supressão de instância na via administrativa. Finalmente, aborda os aspectos que fundamentaram a materialidade e autoria da infração ensejadora da multa imputada. Em réplica (ID 315093718), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido (ID 340362638). Contudo, em razão da não apresentação do rol no prazo designado, foi declarada a preclusão (ID 355222460). Vieram os autos conclusos. Decido. A autora tenciona a anulação do Auto de Infração 501152019, de 17/7/2019, lavrado pela ANS (processo administrativo 33910.018199/2019-37), a partir de negativa de procedimento de PET-CT ONCOLÓGICO a beneficiária de plano de saúde. Em primeiro lugar, a autora defende a impossibilidade de medida provisória tratar de matéria penal. Pontua, nesta linha, que a multa imposta tem a mesma natureza jurídica da sanção penal, "permitindo-se, inclusive, a aplicação desta legislação codificada àquelas matérias". E, neste raciocínio, não seria possível a utilização de medida provisória para tipificar e impor sanção, nos termos do artigo 62, § 1º, "b", da CF. Sem razão, contudo. A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com competência para normatizar e fiscalizar as operadoras de planos de saúde, bem como aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei 9.656/1998 (Lei 9.961/2000). A criação da agência decorre de mandamento insculpido no artigo 197 da Constituição Federal e tem por finalidade resguardar o interesse público na assistência suplementar à saúde, protegendo os usuários e contribuindo para o desenvolvimento das ações no segmento de atuação. A Lei 9.656/1998 versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e teve sua constitucionalidade declarada pelo STF na ADI 1.931. O poder da ANS para fixação e aplicação da multa questionada é abordado nos artigos 25 e 27 de referido ato normativo: Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(Vigência) I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...]. Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19. Fica claro, portanto, que a fixação da multa pela ANS é autorizada por lei. A multa, aliás, tem natureza administrativa, não penal. Ainda que tais ramos compartilhem garantias constitucionais, são distintos e independentes em seus fundamentos e nas justificativas de suas sanções. E suas diferenças não permitem estender para o direito administrativo sancionador a integralidade das vedações relativas ao microssistema jurídico relativo às normas que dispõem sobre ilícitos penais, aos quais podem ser aplicadas penas restritivas de liberdade. Vale destacar, ademais, que os efeitos decorrentes da Medida Provisória 2.177-44, de 2001, são legítimos, nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional 32/2001, não se verificando violação à separação dos poderes. Como se sabe, a emenda precitada - e, portanto, a regra insculpida em seu artigo 2º - passou pelo rigoroso processo legislativo previsto para a espécie, com ampla discussão nas duas Casas que compõem o Congresso Nacional, ao que se soma o fato de permanecer com o Poder Legislativo a prerrogativa de deliberar sobre a questão de forma definitiva. O segundo argumento da parte autora é de que a previsão abstrata de infração e sanção por resolução normativa fere o princípio da legalidade e tipicidade. Novamente, sem razão. A conduta ensejadora da multa infringiu o artigo 12, I, alínea b, da Lei 9.656/1998 (44508433 - Pág. 1). A multa tem previsão no mesmo diploma normativo, com disposição já transcrita nesta sentença, linhas atrás. De outro lado, o regulamento apenas adequa a sanção à gravidade do caso concreto, o que se insere na competência da agência reguladora (artigo 4º, XLI, "f", da Lei 9.961/2000) e resguarda o princípio da proporcionalidade. Em trecho de decisão monocrática proferida no REsp 1.522.520/RN, o Ministro Relator ponderou que "esta Corte Superior possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". Ainda neste tocante, vale reproduzir trecho da contestação apresentada pela ANS: [...]. Pois bem, a fim de padronizar o procedimento de aplicação e quantificação das sanções administrativas, sobretudo a multa pecuniária, porquanto a lei apenas balizou seus limites, bem como evitar discricionariedades e arbitrariedades, a ANS editou a Resolução, RDC n.º 24/00, atualmente substituída pela Resolução RN n.º 124/06, definindo critérios objetivos para a dosimetria das multas. Destarte, a ANS não instituiu obrigação e tipificou infração nem cominou sanção por ato infralegal. A obrigação foi criada pelo art. 20 da Lei n.º 9.656/98 e seu cumprimento foi regulado pela RE n.º 1/2001. A multa foi cominada no art. 25 e seus limites fixados no art. 27, ambos da Lei n.º 9.656/98. E, por fim, a RDC n.º 24/00 apenas definiu o procedimento administrativo para fixação quantitativa da multa. [...]. Quanto ao duplo grau de jurisdição administrativa, aparentemente não houve a violação alegada, conforme documentos ID 44508941 - Pág. 4 e ID 44508939 - Pág. 1. Finalmente, a materialidade foi delineada em âmbito administrativo. No Relatório de Análise Conclusiva nº 1147 Núcleo-PR/DIFIS/2019 (ID 44508941 - Pág. 2-3), utilizado para fundamentar a decisão que julgou procedente o Auto de Infração nº 501152019 (ID 44508941 - Pág. 4), foi assinalado: [...]. Preliminarmente, cumpre salientar que não existe qualquer vício no auto de infração, que preenche todos os requisitos previstos pela regulamentação da ANS. Em sua defesa a Operadora se restringe à alegação de que o relatório solicitado ao médico assistente comprovaria o não atendimento ao item 4 da DUT nº 60 do Anexo II da RN nº 428/2017, contudo não apresenta nenhum documento que comprove suas alegações. Segundo o relatório médico anexado aos autos, a beneficiária possui sessenta e três anos, com "diagnóstico de adenocarcinoma infiltrativo de pulmão (biópsia em 16/04/2019)". O médico solicita "avaliação e conduta". Transcrevemos a diretriz de utilização: 60. PET-CT ONCOLÓGICO 1. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. (...) 4. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. Diante dos documentos juntados, depreende-se que a beneficiária pode ser portadora de câncer pulmonar de células não pequenas ou nódulo pulmonar, contudo a Operadora não comprovou o não atendimento à DUT. Portanto, entende-se que não é possível afastar a conduta imputada à operadora, confirmando-se a infração ao Art.12, I, "b" da Lei 9.656, com penalidade descrita no artigo 77 da RN nº 124/2006. [...]. (destaquei e grifei). Na inicial, a autora afirmou que, ao solicitar informações complementares ao médico assistente da beneficiária, obteve a informação de que o nódulo era espiculado, o que evidenciaria o não cumprimento de todos os requisitos do item 60, 4 (especificamente, o critério exposto na alínea "c") da DUT vigente e legitimaria, portanto, a negativa. Ocorre que não consta destes autos - assim como, aparentemente, não constou do processo administrativo - as informações complementares do médico assistente da beneficiária utilizadas para negar a realização do procedimento. Há, apenas, referência às pretensas informações no documento subscrito pela médica auditora responsável pelo parecer que amparou o indeferimento da autorização do procedimento pela Unimed (ID 44509291 - Pág. 1-4). Conforme documentos constantes dos autos, a beneficiária teve diagnóstico de adenocarcinoma infiltrativo de pulmão, com biópsia em 16/04/2019 (ID's 44509267 - Pág. 1, 44509268 - Pág. 1, 44509278 - Pág. 1). Sendo assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações. Por fim, pertinente à temática discutida no feito, trago à colação a jurisprudência a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DE MULTA PELA AGÊNCIA REGULADORA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal movidos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, visando à desconstituição de crédito decorrente de multa administrativa aplicada por negativa de cobertura de procedimentos de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para criança beneficiária. Subsidiariamente, a embargante pleiteava a conversão da penalidade em advertência. O juízo de origem manteve a multa, entendendo que houve infração à legislação de saúde suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura dos procedimentos previstos no Rol da ANS justifica a imposição de penalidade pecuniária à operadora de plano de saúde; (ii) estabelecer se é possível a substituição da penalidade de multa por sanção de advertência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ANS, como agência reguladora, detém competência normativa e fiscalizatória sobre as operadoras de planos de saúde, podendo aplicar penalidades por infrações legais ou regulamentares. 4. A negativa de cobertura a procedimentos previstos no Rol da ANS, mesmo quando indicados por profissional não credenciado, caracteriza infração administrativa, sobretudo se não observados os prazos e canais formais previstos nas Resoluções Normativas da ANS. 5. A penalidade de multa encontra respaldo no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, sendo ato vinculado e não sujeito à discricionariedade da Administração quanto à substituição por advertência. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que a operadora não pode discutir a técnica terapêutica indicada, devendo custear o procedimento prescrito, conforme previsto contratualmente. 7. A multa aplicada observou os critérios legais e regulamentares, estando em valor compatível com a infração e o porte da operadora, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito administrativo. 8. A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede sua majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação desprovida. 10. Teses de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimentos previstos no Rol da ANS configura infração administrativa sujeita à penalidade de multa. 2. A ANS detém competência legal para aplicar sanções às operadoras de planos de saúde que descumpram a legislação de saúde suplementar. 3. A substituição da penalidade de multa por advertência é incabível quando a norma específica impõe sanção pecuniária. 4. O valor da multa administrativa é legítimo quando fixado nos limites legais e observando o porte econômico do infrator. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, I e II, "b"; 25, I e II; 27; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, arts. 3º, 7º, III; 8º, III; 10, V; 77; Resolução Normativa nº 395/2016, arts. 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2002084/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi DJe 05.10.2022, STJ, AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.08.2016, DJe 30.08.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 90117, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.09.2013; TRF2, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 19.3.2021; TRF2, AC 00529569620154025101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJE 24.9.2018; TRF2, AC 004426920164025101, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 17.2.2017. DECISAO:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000729-26.2021.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5037491-24.2022.4.02.5001, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14/05/2025, DJe 16/05/2025). Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do CPC. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, autorizo a ré à conversão em renda do valor depositado em juízo. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande-MS, datada e assinada conforme certificação digital.