Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019875-91.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: VALDOMIRO GUILHERME DOS REIS SUCESSOR: MARIA GORETTI DE SOUZA DOS REIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Trata-se de pedido de habilitação realizado pelas sucessoras do autor. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.” O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado falecido devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha. 2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018) No caso, o documento de ID nº 596265101 comprova que as requerentes encontram-se devidamente habilitadas como dependentes do falecido, constando ambas como ativas e com cotas divididas no benefício previdenciário de pensão por morte. Anoto que as sucessoras autorizaram o destaque de honorários (documentos id. 582521025 – p. 3 e documento id. 336527603 – p. 4).
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação de Maria Goretti de Souza dos Reis e Lindaura Maria Silva. Determino à Secretaria que proceda às anotações de praxe no sistema PJe. Cumpra-se a decisão de ID 452887783, com o rateio do crédito principal em partes iguais (50%) entre as sucessoras habilitadas Intimem-se. SãO PAULO, 28 de julho de 2026.