Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDEIR XAVIER COELHO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013024-71.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário – NB 159.304.031-5 (DER 27/12/11), mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais nos interregnos de 14/01/85 a 11/11/86, 17/11/86 a 09/06/87, 06/02/08 a 16/06/08 e de 04/08/08 a 27/12/11, a fim de que seja convertida em aposentadoria especial ou revista a Renda Mensal Inicial. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 239803987 - Pág. 1. Ante a certidão ID 121028507 - Pág. 1, que apontou prevenção com os autos do processo n. 5010911-18.2019.4.03.6105, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Campinas/SP, foi julgado extinto o pedido em relação aos períodos de 14/01/85 a 11/11/86 e de 17/11/86 a 09/06/87, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, uma vez que já foram objeto de apreciação nos referidos autos. Custas recolhidas – ID 268979117 - Pág. 1 Citado e intimado, o INSS contestou – ID 270457202 - Pág. 1. Preliminarmente, pediu a suspensão do feito, em virtude do formulário de atividade especial – PPP não ter sido apresentado no processo administrativo e alegou a ocorrência da decadência. No mérito, refutou as alegações do autor. Réplica – ID 277746631 - Pág. 2. Sustenta o autor que pretende a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor insalubre exercido nos períodos indicados na inicial. Juntou o autor cópia do PPP – ID 321856033 - Pág. 1, referente ao período de 04/08/08 a 27/12/11. Em virtude do PPP ter sido emitido em 21/03/24 e não constar do processo administrativo, pediu o INSS a suspensão processual – ID 324753518 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Afasto a ocorrência da decadência, sob o argumento de que se passaram mais de 10 anos, a contar do dia 1° do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, pois, conforme carta de concessão – ID 119636695 - Pág. 40, o benefício foi concedido em 27/12/11, a autora formulou pedido de revisão na esfera administrativa em 15/05/13 – ID 119636696 - Pág. 14 e a presente ação foi distribuída em 03/10/21. Portanto, até a propositura da ação, não havia decorrido o prazo decenal sequer do ato de concessão do benefício, muito menos do ato de indeferimento de seu tempestivo requerimento de revisão administrativa. A questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária está em discussão no STJ (Tema 1124). Portanto, fixo na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Reconsidero o terceiro parágrafo da decisão ID 239803987 - Pág. 1, que extinguiu o pedido em relação aos períodos de 14/01/1985 a 11/11/1986 e de 17/11/1986 a 09/06/1987, a teor do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que, na ação que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Campinas/SP, consoante cópias da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado que seguem em anexo à presente, o autor pediu a conversão do labor comum em tempo especial, mediante a aplicação do fator de conversão de 0,71 e, na presente ação, o autor pede o reconhecimento da especialidade dos períodos, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos períodos especiais em comuns para revisão da Renda Mensal Inicial. Portanto,
trata-se de objetos distintos. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. Em relação aos períodos especiais, anexou o autor cópia dos seguintes PPP’s: - 14/01/85 a 11/11/86: ID 119662252 - Pág. 1, com exposição a ruído de 88 dBA, razão pela qual reconheço a especialidade do período. - 17/11/86 a 09/06/87: ID 119636699 - Pág. 1, com exposição a ruído de 85 dBA, razão pela qual reconheço a especialidade do período. - 06/02/08 a 16/06/08: ID 119662254 - Pág. 1, com exposição a ruído de 86,9 DB, razão pela qual reconheço a especialidade do período. - 04/08/08 a 27/12/11: ID 321856033 - Pág. 1, que indica o labor perante a empresa CHR-hansen Indústria e Comércio Ltda, cargo/função técnico de segurança do trabalho, com exposição a ruído de 89 dB(A) e a calor de 24,37°C – IBUTG, sem utilização de EPI eficaz. Ante a presença de ruído, reconheço a especialidade do período. Considerando os limites de tolerância do ruído às épocas, reconheço o caráter especial dos períodos de 14/01/85 a 11/11/86, 17/11/86 a 09/06/87, 06/02/08 a 16/06/08 e de 04/08/08 a 27/12/11. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais dos períodos acima referidos, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora perfaz, em 27/12/11, 24 anos, 06 meses e 21 dias de tempo especial, insuficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a parte autora exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 14/01/85 a 11/11/86, 17/11/86 a 09/06/87, 06/02/08 a 16/06/08 e de 04/08/08 a 27/12/11, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, determinar a revisão do benefício NB 159.304.031-5, desde a sua data de início, DIB 27/12/11 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP, descontados eventuais valores já recebidos. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º, I, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. Custas pelo INSS, em reembolso ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.