Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBSON ANDRE NEVES Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ROBSON ANDRE NEVES Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: ROBSON ANDRE NEVES Advogado do(a)
APELANTE: LOURIVAL ARTUR MORI - SP106527-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Versa o caso dos autos sobre pedido de indenização securitária e multa decendial em razão de alegados vícios construtivos em imóvel do Núcleo Isaura Pitta Garms, em Bauru/SP, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sob a forma de mútuo com obrigação e hipoteca. O contrato de financiamento habitacional foi celebrado por José Carlos Bezerra Guedes e Edileuza Maria Oliveira Bezerra com a Caixa Econômica Federal - CEF, em 31/07/1998, e está vinculado à apólice pública de seguros garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, Ramo 66 (ID 287626867, p. 141/166, e 287626878, p. 66). Em 27/09/1999, os mutuários firmaram com o autor, sem anuência ou conhecimento da CEF, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Aquisição de Imóveis -- o denominado "contrato de gaveta" --, transferindo-lhe a posse e "todos os direitos para a aquisição do referido imóvel". A partir de então, a responsabilidade pelo pagamento das prestações de amortização passou ao demandante (ID 287626867, p. 167/169). O art. 1º da Lei nº 8.004/90, desde a sua redação original, autoriza o mutuário do SFH a transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. A Lei nº 10.150/2000 reconheceu, em seu art. 20, os denominados "contratos de gaveta" -- assim considerados os ajustes firmados entre mutuários e terceiros sem a interveniência das instituições financiadoras -- permitindo a regularização daqueles celebrados até 25/10/1996, exceto se envolverem contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28/07/1993: "Art. 20. As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei. Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 520), pacificou o entendimento de que, nos "contratos de gaveta" celebrados após 25/10/1996, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ações judiciais sem que a instituição financeira tenha anuído à cessão do contrato: "RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008." (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 25/04/2013, DJe de 10/05/2013) No caso, o "contrato de gaveta" foi firmado pelo autor em 27/09/1999, sem anuência da CEF, restando inequívoca a sua ilegitimidade ativa para pleitear em juízo a cobertura do seguro habitacional pelos alegados vícios no imóvel. Sendo assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito é de rigor. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Primeira Turma: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. AÇÃO AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO FEITO. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELO AUTOR POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996, ESTIPULADO PELA LEI 10.150/2000, SEM A ANUÊNCIA DA CEF. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral, no sentido de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". 3. Assim, e contrariamente ao sustentado pelo apelante, tendo a CEF comprovado nos autos que a apólice securitária pertence ao ramo 66, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito, não se justificando a pretendida remessa dos autos para a Justiça Estadual. 4. Como se não bastasse, ressalto, por oportuno, que o apelante interpôs agravo de instrumento acerca da decisão de remessa dos autos à esta Justiça Federal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso, reconhecendo a competência absoluta do juízo federal para a análise da presente demanda. 5. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado ‘gaveteiro’ ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 6. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pelo autor, sem anuência ou conhecimento da CEF, em 23 de junho de 1999, não há falar em legitimidade ativa do ora apelante para pleitear a cobertura securitária pelos alegados vícios no imóvel. 7. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, descabe a análise do alegado cerceamento do direito de defesa pela não realização de perícia no imóvel. 8. Apelação não provida." (ApCiv 50030563020204036112, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 24/09/2021, DJEN de 29/09/2021, grifos nossos) "APELAÇÃO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel da Apelante, relativamente à progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. A Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta”, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 20, segundo o qual, “As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei”. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, segundo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo que tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos ( REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013). 4. No caso dos autos, o contrato de compra e venda e cessão de direitos dos imóveis de propriedade da apelante foi celebrado após 25/10/1996, sendo indispensável a anuência da instituição financeira em relação às cessões em referência, o que, contudo, não ocorreu, ensejando, assim, a ilegitimidade ativa ad causam da cessionária apelante. 5. Caracterizada a ilegitimidade passiva da Apelante na relação jurídica dos autos, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, frente a ausência de requisito de admissibilidade subjetivo da ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. 6. Conhecida de ofício, a ilegitimidade ativa da autora, para reformar a sentença e declarar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC/15. Julgado prejudicado o recurso de apelação." (ApCiv 50062267920214036110, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 18/04/2023, 1ª Turma, DJEN de 27/04/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATO DE GAVETA FIRMADO PELA AUTORA POSTERIORMENTE AO DIA 25/10/1996 SEM A ANUÊNCIA DA CEF. LEI 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, de incompetência absoluta desta Justiça Federal. Em relação à cobertura securitária nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Por força da evolução legislativa em torno desse tema, verifica-se que, a partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS, era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº 2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988. 3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998 (sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo 68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de migração do "ramo 66" para o "ramo 68". 4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010). 4. Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de 26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a contratação da modalidade "privada". 5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011, disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS. 6. Portanto, para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 7. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no que é acompanhado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ressalto, por oportuno, que em julgamento realizado em 29/06/2020, por meio de sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 827.996, cuja Relatoria coube ao I. Ministro Gilmar Mendes, restou firmada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, ajuizadas após 26/11/2010, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS e manifeste seu interesse em intervir no feito. 8. No caso dos autos, a ação foi originalmente ajuizada, em 28/05/2014, perante a Justiça Estadual apenas contra a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Com a decisão da Justiça Estadual remetendo os autos para esta Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, a CEF manifestou-se solicitando sua inclusão no polo passivo, afirmando que o contrato no qual se baseia o pedido indenizatório formulado na presente demanda foi firmado em 1983 e a apólice pertence ao ramo 66 – afirmação corroborada pelo teor do CADMUT acostados com a manifestação da instituição financeira. Assim, e contrariamente ao sustentado pela apelante, presente o interesse da CEF e competente esta Justiça Federal para o julgamento do feito. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 9. No mais, anoto que a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo. 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a celebração do chamado ‘contrato de gaveta’, após o dia 25/10/1996, deverá ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado ‘gaveteiro’ ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. 11. Portanto, diante dos precedentes jurisprudenciais elencados e tendo em vista o fato de que o contrato de gaveta tratado nestes autos foi firmado pela autora, sem anuência ou conhecimento da CEF, somente em janeiro de 2003, não há falar em legitimidade ativa da ora apelante para pleitear a cobertura securitária pretendida. 12. Como se não bastasse, friso, por relevante, que o contrato firmado pelos mutuários originários está extinto desde 08/08/1991, muitos anos antes da formalização do contrato de gaveta com a apelante, conforme CADMUT acostado aos autos, razão pela qual inexiste a alegada sub-rogação de direitos pretendida pela ora recorrente. 13. Apelação da autora não provida." (ApCiv 50002022220184036116, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 30/03/2023, Intimação via sistema em 13/04/2023, grifos nossos)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de apelação interposta por Robson André Neves em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por reconhecer que o autor "não detém legitimidade para postular por qualquer direito envolvendo o imóvel financiado, pois assumiu condição de gaveteiro". Sem honorários, em razão da gratuidade deferida ao proponente. Nas razões do apelo, sustenta o autor, em síntese: - conquanto "seja detentor de contrato particular de cessão de direito (contrato de gaveta), isso não lhe retira legitimidade para atuar no polo ativo do presente feito e não constitui óbice para o pleito indenizatório"; - "o cessionário que passa a arcar com o pagamento do prêmio do seguro obrigatório, se sub-roga na posição contratual do cedente, podendo postular a cobertura securitária, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. Mesmo porque, a cobertura é em relação ao imóvel e não à pessoa do mutuário", e - "além de sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato, habita o respectivo imóvel e é o verdadeiro interessado no recebimento de indenização pelos alegados prejuízos, principalmente porque paga mensalmente as prestações mensais do financiamento e o seguro habitacional a ela atrelada, que são recebidos sem restrições pela agente financeira e pela seguradora apelada". Pugna pela reforma da sentença, para que seja "reconhecida sua legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002293-75.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. "CONTRATO DE GAVETA". CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEI Nº 10.150/2000. MARCO TEMPORAL. TEMA 520 DO STJ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei nº 10.150/2000 reconheceu, em seu art. 20, os denominados "contratos de gaveta" -- assim considerados os ajustes firmados entre mutuários e terceiros sem a interveniência das instituições financiadoras -- permitindo a regularização daqueles celebrados até 25/10/1996, exceto se envolverem contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28/07/1993. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 520), pacificou o entendimento de que, nos "contratos de gaveta" celebrados após 25/10/1996, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ações judiciais sem que a instituição financeira tenha anuído à cessão do contrato. 3. No caso, o "contrato de gaveta" tratado nestes autos foi firmado pelo autor em 27/09/1999, sem anuência da CEF, restando inequívoca a sua ilegitimidade ativa para pleitear em juízo a cobertura do seguro habitacional pelos alegados vícios no imóvel. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL